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Document 32016R1686

    Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados

    JO L 255 de 21.9.2016, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/03/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1686/oj

    21.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/1


    REGULAMENTO (UE) 2016/1686 DO CONSELHO

    de 20 de setembro de 2016

    que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) abordou a ameaça para a paz e a segurança internacional que a Alcaida e o EIIL (Daexe) representam, através da adoção das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1390 (2002) e 2253 (2015).

    (2)

    Estas resoluções são aplicadas no direito da União através da Posição Comum 2002/402/PESC (2), que impõe medidas restritivas contra os membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida e outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (3).

    (3)

    Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1693 que revoga e substitui a Posição Comum 2002/402/PESC.

    (4)

    Dado que essa decisão inclui medidas adicionais que o Conselho estabeleceu a fim de combater em maior grau a ameaça terrorista internacional suscitada pelo EIIL (Daexe) e pela Alcaida, de acordo com o mandato conferido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, o congelamento de bens que visa as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que preencham os critérios pertinentes é introduzido com o objetivo de reforçar a luta contra a ameaça terrorista internacional que o EIIL (Daexe) e a Alcaida representam. É necessária uma ação regulamentar a fim de assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

    (5)

    O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com os direitos e princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à proteção de dados pessoais.

    (6)

    A competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em vista a ameaça específica que o EIIL (Daexe) e a Alcaida representam para a paz e a segurança internacionais e deverá ter em vista assegurar a coerência com o processo para alterar e rever o anexo da Decisão (PESC) 2016/1693.

    (7)

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento, e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do regulamento. O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (8)

    Os Estados-Membros e a Comissão deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e com ele relacionados.

    (9)

    Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições do presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (10)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «fundos», ativos financeiros e vantagens económicas de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente, numerário, cheques, direitos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito; valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo títulos de capital e ações, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, cédulas, contratos sobre instrumentos derivados; juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos; créditos, direitos de compensação, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros; cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; documentos que comprovem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

    b)

    «recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    c)

    «congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    d)

    «congelamento de recursos económicos», a ação destinada a impedir a respetiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

    e)

    «autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios web enumerados no anexo II;

    f)

    «pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de inscrição da pessoa, entidade ou organismo na lista do anexo I, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

    i)

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

    ii)

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

    iii)

    um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

    iv)

    um pedido reconvencional,

    v)

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

    Artigo 2.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, incluindo por terceiros agindo em seu nome ou sob a sua direção.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

    Artigo 3.o

    1.   No anexo I devem constar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2016/1693, foram identificados pelo Conselho como:

    a)

    associados ao EIIL (Daexe) e à Alcaida ou a qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente, incluindo os que:

    i)

    participam no financiamento do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente, ou no financiamento de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio dessas organizações,

    ii)

    participam na organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades ou dão ou recebem treino terrorista, como a instrução para o manuseamento de armas, engenhos explosivos ou outros métodos ou técnicas para a prática de atos terroristas, com, em nome, por conta ou em apoio do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente dessas organizações,

    iii)

    procedem a trocas comerciais com o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente dos mesmos, no que respeita em especial ao petróleo, a produtos petrolíferos, a refinarias modulares e a material conexo, bem como ao comércio de outros recursos naturais e ao comércio de bens culturais,

    iv)

    participam no fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo ao EIIL (Daexe), à Alcaida ou a qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    b)

    que viajam ou tencionam viajar no exterior da União para efeitos de:

    i)

    perpetração, planeamento, preparação ou participação em atos terroristas, em nome ou em apoio do EIIL (Daexe), a Alcaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou

    ii)

    dar ou receber treino terrorista em nome ou em apoio do EIIL (Daexe), a Alcaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou

    iii)

    apoiar de outro modo o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    c)

    tencionam viajar para a União para o mesmo fim referido na alínea b) ou para participar em atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio do EIIL (Daexe), a Al-Qaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    d)

    procedem ao recrutamento para o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, inclusivamente através de:

    i)

    fornecimento ou recolha, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, de fundos para financiar as despesas de deslocação das pessoas, para os fins previstos nas alíneas b) e c); organização da viagem das pessoas para os fins referidos nas alíneas b) e c), ou que facilitem de outro quaisquer atividades para o efeito,

    ii)

    instigação de outras pessoas a participar em atos ou atividades do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com, em nome, por conta ou em apoio das mesmas;

    e)

    instigação ou provocação pública de atos ou atividades realizados por, em associação com, em nome, por conta ou em apoio do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, nomeadamente incentivando ou glorificando essess atos ou atividades, suscitando assim o risco de serem cometidos atos terroristas;

    f)

    envolvimento ou cumplicidade na ordenação ou perpetração de abusos graves dos direitos humanos, nomeadamente raptos, violações, violência sexual, casamentos forçados e escravatura de pessoas, fora do território da União, por conta ou em nome do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente dessas organizações.

    2.   O anexo I indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, as informações podem incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.

    Artigo 4.o

    1.   Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas nos artigos 2.o e 9.o, altera em conformidade o anexo I.

    2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referida no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e em conformidade informar a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

    4.   A lista do anexo I é reapreciada a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses.

    Artigo 5.o

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a)

    são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

    d)

    Sejam necessários para despesas extraordinárias.

    Artigo 6.o

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes, em ou após essa data;

    b)

    os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c)

    a decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

    d)

    o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    Artigo 7.o

    Em derrogação do artigo 2.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

    a)

    os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I; e

    b)

    o pagamento não é contrário ao artigo 2.o, n.o 2.

    Artigo 8.o

    O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito na União, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.

    Artigo 9.o

    É proibido:

    a)

    prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção de bens ou de tecnologia constantes da Lista Militar Comum (6), incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I;

    b)

    financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I;

    Artigo 10.o

    1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 337.o do Tratado, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

    a)

    transmitir imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente informações relativas aos fundos e recursos económicos detidos ou controlados, durante a ação em nome ou sob a direção de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I, ou às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e, diretamente ou através dessas autoridades, à Comissão.

    b)

    colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

    2.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    3.   Qualquer informação adicional recebida diretamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

    Artigo 11.o

    1.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições previstas no presente regulamento.

    2.   Devem ser notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros e, diretamente ou através dessas autoridades, à Comissão todas as informações que indiquem que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram iludidas.

    Artigo 12.o

    1.   O congelamento de fundos e recursos económicos ou a recusa de os disponibilizar nos termos do artigo 2.o, realizados na boa-fé de que essas ações respeitam o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos que as executam, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou retenção desses fundos e recursos económicos se deveu a negligência.

    2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas impostas pelo presente regulamento, a pessoas ou entidades constantes da lista do anexo I ou de pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio dele ou em seu benefício.

    Artigo 14.o

    1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se imediata e reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas:

    a)

    a fundos congelados nos termos do artigo 2.o e a autorizações concedidas nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o;

    b)

    a questões relativas às violações e à aplicação das disposições do presente regulamento, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham, suscetíveis de afetar a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 15.o

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 16.o

    1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo II.

    2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

    3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

    Artigo 17.o

    A Comissão tem poderes para alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 18.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d)

    a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 19.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KORČOK


    (1)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Posição Comum 2002/402/PESC, de 27 de maio de 2002, que impõe medidas restritivas contra os membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida e outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados (JO L 139 de 29.5.2002, p. 4).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). A Diretiva 95/46/CE será substituída pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (6)  Versão mais recente publicada no JO C 122 de 6.4.2016, p. 1.


    ANEXO I

    Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o


    ANEXO II

    Sítios web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    http://www.mvep.hr/sankcije

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

    HUNGRIA

    http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

    MALTA

    http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

    PAÍSES BAIXOS

    www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

    PORTUGAL

    http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

    ESLOVÁQUIA

    http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    SEAE 02/309

    1049 Bruxelas

    Bélgica

    Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


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