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Document 32017D1089

    Decisão de Execução (UE) 2017/1089 da Comissão, de 16 de junho de 2017, que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão da antiga República jugoslava da Macedónia, da Geórgia e da República de Quiribáti na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano [notificada com o número C(2017) 4049] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/4049

    JO L 156 de 20.6.2017, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1089/oj

    20.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 156/34


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1089 DA COMISSÃO

    de 16 de junho de 2017

    que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão da antiga República jugoslava da Macedónia, da Geórgia e da República de Quiribáti na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano

    [notificada com o número C(2017) 4049]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e atualizar essas listas, devem ter-se em conta os controlos da União nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes dos países terceiros no que se refere à equivalência ou ao cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas de saúde animal especificadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (3)

    A Decisão 2006/766/CE da Comissão (3) enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que esses produtos cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União para proteger a saúde dos consumidores, pelo que podem ser exportados para a União. Em especial, o anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações na União de produtos da pesca para consumo humano. Essa lista indica igualmente restrições aplicáveis a essas importações a partir de determinados países terceiros.

    (4)

    As autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia e da Geórgia solicitaram à Comissão autorização para a importação de produtos da pesca na União. Foram efetuados controlos da União na antiga República jugoslava da Macedónia e na Geórgia que comprovaram que as autoridades competentes fornecem garantias adequadas, conforme especificado no artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Com base nas informações disponíveis e nas garantias dadas, pode incluir-se a antiga República jugoslava da Macedónia e a Geórgia na lista do anexo II da Decisão 2006/766/CE relativamente a produtos da pesca.

    (5)

    As autoridades competentes da República de Quiribáti solicitaram à Comissão autorização para a importação de produtos da pesca na União. As autoridades competentes da República de Quiribáti proporcionaram garantias por escrito que são consideradas adequadas conforme especificado no artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Com base nas informações disponíveis e nas garantias dadas, pode incluir-se a República de Quiribáti na lista do anexo II da Decisão 2006/766/CE relativamente a produtos da pesca.

    (6)

    Por conseguinte, a Decisão 2006/766/CE deve ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo II da Decisão 2006/766/CE são aditadas as seguintes entradas:

    1)

    entre a entrada relativa a Granada e a entrada relativa ao Gana:

    «GE

    Geórgia»

     

    2)

    entre a entrada relativa ao Quénia e a entrada relativa à Coreia do Sul:

    «KI

    República de Quiribáti»

     

    e

    3)

    entre a entrada relativa a Madagáscar e a entrada relativa ao Mianmar:

    «MK

    antiga República jugoslava da Macedónia (*1)

     

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    (3)  Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).

    (*1)  Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.»


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