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Document 32016R1646

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/5721

    JO L 245 de 14.9.2016, p. 5–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/10/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1646/oj

    14.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1646 DA COMISSÃO

    de 13 de setembro de 2016

    que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 197.o, n.o 8,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que os títulos de capital ou as obrigações convertíveis incluídos num índice principal podem ser utilizados pelas instituições como garantias elegíveis. Um dos critérios de elegibilidade para as garantias é que as mesmas devem ser suficientemente líquidas. A fim de poderem ser considerados índices principais para efeitos do referido regulamento, os índices de ações devem, portanto, ser compostos principalmente por ações em relação aos quais é razoável prever que sejam realizáveis quando uma instituição tiver de proceder à sua liquidação. Tal deve ser o caso quando pelo menos 90 % dos componentes de um índice são ações em circulação correspondentes, no mínimo, a 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre as ações em circulação, com uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros.

    (2)

    De igual forma, as instituições devem dispor também da possibilidade de reconhecer como garantias elegíveis os instrumentos que sejam líquidos em relação aos mercados em que operam e que apresentem um nível mínimo de liquidez, independentemente do facto de o mercado se situar na União ou num país terceiro. Por conseguinte, um índice de ações deve ser considerado um índice principal quando não incluir mais de metade do número total de empresas cujas ações são negociadas no mercado em que o índice se baseia, quando o volume de negócios diário médio for pelo menos 100 000 euros e quando preencher igualmente dois dos três critérios seguintes: a capitalização bolsista total do índice representa pelo menos 40 % da capitalização bolsista de todas as empresas cujas ações sejam negociadas nesse mercado; o volume total de operações relativas aos componentes do índice atinge pelo menos 40 % do volume total de todas as operações relativas a ações negociadas nesse mercado; e o índice serve de subjacente para produtos derivados.

    (3)

    Os índices de obrigações convertíveis só devem ser considerados índices principais quando as obrigações que os compõem possam ser convertidas em ações das quais pelo menos 90 % são ações em circulação com um valor mínimo de 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre as ações em circulação, têm uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros.

    (4)

    Quando dois índices preencherem os critérios necessários para serem considerados um índice principal e um deles for um subconjunto do outro, por razões de simplicidade, só o maior de ambos deverá ser incluído na lista dos índices principais.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que os títulos de dívida emitidos por determinadas instituições que não tenham sido objeto de uma notação de crédito elaborada por uma agência de notação externa (ECAI) podem ser utilizados como garantias elegíveis se satisfizerem uma série de condições, uma das quais consiste em estarem cotados numa bolsa reconhecida.

    (6)

    No intuito de ser considerada uma bolsa reconhecida para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma bolsa deve preencher as condições enunciadas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72, do mesmo regulamento. Em relação a uma dessas condições, designadamente que a bolsa deve dispor de um mecanismo de compensação, todos os mercados regulamentados que negociam instrumentos financeiros que não constem do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão satisfazer esta segunda condição, em virtude de serem autorizados como um mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e devido à existência de normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações, em conformidade com a referida diretiva.

    (7)

    Quando o mecanismo de compensação de um mercado é assegurado por uma contraparte central (CCP), esta última deve cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No caso dos escassos mercados de instrumentos derivados não abrangidos pelos serviços prestados pelas CCP, as regras relativas à constituição de margens previstas pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem servir de parâmetro de referência para avaliar se os requisitos de margens impostos por esses mercados são adequados.

    (8)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (9)

    Em 17 de dezembro de 2015, a Comissão informou a ESMA da sua intenção de aprovar o projeto de norma técnica de execução com alterações, a fim de ter em conta o facto de alguns índices de ações que preenchem os critérios de elegibilidade para ser considerados índices principais não terem sido incluídos na lista prevista no referido projeto de normas. No seu parecer formal de 28 de janeiro de 2016, a ESMA confirmou a sua posição inicial e não apresentou uma nova norma técnica de execução alterada em consonância com as alterações propostas pela Comissão. O projeto de norma técnica de execução deve, portanto, ser aprovado com as alterações necessárias, a fim de evitar a exclusão dos índices que preenchem os critérios de elegibilidade para ser considerados como índices principais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    (10)

    A ESMA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de execução que estão na base do presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A ESMA não analisou de forma pormenorizada os potenciais custos e benefícios associados ao projeto de normas técnicas de execução, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Índices principais

    Os índices principais para efeitos do artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são enumerados no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Bolsas reconhecidas

    As bolsas reconhecidas para efeitos do artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são enumeradas no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


    ANEXO I

    ÍNDICES PRINCIPAIS ESPECIFICADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Quadro 1

    Índices de ações

    Índice

    País/Território

    STOXX Asia/Pacific 600

    Ásia/Pacífico

    ASX100

    Austrália

    ATX Prime (1)

    Áustria

    BEL20

    Bélgica

    IBOVESPA

    Brasil

    TSX60

    Canadá

    CETOP20 Index

    Europa Central

    Hang Seng Mainland 100 Index (China)

    China

    NYSE ARCA China Index

    China

    Shanghai Shenzhen CSI 300

    China

    PX Prague

    República Checa

    OMX Copenhagen 20

    Dinamarca

    FTSE RAFI Emerging Markets

    Mercados emergentes

    MSCI Emerging Markets 50

    Mercados emergentes

    FTSE Europe Index

    Europa

    STOXX Europe 600

    Europa

    MSCI AC Europe & Middle East

    Europa e Médio Oriente

    OMXH25

    Finlândia

    SBF120 (2)

    França

    S&P BMI France

    França

    HDAX (3)

    Alemanha

    FTSE All World Index

    Mundial

    MSCI ACWI

    Mundial

    FT ASE Large Cap

    Grécia

    Hang Seng

    Hong Kong

    Hang Seng Composite Index

    Hong Kong

    CNX 100 Index

    Índia

    SP BSE 100 Index

    Índia

    ISEQ 20

    Irlanda

    FTSE MIB

    Itália

    Nikkei 300

    Japão

    TOPIX mid 400

    Japão

    S&P Latin America 40

    América Latina

    FTSE Bursa Malaysia KLCI Index

    Malásia

    Mexico Bolsa Index

    México

    AEX

    Países Baixos

    S&P NZX 15 Index

    Nova Zelândia

    OBX

    Noruega

    WIG20

    Polónia

    PSI 20

    Portugal

    MSCI Russia Index

    Rússia

    Russian Traded Index

    Rússia

    FTSE Straits Times Index

    Singapura

    FTSE JSE Top 40

    África do Sul

    INDI 25 Index

    África do Sul

    KOSPI 100

    Coreia do Sul

    IBEX35

    Espanha

    OMXS60

    Suécia

    OMXSB

    Suécia

    SMI Expanded Index

    Suíça

    TSEC Taiwan 50

    Taiwan

    FTSE Nasdaq Dubai UAE 20 Index

    Emirados Árabes Unidos (EAU)

    FTSE 350 (4)

    Reino Unido

    NASDAQ100

    EUA

    Russell 3000 Index

    EUA

    S&P 500

    EUA


    Quadro 2

    Índices de obrigações convertíveis

    Exane ECI-Europe

    Europa

    Jefferies JACI Global

    Mundial

    Thomson Reuters Global Convertible

    Mundial


    (1)  Inclui o ATX.

    (2)  Inclui o CAC40, o CAC Next 20 e o CAC Mid Cap.

    (3)  Inclui o DAX e o MDAX.

    (4)  Inclui o FTSE 100.


    ANEXO II

    BOLSAS RECONHECIDAS ESPECIFICADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Quadro 1

    Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são negociados

    Mercado regulamentado

    MIC

    EURONEXT PARIS

    XPAR

    BOERSE BERLIN (REGULIERTER MARKT)

    BERA

    BOERSE BERLIN (BERLIN SECOND REGULATED MARKET)

    BERC

    BOERSE DUESSELDORF (REGULIERTER MARKT)

    DUSA

    BOERSE DUESSELDORF — QUOTRIX (REGULIERTER MARKT)

    DUSC

    BOERSE BERLIN EQUIDUCT TRADING (REGULIERTER MARKT)

    EQTA

    BOERSE BERLIN EQUIDUCT TRADING (BERLIN SECOND REGULATED MARKET)

    EQTB

    HANSEATISCHE WERTPAPIERBOERSE HAMBURG (REGULIERTER MARKT)

    HAMA

    NIEDERSAECHSISCHE BOERSE ZU HANNOVER (REGULIERTER MARKT)

    HANA

    BOERSE MUENCHEN (REGULIERTER MARKT)

    MUNA

    BOERSE MUENCHEN — MARKET MAKER MUNICH (REGULIERTER MARKT)

    MUNC

    BADEN-WUERTTEMBERGISCHE WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT)

    STUA

    FRANKFURTER WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT)

    FRAA, XETA

    TRADEGATE EXCHANGE (REGULIERTER MARKT)

    XGRM

    IRISH STOCK EXCHANGE — MAIN SECURITIES MARKET

    XDUB

    EURONEXT LISBON

    XLIS

    BOLSA DE BARCELONA

    XBAR, XMCE

    BOLSA DE BILBAO

    XBIL, XMCE

    BOLSA DE MADRID

    XMAD, XMCE, MERF

    BOLSA DE VALENCIA

    XVAL, XMCE

    BONDVISION MARKET

    BOND

    ELECTRONIC OPEN-END FUNDS AND ETC MARKET

    ETFP

    MARKET FOR INVESTMENT VEHICLES (MIV)

    MIVX

    ELECTRONIC BOND MARKET

    MOTX

    ELECTRONIC SHARE MARKET

    MTAA

    MTS GOVERNMENT MARKET

    MTSC

    MTS CORPORATE MARKET

    MTSM

    SECURITISED DERIVATIVES MARKET

    SEDX

    MERCADO DE DEUDA PUBLICA EN ANOTACIONES

    XDPA

    AIAF — MERCADO DE RENTA FIJA

    XDRF, SEND

    BOURSE DE LUXEMBOURG

    XLUX

    CYPRUS STOCK EXCHANGE

    XCYS

    SPOT REGULATED MARKET — BMFMS

    SBMF

    SPOT REGULATED MARKET — BVB

    XBSE

    RM-SYSTEM CZECH STOCK EXCHANGE

    XRMZ

    PRAGUE STOCK EXCHANGE

    XPRA

    BATS EUROPE REGULATED MARKET

    BATE, CHIX

    ISDX MAIN BOARD

    ISDX

    EURONEXT LONDON

    XLDN

    LONDON STOCK EXCHANGE — REGULATED MARKET

    XLON

    NASDAQ RIGA

    XRIS

    NASDAQ STOCKHOLM

    XSTO

    NORDIC GROWTH MARKET NGM

    XNGM

    NASDAQ COPENHAGEN

    XCSE

    OSLO AXESS

    XOAS

    OSLO BØRS

    XOSL

    NASDAQ TALLINN

    XTAL

    NASDAQ HELSINKI

    XHEL

    VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL)

    WBAH

    VIENNA STOCKEXCHANGE SECOND REGULATED MARKET (GEREGELTER FREIVERKEHR)

    WBGF

    BULGARIAN STOCK EXCHANGE — SOFIA JSC

    XBUL

    NASDAQ ICELAND

    XICE

    BUDAPEST STOCK EXCHANGE

    XBUD

    BRATISLAVA STOCK EXCHANGE

    XBRA

    NASDAQ VILNIUS

    XLIT

    EURONEXT BRUSSELS

    XBRU

    ZAGREB STOCK EXCHANGE

    XZAG

    ELECTRONIC SECONDARY SECURITIES MARKET

    HDAT

    ATHENS EXCHANGE SECURITIES MARKET

    XATH

    EUROPEAN WHOLESALE SECURITIES MARKET

    EWSM

    MALTA STOCK EXCHANGE

    XMAL

    EURONEXT AMSTERDAM

    XAMS

    BONDSPOT SECURITIES MARKET

    RPWC

    WARSAW STOCK EXCHANGE

    XWAR,WBON, WETP

    LJUBLJANA STOCK EXCHANGE OFFICIAL MARKET

    XLJU

    GIBRALTAR STOCK EXCHANGE

    GSXL


    Quadro 2

    Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são negociados

    Mercado regulamentado

    MIC

    MATIF

    XMAT

    MONEP

    XMON

    POWERNEXT DERIVATIVES

    XPOW

    EUROPEAN ENERGY EXCHANGE

    XEEE

    EUREX DEUTSCHLAND

    XEUR

    MERCADO DE FUTUROS E OPCOES

    MFOX

    MERCADO REGULAMENTADO DE DERIVADOS DO MIBEL

    OMIP

    MEFF EXCHANGE

    XMRV, XMPW

    MERCADO DE FUTUROS DE ACEITE DE OLIVA — S.A

    XSRM

    DERIVATIVES REGULATED MARKET — BMFMS

    BMFM

    POWER EXCHANGE CENTRAL EUROPE

    XPXE

    CME EUROPE LIMITED

    CMED

    ICE FUTURES EUROPE — ENERGY PRODUCTS DIVISION

    IFEU

    ICE FUTURES EUROPE — FINANCIAL PRODUCTS DIVISION

    IFLL

    ICE FUTURES EUROPE — EQUITY PRODUCTS DIVISION

    IFLO

    ICE FUTURES EUROPE — AGRICULTURAL PRODUCTS DIVISION

    IFLX

    THE LONDON INTERNATIONAL FINANCIAL FUTURES AND OPTIONS EXCHANGES (LIFFE)

    XLIF

    THE LONDON METAL EXCHANGE

    XLME

    LONDON STOCK EXCHANGE DERIVATIVES MARKET

    XLOD

    ITALIAN DERIVATIVES MARKET

    XDMI

    NASDAQ STOCKHOLM

    XSTO

    FISH POOL

    FISH

    NOREXECO

    NEXO

    NASDAQ OSLO

    NORX

    OSLO BØRS

    XOSL

    EURONEXT BRUSSELS DERIVATIVES

    XBRD

    ATHENS EXCHANGE DERIVATIVES MARKET

    XADE

    VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL)

    WBAH

    BUDAPEST STOCK EXCHANGE

    XBUD

    ICE ENDEX DERIVATIVES

    NDEX

    EURONEXT EQF — EQUITIES AND INDICES DERIVATIVES

    XEUE

    WARSAW STOCK EXCHANGE/COMMODITIES/POLISH POWER EXCHANGE/COMMODITY DERIVATIVES

    PLPD


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