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Document 32016R1384
Regulation (EU) 2016/1384 of the European Central Bank of 2 August 2016 amending Regulation (EU) No 1011/2012 (ECB/2012/24) concerning statistics on holdings of securities (ECB/2016/22)
Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1011/2012 (ECB/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22)
Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1011/2012 (ECB/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22)
JO L 222 de 17.8.2016, p. 24–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012R1011 | revogação | anexo I p. 6 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 1 ponto 11 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 3 número 3 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 3 número 4 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 3 número 7 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 3 número 8 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 4 número 11 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 4 número 12 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 4 número 6 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 4 número 6a | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 4 número 7 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 4 número 9 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 5 número 1 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | revogação | artigo 5 número 4 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | anexo I capítulo 2 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | anexo I p. 2 TABL texto | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | anexo I p. 2 período | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | anexo I título | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | anexo II p. 4 TABL texto | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | anexo II p. 5 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | anexo II p. 6 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | anexo II p. 7 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | anexo II p. 8 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 18 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 19 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 20 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 21 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 22 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 23 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 24 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 3a | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 3b | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 3c | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 1 ponto 3d | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 10b | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 3 número 12 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 3 número 13 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 3a | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 3b | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 4 número 13 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 4a | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 4b | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 5a | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 5b | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 6a | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | adjunção | artigo 6b | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 1 número 1 FR 1 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 1 número 3 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 2 TABL texto | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 2 número 1 FR 1 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 3 TABL texto | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 3 número 1 FR 1 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 3 título | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 4 TABL texto | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 4 número 1 FR 1 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 4 título | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 5 TABL texto | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 5 número 1 FR 1 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 5 título | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 7 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 8 TABL | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo I p. 8 número 1 FR 1 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo II p. 2 TABL texto | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | anexo II p. 4 TABL texto | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 1 ponto 10 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 1 ponto 13 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 1 ponto 3 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 1 ponto 4 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 2 número 1 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 2 número 3 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 2 número 4 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 2 número 5 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 2 número 6 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 2 número 7 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 2 número 8 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 3 número 2 ponto (a) | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 3 número 2 ponto (b) | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 3 número 2 ponto (c) | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 3 número 5 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 3 número 6 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 3 título | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 4 número 1 FR | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 4 número 5 ponto (b) | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 4 número 8 | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 4 título | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 5 título | 01/10/2018 | |
Modifies | 32012R1011 | substituição | artigo 6 | 01/10/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016R1384R(01) | (DE) |
17.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/24 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1384 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de agosto de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,
Consultada a Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
São necessários atributos adicionais nas estatísticas de títulos para além dos atualmente exigidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (2), a fim de garantir que é fornecida ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) a informação adequada sobre as detenções de títulos de grupos bancários. Estes atributos adicionais permitirão a realização de uma análise mais exaustiva dos riscos no sistema financeiro, o que possibilitará, por sua vez, uma análise mais aprofundada do mecanismo de transmissão da política monetária. O alargamento do âmbito da informação contabilística e de risco de crédito reportada é particularmente importante em termos de análise da estabilidade financeira, e esses dados serão também úteis para efeitos de supervisão prudencial. Esse alargamento é igualmente necessário para avaliar a exposição ao risco do Eurosistema relacionada com as contrapartes nas operações de política monetária. Importa ainda alterar certas disposições do regulamento, a fim de esclarecer as obrigações de reporte estatístico dos agentes inquiridos, tanto no que respeita aos dados setoriais como aos de grupo. |
(2) |
Para além do que precede, os requisitos de reporte das entidades de custódia devem ser objeto de clarificação no intuito de evitar a duplicação do reporte de títulos suscetíveis de serem reportados por várias entidades de custódia residentes na área do euro, como é o caso, por exemplo, das entidades que asseguram a subcustódia. |
(3) |
Consequentemente, há que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
São inseridos os seguintes artigos 3.o-A e 3.o-B: «Artigo 3.o-A Exigências de informação estatística aplicáveis aos agentes que reportam dados de grupo 1. Os agentes que reportam dados de grupo devem fornecer trimestralmente ao BCN competente dados título a título relativos a posições em fim de trimestre sob a forma de títulos detidos pelos próprios agentes ou pelos respetivos grupos, incluindo entidades não residentes. Tais dados devem ser reportados pelos valores brutos, sem deduzir das posições do grupo os títulos emitidos por entidades do mesmo grupo. Tais dados devem ser reportados de acordo com as instruções de reporte definidas pelo BCN competente. Os agentes que reportam dados de grupo devem reportar dados sobre posições em títulos, tal como especificado no anexo I, capítulo 2. 2. Os agentes que reportam dados de grupo que são obrigados a fornecer dados nos termos do n.o 1 devem reportar dados numa base de grupo, ou entidade a entidade, no que respeita aos instrumentos detidos pela empresa-mãe e/ou pelas suas filiais em conformidade com os quadros do anexo I, capítulo 2. 3. O BCN competente deve exigir que os agentes que reportam dados de grupo reportem trimestralmente a marca “o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)”, título a título, e a marca “o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)”, título a título, relativamente aos títulos com ou sem código ISIN que sejam detidos pelo respetivo grupo, em conformidade com o anexo I, capítulo 2. 4. Os agentes que reportam dados de grupo nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), devem cumprir o disposto no presente regulamento com base nas detenções da própria instituição ou instituição financeira. Artigo 3.o-B Exigências gerais de informação estatística 1. As exigências de informação previstas no presente regulamento, incluindo as eventuais derrogações às suas disposições, não prejudicam as exigências de informação estabelecidas a) no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (***); b) no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (****); e c) no Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50). 2. Os dados título a título sobre as posições em fim de trimestre ou em fim de mês e, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, a informação estatística relativa ao trimestre ou ao mês de referência, são reportados em conformidade com o anexo II, partes 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8, bem como com as normas contabilísticas referidas nos artigos 5.o, 5.o-A e 5.o-B. (***) Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73)." (****) Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).»;" |
5. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B: «Artigo 4.o-A Derrogações para agentes que reportam dados de grupo 1. Os BCN podem conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o-A, nos termos seguintes:
2. Os BCN podem conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações aos requisitos de reporte respeitantes à marca “o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)”, título a título, tal como estabelecido no artigo 3.o-A, n.o 3, na condição de que os BCN possam derivar os dados a reportar a partir de dados obtidos com origem noutras fontes. 3. Durante um período de dois anos a contar do reporte inicial efetuado nos termos do artigo 10.o-B, n.o 2, os BCN podem conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações aos requisitos de reporte entidade a entidade estabelecidos no anexo I, capítulo 2, no que respeita a entidades residentes fora da União, na condição de que os BCN possam derivar a informação prevista no capítulo 2 do anexo I no que respeita às entidades residentes fora da União no seu conjunto. Artigo 4.o-B Derrogações gerais e quadro jurídico aplicável a todas as derrogações 1. Os BCN podem conceder derrogações aos requisitos de reporte previstos no presente regulamento se os agentes efetivamente inquiridos reportarem os mesmos dados ao abrigo: a) do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (*****); b) do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38); c) do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40); ou d) do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), ou, se os BCN puderem derivar os mesmos dados por outros meios, em conformidade com os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III. 2. Os BCN devem assegurar que as condições estabelecidas no presente artigo, no artigo 4.o e no artigo 4.o-A, conforme aplicáveis, são cumpridas para fins de concessão, renovação ou revogação de eventuais derrogações, se necessária, com efeitos a partir do início de cada ano civil. 3. Os BCN podem sujeitar os agentes efetivamente inquiridos a quem foram concedidas derrogações nos termos do presente artigo, do artigo 4.o ou do artigo 4.o-A a requisitos de reporte adicionais, nos casos em que um nível superior de pormenor seja considerado necessário pelos BCN. Os agentes efetivamente inquiridos devem reportar os dados solicitados no prazo de 15 dias úteis a contar do correspondente pedido pelo BCN competente. 4. Quando tenham obtido derrogações dos BCN, os agentes efetivamenteefectivamente inquiridos podem, não obstante, cumprir os requisitos de informação completa. Os agentes efetivamente inquiridos que optem por não invocar as derrogações concedidas pelo BCN competente devem obter o consentimento desse BCN antes de invocarem essas derrogações numa fase posterior. (*****) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).»;" |
7. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
São inseridos os seguintes artigos 5.o-A e 5.o-B: «Artigo 5.o-A Normas contabilísticas aplicáveis ao reporte de dados de grupo 1. Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais, os agentes que reportam dados de grupo devem reportar as posições em títulos de acordo com as indicações de valorização constantes das partes 4 e 8 do anexo II. 2. Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais e dos acordos de compensação, os agentes que reportam dados de grupo devem reportar as posições em títulos pelos valores brutos para fins estatísticos. Em particular, devem também ser reportadas pelos agentes que reportam dados de grupo as detenções de títulos emitidos pelo próprio agente inquirido, assim como as detenções de títulos por cada uma das entidades jurídicas que constituem o grupo inquirido identificado nos termos do artigo 2.o, n.o 4 emitidos pelas próprias entidades. Artigo 5.o-B Regras contabilísticas gerais 1. Salvo disposição em contrário contida neste regulamento, as normas contabilísticas a observar pelos agentes efetivamente inquiridos para efeitos de reporte ao abrigo do presente são as que constem dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (******) ou, se a referida diretiva não for aplicável, as que constem de quaisquer outras normas nacionais ou internacionais aplicáveis aos agentes efetivamente inquiridos. 2. Sempre que exista um compromisso firme e não uma simples opção no sentido de se reverter a operação, as posições em títulos emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra devem ser registadas como posições do proprietário original, e não como posições da parte que os adquire temporariamente. Sempre que a parte que adquire temporariamente os títulos os vender, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e reportada pela parte que adquire temporariamente os títulos como uma posição negativa na pertinente carteira de títulos. (******) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).»;" |
9. |
O artigo 6.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 6.o Prazos de reporte dos dados setoriais Os BCN devem transmitir ao BCE:
|
10. |
São inseridos os seguintes artigos 6.o-A e 6.o-B: «Artigo 6.o-A Prazos de reporte de dados de grupo Os BCN devem transmitir ao BCE dados trimestrais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1, e com o capítulo 2 do anexo I até às 18h00 CET do 55.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. Artigo 6.o-B Prazos de reporte gerais 1. Os BCN decidem os prazos em que devem receber os dados dos agentes efetivamente inquiridos para poderem realizar os necessários procedimentos de controlo de qualidade e cumprir os prazos fixados nos artigos 6.o e 6.o-A. 2. Quando um prazo referido no artigo 6.o ou 6.o-A. corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, o prazo será prorrogado para o dia de funcionamento do TARGET2 seguinte, tal como publicado no sítio do BCE.»; |
11. |
É inserido o seguinte artigo 10.o-B: «Artigo 10.o-B Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu (BCE/2016/22) (*******) 1. O reporte inicial de dados setoriais nos termos do artigo 3.o deve conter os dados respeitantes ao período de referência de setembro de 2018. 2. O reporte inicial de dados de grupo nos termos do artigo 3.o-A deve conter os dados respeitantes ao período de referência de setembro de 2018. (*******) Regulamento (UE) n.o 2016/1384 do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22) (JO L 222, de 17.8.2016, p. 24).»" |
12. |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de agosto de 2016.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).
ANEXO
1. |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(*) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.
(**) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»;
(***) Aplica-se neste caso a classificação setorial contida no Sistema de Contas Nacionais 2008, dado que o SEC 2010 não é aplicável»;
(1) Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (v. campo 4).
(2) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.
(3) Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (ver campo 4).
(4) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e «fundos de segurança social» (S.1314) são reportados com identificação separada.
(5) Quando disponíveis, os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15) são reportados com identificação separada.»;
(6) Sempre que se aplique a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, os campos de dados respeitantes ao reporte entidade a entidade devem ser reportados em conformidade com as respetivas regras nacionais estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, ficando assegurado que os dados são homogéneos no que respeita às desagregações obrigatórias.
(7) Sempre que se aplique a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, os campos de dados respeitantes ao reporte entidade a entidade devem ser reportados em conformidade com as respetivas regras nacionais estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, ficando assegurado que os dados são homogéneos no que respeita às desagregações obrigatórias.
(8) Se o valor de mercado não estiver disponível, podem ser utilizadas aproximações alternativas (nomeadamente os montantes escriturados) com base nos melhores esforços.
(9) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.»
(****) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).»;
(10) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).