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Document 32016R1355

    Regulamento (UE) 2016/1355 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao tiaclopride (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/5048

    JO L 215 de 10.8.2016, p. 4–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1355/oj

    10.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 215/4


    REGULAMENTO (UE) 2016/1355 DA COMISSÃO

    de 9 de agosto de 2016

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao tiaclopride

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o tiaclopride.

    (2)

    No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa tiaclopride em sementes de colza, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor para o mel e outros produtos apícolas.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado acerca do LMR proposto (2). Esse parecer foi enviado à Comissão e aos Estados-Membros e foi tornado público.

    (5)

    A Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências de dados e que a alteração ao LMR solicitada pelo requerente era aceitável em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado do produto em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

    (6)

    A Autoridade propôs vários LMR para o mel, a considerar pelos gestores do risco, que se baseavam respetivamente nos ensaios de campo apresentados pelo requerente e em dados de monitorização a nível da União. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para o tiaclopride no mel deve ser estabelecido ao nível de 0,2 mg/kg com base nos ensaios de resíduos disponíveis. Os dados relativos à monitorização situam-se numa gama similar e confirmam esse nível.

    (7)

    Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, a devida alteração ao LMR satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    A fim de minimizar as potenciais perturbações do mercado que podem resultar da aplicação temporária do LMR para o mel, fixado no limite de determinação pelo Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão (3), o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

    Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para o tiaclopride no mel (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for thiacloprid in honey). EFSA Journal 2016;14(3):4418 [21 pp.].

    (3)  Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 195 de 23.7.2015, p. 1).


    ANEXO

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa ao tiaclopride é substituída pelo seguinte:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

    Tiaclopride

    (1)

    (2)

    (3)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS ou CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0110000

    Citrinos

    0,01 (*)

    0110010

    Toranjas

     

    0110020

    Laranjas

     

    0110030

    Limões

     

    0110040

    Limas

     

    0110050

    Tangerinas

     

    0110990

    Outros

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,02 (*)

    0120010

    Amêndoas

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

    0120040

    Castanhas

     

    0120050

    Cocos

     

    0120060

    Avelãs

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

    0120090

    Pinhões

     

    0120100

    Pistácios

     

    0120110

    Nozes comuns

     

    0120990

    Outros

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

     

    0130010

    Maçãs

    0,3

    0130020

    Peras

    0,3

    0130030

    Marmelos

    0,7

    0130040

    Nêsperas

    0,7

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0,7

    0130990

    Outros

    0,01 (*)

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0,5

    0140010

    Damascos

     

    0140020

    Cerejas (doces)

     

    0140030

    Pêssegos

     

    0140040

    Ameixas

     

    0140990

    Outros

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

    0151000

    a)

    uvas

    0,01 (*)

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    morangos

    1

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

    0153010

    Amoras silvestres

    1

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

    1

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    6

    0153990

    Outros

    0,01 (*)

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    1

    0154010

    Mirtilos

     

    0154020

    Airelas

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

    0154070

    Azarolas

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

    0154990

    Outros

     

    0160000

    Frutos diversos de

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

    0161010

    Tâmaras

    0,01 (*)

    0161020

    Figos

    0,5

    0161030

    Azeitonas de mesa

    4

    0161040

    Cunquatos

    0,01 (*)

    0161050

    Carambolas

    0,01 (*)

    0161060

    Dióspiros/caquis

    0,01 (*)

    0161070

    Jamelões

    0,01 (*)

    0161990

    Outros

    0,01 (*)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

    0,2

    0162020

    Líchias

    0,01 (*)

    0162030

    Maracujás

    0,01 (*)

    0162040

    Figos-da-índia/figos-de-cato

    0,01 (*)

    0162050

    Cainitos

    0,01 (*)

    0162060

    Caquis americanos

    0,01 (*)

    0162990

    Outros

    0,01 (*)

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

    0,01 (*)

    0163020

    Bananas

    0,01 (*)

    0163030

    Mangas

    0,01 (*)

    0163040

    Papaias

    0,5

    0163050

    Romãs

    0,01 (*)

    0163060

    Anonas

    0,01 (*)

    0163070

    Goiabas

    0,01 (*)

    0163080

    Ananases

    0,01 (*)

    0163090

    Fruta-pão

    0,01 (*)

    0163100

    Duriangos

    0,01 (*)

    0163110

    Corações-da-índia

    0,01 (*)

    0163990

    Outros

    0,01 (*)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

    0211000

    a)

    batatas

    0,02

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0,01 (*)

    0212010

    Mandiocas

     

    0212020

    Batatas-doces

     

    0212030

    Inhames

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

    0213010

    Beterrabas

    0,05

    0213020

    Cenouras

    0,05

    0213030

    Aipos-rábanos

    0,05

    0213040

    Rábanos-rústicos

    0,05

    0213050

    Tupinambos

    0,05

    0213060

    Pastinagas

    0,05

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

    0,05

    0213080

    Rabanetes

    0,05

    0213090

    Salsifis

    0,05

    0213100

    Rutabagas

    0,01 (*)

    0213110

    Nabos

    0,01 (*)

    0213990

    Outros

    0,01 (*)

    0220000

    Bolbos

     

    0220010

    Alhos

    0,01 (*)

    0220020

    Cebolas

    0,01 (*)

    0220030

    Chalotas

    0,01 (*)

    0220040

    Cebolinhas

    0,15

    0220990

    Outros

    0,01 (*)

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

    0231000

    a)

    solanáceas

     

    0231010

    Tomates

    0,5

    0231020

    Pimentos

    1

    0231030

    Beringelas

    0,7

    0231040

    Quiabos

    0,01 (*)

    0231990

    Outros

    0,01 (*)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,5

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas

    (+)

    0232990

    Outros

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

    0233010

    Melões

    0,2

    0233020

    Abóboras

    0,01 (*)

    0233030

    Melancias

    0,2

    0233990

    Outros

    0,01 (*)

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,01 (*)

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,01 (*)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

    0,3 (+)

    0241010

    Brócolos

     

    0241020

    Couves-flor

     

    0241990

    Outros

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

    0,3

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

    0242990

    Outros

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

    0243010

    Couves-chinesas

    1

    0243020

    Couves-galegas

    0,4

    0243990

    Outros

    0,01 (*)

    0244000

    d)

    couves-rábano

    0,04

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    8

    0251020

    Alfaces

    1

    0251030

    Escarolas

    0,15 (+)

    0251040

    Mastruços e outros rebentos

    0,01 (*)

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0,7 (+)

    0251060

    Rúculas/erucas

    2 (+)

    0251070

    Mostarda-castanha

    0,01 (*)

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    2 (+)

    0251990

    Outros

    0,01 (*)

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

     

    0252010

    Espinafres

    0,15 (+)

    0252020

    Beldroegas

    0,01 (*)

    0252030

    Acelgas

    0,15 (+)

    0252990

    Outros

    0,01 (*)

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,01 (*)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,01 (*)

    0255000

    e)

    endívias

    0,01 (*)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    5

    0256010

    Cerefólios

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

    0256040

    Salsa

     

    0256050

    Salva

     

    0256060

    Alecrim

     

    0256070

    Tomilho

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

    0256090

    Louro

     

    0256100

    Estragão

     

    0256990

    Outros

     

    0260000

    Leguminosas frescas

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

    0,4 (+)

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    0,01 (*)

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    0,2

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    0,2

    0260050

    Lentilhas

    0,01 (*)

    0260990

    Outros

    0,01 (*)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

    0270010

    Espargos

    0,01 (*)

    0270020

    Cardos

    0,01 (*)

    0270030

    Aipos

    0,7

    0270040

    Funchos

    0,7

    0270050

    Alcachofras

    0,01 (*)

    0270060

    Alhos-franceses

    0,1

    0270070

    Ruibarbos

    0,02

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,01 (*)

    0270090

    Palmitos

    0,01 (*)

    0270990

    Outros

    0,01 (*)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,01 (*)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01 (*)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

     

    0300010

    Feijões

    0,08 (+)

    0300020

    Lentilhas

    0,01 (*)

    0300030

    Ervilhas

    0,08 (+)

    0300040

    Tremoços

    0,01 (*)

    0300990

    Outros

    0,01 (*)

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,02 (*)

    0401020

    Amendoins

    0,02 (*)

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,3

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,02 (*)

    0401050

    Sementes de girassol

    0,02 (*)

    0401060

    Sementes de colza

    0,6 (+)

    0401070

    Sementes de soja

    0,02 (*)

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,6 (+)

    0401090

    Sementes de algodão

    0,15

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,02 (*)

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,02 (*)

    0401120

    Sementes de borragem

    0,02 (*)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,02 (*)

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,02 (*)

    0401150

    Sementes de rícino

    0,02 (*)

    0401990

    Outros

    0,02 (*)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    4

    0402020

    Amêndoas de palmeiras

    0,02 (*)

    0402030

    Frutos de palmeiras

    0,02 (*)

    0402040

    Frutos da mafumeira

    0,02 (*)

    0402990

    Outros

    0,02 (*)

    0500000

    CEREAIS

     

    0500010

    Cevada

    0,9

    0500020

    Trigo mourisco e outros pseudocereais

    0,01 (*)

    0500030

    Milho

    0,01* (+)

    0500040

    Milho-painço

    0,01 (*)

    0500050

    Aveia

    0,9

    0500060

    Arroz

    0,02

    0500070

    Centeio

    0,06

    0500080

    Sorgo

    0,01 (*)

    0500090

    Trigo

    0,1

    0500990

    Outros

    0,01 (*)

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

    0610000

    Chás

    10 (+)

    0620000

    Grãos de café

    0,05 (*)

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0631000

    a)

    flores

    0,05 (*)

    0631010

    Camomila

     

    0631020

    Hibisco

     

    0631030

    Rosa

     

    0631040

    Jasmim

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    50 (+)

    0632010

    Morangueiro

     

    0632020

    Rooibos

     

    0632030

    Erva-mate

     

    0632990

    Outros

     

    0633000

    c)

    raízes

    0,02 (+)

    0633010

    Valeriana

     

    0633020

    Ginseng

     

    0633990

    Outros

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0,05 (*)

    0640000

    Grãos de cacau

    0,05 (*)

    0650000

    Alfarrobas

    0,05 (*)

    0700000

    LÚPULOS

    0,05 (*)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    Especiarias — sementes

    0,08 (+)

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Cominho-preto

     

    0810030

    Aipo

     

    0810040

    Coentro

     

    0810050

    Cominho

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

    0810070

    Funcho

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz-moscada

     

    0810990

    Outros

     

    0820000

    Especiarias — frutos

    0,05 (*)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

    0820070

    Baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros

     

    0830000

    Especiarias — casca

    0,05 (*)

    0830010

    Canela

     

    0830990

    Outros

     

    0840000

    Especiarias — raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,05 (*)

    0840020

    Gengibre

    0,05 (*)

    0840030

    Açafrão-da-índia/curcuma

    0,05 (*)

    0840040

    Rábano-rústico

    (+)

    0840990

    Outros

    0,05 (*)

    0850000

    Especiarias — botões/rebentos florais

    0,05 (*)

    0850010

    Cravinho

     

    0850020

    Alcaparra

     

    0850990

    Outros

     

    0860000

    Especiarias — estigmas

    0,05 (*)

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros

     

    0870000

    Especiarias — arilos

    0,05 (*)

    0870010

    Macis

     

    0870990

    Outros

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0,02

    0900020

    Canas-de-açúcar

    0,01 (*)

    0900030

    Raízes de chicória

    0,05

    0900990

    Outros

    0,01 (*)

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

     

    1010000

    Tecidos de

     

    1011000

    a)

    suínos

     

    1011010

    Músculo

    0,1

    1011020

    Tecido adiposo

    0,01 (*)

    1011030

    Fígado

    0,5

    1011040

    Rim

    0,5

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    1011990

    Outros

    0,01 (*)

    1012000

    b)

    bovinos

     

    1012010

    Músculo

    0,1

    1012020

    Tecido adiposo

    0,04

    1012030

    Fígado

    0,5

    1012040

    Rim

    0,5

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    1012990

    Outros

    0,01 (*)

    1013000

    c)

    ovinos

     

    1013010

    Músculo

    0,1

    1013020

    Tecido adiposo

    0,04

    1013030

    Fígado

    0,5

    1013040

    Rim

    0,5

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    1013990

    Outros

    0,01 (*)

    1014000

    d)

    caprinos

     

    1014010

    Músculo

    0,1

    1014020

    Tecido adiposo

    0,04

    1014030

    Fígado

    0,5

    1014040

    Rim

    0,5

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    1014990

    Outros

    0,01 (*)

    1015000

    e)

    equídeos

     

    1015010

    Músculo

    0,1

    1015020

    Tecido adiposo

    0,04

    1015030

    Fígado

    0,5

    1015040

    Rim

    0,5

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    1015990

    Outros

    0,01 (*)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

    1016010

    Músculo

    0,02

    1016020

    Tecido adiposo

    0,01 (*)

    1016030

    Fígado

    0,02

    1016040

    Rim

    0,01 (*)

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02

    1016990

    Outros

    0,01 (*)

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

    1017010

    Músculo

    0,1

    1017020

    Tecido adiposo

    0,04

    1017030

    Fígado

    0,5

    1017040

    Rim

    0,5

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    1017990

    Outros

    0,01 (*)

    1020000

    Leite

    0,05

    1020010

    Vaca

     

    1020020

    Ovelha

     

    1020030

    Cabra

     

    1020040

    Égua

     

    1020990

    Outros

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,02 (*)

    1030010

    Galinha

     

    1030020

    Pata

     

    1030030

    Gansa

     

    1030040

    Codorniz

     

    1030990

    Outros

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas

    0,2

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,01 (*)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,01 (*)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,01 (*)


    (*)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (**)

    Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

    Tiaclopride

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0232030

    Aboborinhas

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

    0241010

    Brócolos

    0241020

    Couves-flor

    0241990

    Outras

    0251030

    Escarolas

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0251060

    Rúculas/erucas

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0252010

    Espinafres

    0252030

    Acelgas

    0260010

    Feijões (com vagem)

    0300010

    Feijões

    0300030

    Ervilhas

    0401060

    Sementes de colza

    0401080

    Sementes de mostarda

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500030

    Milho

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0610000

    Chás

    0632000

    b)

    Folhas e plantas

    0632010

    Morangueiro

    0632020

    Rooibos

    0632030

    Erva-mate

    0632990

    Outras

    0633000

    c)

    Raízes

    0633010

    Valeriana

    0633020

    Ginsengue

    0633990

    Outras

    0810000

    Especiarias — sementes

    0810010

    Anis

    0810020

    Cominho-preto

    0810030

    Aipo

    0810040

    Coentro

    0810050

    Cominho

    0810060

    Endro/Aneto

    0810070

    Funcho

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

    0810090

    Noz-moscada

    0810990

    Outras

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico»

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    Tiaclopride

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0232030

    Aboborinhas

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

    0241010

    Brócolos

    0241020

    Couves-flor

    0241990

    Outras

    0251030

    Escarolas

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0251060

    Rúculas/erucas

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0252010

    Espinafres

    0252030

    Acelgas

    0260010

    Feijões (com vagem)

    0300010

    Feijões

    0300030

    Ervilhas

    0401060

    Sementes de colza

    0401080

    Sementes de mostarda

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500030

    Milho

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0610000

    Chás

    0632000

    b)

    Folhas e plantas

    0632010

    Morangueiro

    0632020

    Rooibos

    0632030

    Erva-mate

    0632990

    Outras

    0633000

    c)

    Raízes

    0633010

    Valeriana

    0633020

    Ginsengue

    0633990

    Outras

    0810000

    Especiarias — sementes

    0810010

    Anis

    0810020

    Cominho-preto

    0810030

    Aipo

    0810040

    Coentro

    0810050

    Cominho

    0810060

    Endro/Aneto

    0810070

    Funcho

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

    0810090

    Noz-moscada

    0810990

    Outras

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico»

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