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Document 32017D2078

Decisão de Execução (UE) 2017/2078 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 7391]

C/2017/7391

JO L 295 de 14.11.2017, pp. 77–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/08/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2078/oj

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2078 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 7391]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2011/762/UE da Comissão (2) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar para ser utilizado em determinados alimentos e géneros alimentícios, incluindo bebidas, bem como em suplementos alimentares, alimentos destinados a fins medicinais específicos e substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

(2)

Em 25 de abril de 2016, a empresa Leiber GmbH apresentou um pedido à autoridade competente da Irlanda para a extensão das utilizações e dos níveis de utilização dos beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar. Em especial, solicitaram a extensão da utilização dos beta-glucanos de levedura a novas categorias de alimentos e o aumento dos níveis máximos de utilização diária de beta-glucanos de levedura em categorias de alimentos já autorizadas na Decisão de Execução 2011/762/UE.

(3)

Em 7 de novembro de 2016, a autoridade competente da Irlanda emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão das utilizações e os níveis máximos de utilização de beta-glucanos de levedura propostos preenchem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(4)

Em 15 de novembro de 2016, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(5)

Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Subsequentemente, o requerente alterou o pedido no que se refere às categorias de alimentos e níveis de utilização propostos. Essa alteração e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(6)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos aplicáveis à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. O Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos gerais em matéria de composição e informação sobre os alimentos para lactentes e crianças pequenas, os alimentos destinados a fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Esses diplomas podem aplicar-se aos beta-glucanos de levedura. Assim, os beta-glucanos de levedura devem ser autorizados sem prejuízo dos requisitos destes e de outros atos legislativos aplicáveis em paralelo ao Regulamento (CE) n.o 258/97.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE e nos Regulamentos (CE) n.o 1925/2006 e (UE) n.o 609/2013, os beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae), tal como especificados no anexo I da presente decisão, podem ser colocados no mercado da União como um novo ingrediente alimentar para as utilizações e aos níveis máximos que constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A designação dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae) autorizados pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Leiber GmbH, Hafenstraße 24, 49565 Bramsche, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/762/UE da Comissão, de 24 de novembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 26.11.2011, p. 41).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(5)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 12.6.2013, p. 35).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DOS BETA-GLUCANOS DE LEVEDURA (SACCHAROMYCES CEREVISIAE)

Descrição

Os beta-glucanos são polissacáridos complexos de elevada massa molecular (100-200 kDa) que se encontram na parede celular de muitas leveduras e cereais. A denominação química dos «beta-glucanos de levedura» é (1-3),(1-6)-β-D-glucanos.

Os beta-glucanos são constituídos por uma cadeia principal de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificados com ligações β-1,6, a que se ligam quitina e manoproteínas através de ligações β-1,4.

Este novo alimento é um (1,3)-(1,6)-β-D-glucano altamente purificado, isolado da levedura Saccharomyces cerevisiae, insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas.

Especificações dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)

Parâmetro

Valores de especificação

Solubilidade

Insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas

Características químicas

(1,3)-(1,6)-β-D-Glucano

> 80 %

Cinzas

< 2 %

Humidade

< 6 %

Proteínas

< 4 %

Lípidos totais

< 3 %

Dados microbiológicos

Contagem total em placa

< 1 000 UFC/g

Enterobacteriaceae

< 100 UFC/g

Coliformes totais

< 10 UFC/g

Leveduras

< 25 UFC/g

Bolores

< 25 UFC/g

Salmonella ssp.

Ausente em 25 g

Escherichia coli

Ausente em 1 g

Bacillus cereus

< 100 UFC/g

Staphylococcus aureus

Ausente em 1 g

Metais pesados

Chumbo

< 0,2 mg/g

Arsénio

< 0,2 mg/g

Mercúrio

< 0,1 mg/g

Cádmio

< 0,1 mg/g


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DOS BETA-GLUCANOS DE LEVEDURA (SACCHAROMYCES CEREVISIAE)

Categoria de alimentos

Teor máximo de beta-glucanos de levedura

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia para crianças com mais de 12 anos e para a população adulta em geral

0,675 g/dia para crianças com menos de 12 anos

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,275 g/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia

Bebidas à base de sumos de frutas ou de produtos hortícolas, incluindo sumos concentrados e desidratados

1,3 g/kg

Bebidas com aroma de frutas

0,8 g/kg

Pó para preparação de bebidas à base de cacau

38,3 g/kg (pó)

Barras de cereais

6 g/kg

Cereais para pequeno-almoço

15,3 g/kg

Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente)

1,5 g/kg

Biscoitos do tipo cookie

2,2 g/kg

Bolachas do tipo água-e-sal

6,7 g/kg

Bebidas lácteas

3,8 g/kg

Produtos lácteos fermentados

3,8 g/kg

Sucedâneos de produtos lácteos

3,8 g/kg

Outras bebidas

0,8 g/kg (pronto a beber)

Leite desidratado/leite em pó

25,5 g/kg

Sopas e preparações para sopas

0,9 g/kg (pronto a comer)

1,8 g/kg (condensado)

6,3 g/kg (pó)

Chocolate e produtos de confeitaria

4 g/kg

Barras de proteínas e pós proteicos

19,1 g/kg

Doces de frutas e outros produtos para barrar à base de fruta

11,3 g/kg


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