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Document 32017D2210

Decisão (UE) 2017/2210 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

JO L 316 de 1.12.2017, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2210/oj

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1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/7


DECISÃO (UE) 2017/2210 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)

A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a criar as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de tornar esses sistemas e esse abastecimento e gestão mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

(3)

A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeira e de gestão e nos mesmos termos e condições.

(4)

A República Árabe do Egito («Egito») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa-Quadro Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que participam na Parceria PRIMA.

(5)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, o Egito aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Egito na Parceria PRIMA.

(6)

Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com o Egito sobre um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) («Acordo»), sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado.

(7)

O Acordo deverá ser assinado.

(8)

Com vista a permitir a participação do Egito na Parceria PRIMA desde o seu início, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data em que a União receber a notificação relativa à conclusão pelo Egito dos seus procedimentos internos de aprovação do Acordo, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).


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