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Document 32017D1364

    Decisão (UE) 2017/1364 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-República da Moldávia no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    JO L 191 de 22.7.2017, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1364/oj

    22.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 191/3


    DECISÃO (UE) 2017/1364 DO CONSELHO

    de 17 de julho de 2017

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-República da Moldávia no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014.

    (2)

    O artigo 201.o do Acordo prevê que a aproximação gradual à legislação aduaneira da União e a certas partes do direito internacional seja efetuada em conformidade com o anexo XXVI do Acordo.

    (3)

    O anexo XXVI do Acordo especifica que a aproximação com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

    (4)

    O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 foi revogado e, desde 1 de maio de 2016, são aplicáveis na União as disposições substantivas do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (5)

    Na reunião do Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia, realizada em 6 de outubro de 2016, concluiu-se que o anexo XXVI do Acordo deverá ser alterado em conformidade.

    (6)

    A posição da União no Conselho de Associação UE-República da Moldávia («Conselho de Associação») deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação no que respeita às alterações do anexo XXVI do Acordo deve basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

    2.   Os representantes da União no Conselho de Associação podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas no projeto de decisão a que se refere o n.o 1 sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. TAMM


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2017 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    de … de 2017

    no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente o artigo 436.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014.

    (2)

    O artigo 201.o do Acordo prevê que a aproximação gradual à legislação aduaneira da União e a certas partes do direito internacional seja efetuada em conformidade com o anexo XXVI do presente Acordo.

    (3)

    O anexo XXVI do Acordo especifica que a aproximação com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

    (4)

    O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 foi revogado e, desde 1 de maio de 2016, são aplicáveis na União as disposições substantivas do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (5)

    Na reunião do Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia, realizada em de 6 de outubro de 2016, concluiu-se que o anexo XXVI do Acordo deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo XXVI do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …, em …

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


    ANEXO

    A primeira secção do anexo XXVI do Acordo é alterada do seguinte modo:

    A referência ao «Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário» é substituída pela referência ao «Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União».


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