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Document 32017D0037

Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

JO L 11 de 14.1.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/37/oj

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14.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/1


DECISÃO (UE) 2017/37 DO CONSELHO

de 28 de outubro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 153.o, n.o 2, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de abril de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um acordo económico e comercial global com o Canadá.

(2)

Essas negociações foram concluídas e o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, («Acordo») deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração em data posterior.

(3)

Em conformidade com o artigo 30.6, n.o 1, do Acordo, o Acordo não confere direitos ou impõe obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo, junto com o Instrumento Comum Interpretativo e com as declarações conexas, acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


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