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Document 32017D1107

    Decisão (UE) 2017/1107 do Conselho, de 8 de junho de 2017, no que respeita à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções nos termos previstos no artigo 5.° do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

    JO L 160 de 22.6.2017, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1107/oj

    22.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 160/33


    DECISÃO (UE) 2017/1107 DO CONSELHO

    de 8 de junho de 2017

    no que respeita à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/2169, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Decisão»).

    (2)

    O Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura («Protocolo») anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, estabelece no artigo 1.o o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, inclusive no setor audiovisual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo, as Partes facilitam coproduções entre produtores da Parte UE e da Coreia, designadamente fazendo beneficiar as coproduções das vantagens concedidas pelos respetivos mecanismos de promoção de conteúdos culturais locais ou regionais.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 8, alínea b), do Protocolo, após o período inicial de três anos, o direito acima referido é renovado por um período de três anos e em seguida automaticamente por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior.

    (4)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169, a Comissão deve informar antecipadamente a Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo nos termos do artigo 5.o, n.o 8, desse protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir prorrogar o período de aplicação do direito. Neste último caso, a presente disposição deverá ser novamente aplicável no termo do período de aplicação prorrogado. Para efeitos específicos da decisão de prorrogação do período de aplicação do direito, o Conselho deverá deliberar por unanimidade.

    (5)

    Em 5 de setembro de 2016, o Grupo Consultivo Interno da União, criado nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Protocolo, emitiu um parecer favorável sobre a prorrogação do período de aplicação do direito, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 8, alínea a), do Protocolo.

    (6)

    O Conselho concorda com a prorrogação do período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais e regionais, conforme previsto no artigo 5.o, n.os 4, 5, 6, e 7, do Protocolo.

    (7)

    A presente decisão não deverá afetar as competências respetivas da União e dos Estados-Membros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais e regionais, conforme previsto no artigo 5.o, n.os 4, 5, 6 e 7, do Protocolo, é prorrogado por um período de três anos, de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2020.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. SIMSON


    (1)  JO L 307 de 25.11.2015, p. 2.


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