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Document 32017D0711

    Decisão de Execução (UE) 2017/711 da Comissão, de 18 de abril de 2017, relativa a um pedido de derrogação apresentado pelo Reino da Dinamarca e pela República Federal da Alemanha em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade [notificada com o número C(2017) 2371]

    C/2017/2371

    JO L 104 de 20.4.2017, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/711/oj

    20.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/26


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/711 DA COMISSÃO

    de 18 de abril de 2017

    relativa a um pedido de derrogação apresentado pelo Reino da Dinamarca e pela República Federal da Alemanha em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade

    [notificada com o número C(2017) 2371]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa e alemã)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 98/41/CE tem como objetivo reforçar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros e assegurar que as operações de busca e salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um acidente podem ser objeto de um tratamento mais eficaz.

    (2)

    O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE exige que certas informações sejam registadas relativamente a todos os navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-Membro para viagens numa distância superior a vinte milhas do ponto de partida.

    (3)

    O artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE dá a possibilidade aos Estados-Membros de solicitarem à Comissão uma derrogação a esta exigência.

    (4)

    Por ofício de 29 de setembro de 2015, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha transmitiram à Comissão um pedido de derrogação da exigência de registar informações sobre pessoas a bordo especificada no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE relativamente a todos os navios de passageiros que viajam nas rota Rostock-Gedser e vice-versa:

    (5)

    Em 5 de novembro de 2015, a Comissão solicitou informações adicionais ao Reino da Dinamarca e à República Federal da Alemanha, a fim de lhe permitir avaliar o pedido. Em 25 de maio de 2016, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha apresentaram a sua resposta.

    (6)

    A Comissão, assistida pela EMSA, analisou o pedido de derrogação com base nos elementos de que dispunha.

    (7)

    O Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha apresentaram as seguintes informações: 1) a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros é inferior a 10 % nas rotas identificadas; 2) os navios a que se irão aplicar as derrogações efetuam serviços regulares; 3) as viagens não excedem 30 milhas a partir do ponto de partida; 4) a zona marítima em que os navios de passageiros operam dispõe de sistemas costeiros de orientação náutica, serviços de previsão meteorológica fiáveis, bem como de equipamentos de busca e salvamento adequados e suficientes; 5) o perfil da viagem e os horários das viagens não são compatíveis com o registo das informações relativas aos passageiros de forma sincronizada com os modos de transportes terrestres; e 6) o pedido de derrogação não terá qualquer efeito adverso na concorrência.

    (8)

    O resultado final da avaliação revela que foram preenchidas todas as condições necessárias à aprovação da derrogação.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O pedido de derrogação do Reino da Dinamarca e da República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo de informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, relativamente às pessoas a bordo de todos os navios de passageiros em serviço regular que navegam na rota Rostock-Gedser e vice-versa, é aprovado.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha.

    Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2017.

    Pela Comissão

    Violeta BULC

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.


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