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Document 32016R1227
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1227 of 27 July 2016 amending Regulation (EEC) No 2568/91 on the characteristics of olive oil and olive-residue oil and on the relevant methods of analysis
Regulamento de Execução (UE) 2016/1227 da Comissão, de 27 de julho de 2016, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Regulamento de Execução (UE) 2016/1227 da Comissão, de 27 de julho de 2016, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
C/2016/4777
JO L 202 de 28.7.2016, p. 7–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31991R2568 | substituição | anexo II | 04/08/2016 | |
Modifies | 31991R2568 | substituição | anexo XII ponto 3.3 | 04/08/2016 | |
Modifies | 31991R2568 | substituição | anexo XII ponto 9.1.1 | 04/08/2016 | |
Modifies | 31991R2568 | substituição | anexo XII ponto 9.4 | 04/08/2016 | |
Modifies | 31991R2568 | adjunção | anexo XII ponto 9.5 | 04/08/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016R1227R(01) | (IT) | |||
Corrected by | 32016R1227R(02) | (ES, FR, IT) | |||
Implicitly repealed by | 32022R2104 | 24/11/2022 |
28.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1227 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2016
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d), e segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características químicas e organoléticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos são regularmente atualizados com base no parecer de peritos químicos e em consonância com o trabalho realizado no Conselho Oleícola Internacional (COI). |
(2) |
Para garantir que são aplicadas na União as últimas normas internacionais estabelecidas pelo COI, o método para determinar a acidez livre e relativo ao exame organolético dos azeites virgens, estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2568/91, devem ser atualizados. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento; |
(2) |
O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO II
DETERMINAÇÃO DOS ÁCIDOS GORDOS LIVRES, MÉTODO A FRIO
1. OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente método descreve a determinação dos ácidos gordos livres em azeites e óleos de bagaço de azeitona. O teor de ácidos gordos livres é expresso em termos de acidez em percentagem de ácido oleico.
2. PRINCÍPIO
Dissolução da amostra numa mistura de solventes, seguida de titulação dos ácidos gordos livres presentes com uma solução de hidróxido de potássio ou de hidróxido de sódio.
3. REAGENTES
Todos os reagentes devem ser de qualidade analítica reconhecida e a água a utilizar deve ser destilada ou de pureza equivalente.
3.1. Éter dietílico; etanol a 95 % (v/v), mistura 1:1 em volume
Neutraliza-se exatamente no momento de utilização com a solução de hidróxido de potássio (3.2), em presença de 0,3 ml de solução de fenolftaleína (3.3) por 100 ml de mistura.
Nota 1: |
O éter etílico é muito inflamável e pode formar peróxidos explosivos. Devem ser tomadas precauções especiais na sua utilização. |
Nota 2: |
Se não for possível utilizar éter etílico, poderá ser utilizada uma mistura de solventes constituída por etanol e tolueno. Se necessário, o etanol pode ser substituído por 2-propanol. |
3.2. Solução etanólica ou aquosa titulada de hidróxido de potássio ou de sódio, c(KOH) [ou c(NaOH)] aproximadamente 0,1 mol/l ou, se necessário, c(KOH) [ou c(NaOH)] aproximadamente 0,5 mol/l. Existem no comércio soluções prontas a utilizar.
A concentração exata da solução de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) deve ser conhecida e verificada antes da utilização. Decantar para um frasco de vidro castanho fechado com uma rolha de borracha. A solução deve ser incolor ou amarelo-palha.
Caso se observe separação de fases ao utilizar solução aquosa de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio), substituir a solução aquosa por uma solução etanólica.
Nota 3: |
Uma solução incolor estável de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) pode preparar-se do seguinte modo: mantêm-se em ebulição durante uma hora, com refluxo, 1 000 ml de etanol ou água com 8 g de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) e 0,5 g de aparas de alumínio. Destila-se imediatamente. Dissolve-se no destilado a quantidade necessária de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio). Deixa-se repousar durante vários dias e decanta-se o líquido claro sobrenadante do precipitado de carbonato de potássio (ou de hidróxido de sódio). |
A solução pode também ser preparada sem destilação, do seguinte modo: Adicionam-se 4 ml de butilato de alumínio a 1 000 ml de etanol (ou água) e deixa-se repousar a mistura durante alguns dias. Decanta-se o líquido sobrenadante e dissolve-se nele a quantidade necessária de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio). Esta solução está pronta para ser utilizada.
3.3. Fenolftaleína [solução a 10 g/l em etanol a 95 %-96 % (v/v)], ou azul alcalino 6B ou timolftaleína [solução a 20 g/l em etanol a 95 %-96 % (v/v)]. No caso de óleos com coloração intensa, utiliza-se azul alcalino ou timolftaleína.
4. APARELHOS E UTENSÍLIOS
Material corrente de laboratório, designadamente:
4.1. |
Balança analítica; |
4.2. |
Erlenmeyer de 250 ml; |
4.3. |
Bureta de 10 ml classe A, graduada em 0,05 ml, ou bureta automática equivalente. |
5. PROCEDIMENTO
5.1. Preparação da amostra para análise
Se a amostra estiver turva, deve ser filtrada.
5.2. Toma para análise
Colhem-se as amostras de acordo com o índice de acidez presumido, em conformidade com as indicações do quadro seguinte.
Acidez esperada (g ácido oleico/100 g) |
Peso da amostra (g) |
Exatidão da pesagem (g) |
0 a 2 |
10 |
0,02 |
> 2 a 7,5 |
2,5 |
0,01 |
> 7,5 |
0,5 |
0 001 |
A pesagem deverá ser efetuada no erlenmeyer (4.2).
5.3. Determinação
Dissolve-se a amostra (5.2) em 50 a 100 ml de mistura éter/etanol (3.1) previamente neutralizada.
Titula-se, com agitação, com a solução de 0,1 mol/l de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) (3.2) (ver nota 4), até à viragem do indicador (coloração carmim da fenolftaleína persistente durante pelo menos 10 s).
Nota 4: |
Se a quantidade de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) 0,1 mol/l ultrapassar 10 ml, utiliza-se uma solução a 0,5 mol/l ou altera-se a massa da amostra de acordo com a acidez livre esperada e o quadro proposto. |
Nota 5: |
Se a solução se tornar turva durante a titulação, junta-se uma quantidade suficiente da mistura de solventes (3.1) para obter uma solução límpida. |
Efetuar-se-á uma segunda determinação apenas se o primeiro resultado for superior ao limite especificado para a categoria do azeite.
6. EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
A acidez, expressa em percentagem de ácido oleico em massa, é igual a:
em que:
V |
= |
volume consumido, expresso em mililitros, de solução titulada de hidróxido de potássio (ou hidróxido de sódio). |
c |
= |
concentração exata, em moles por litro, da solução titulada de hidróxido de potássio (ou hidróxido de sódio) utilizada. |
M |
= |
282 g/mol (massa molar), expressa em gramas por mole de ácido oleico; |
m |
= |
massa da amostra para ensaio, em g. |
O ácido oleico é expresso da seguinte forma:
a) |
duas casas decimais para valores entre 0 e 1, inclusive; |
b) |
uma casa decimal para valores de 1 a 100.» |
ANEXO II
O anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação: «3.3. Terminologia facultativa para efeitos de rotulagem Se lhe for solicitado, o presidente do júri pode certificar que os azeites avaliados satisfazem as definições e intervalos correspondentes apenas aos termos seguintes, em função da intensidade e perceção dos atributos: Atributos positivos (frutado, amargo e picante), em função da intensidade de perceção:
Lista dos termos em função da intensidade de perceção:
|
(2) |
O ponto 9.1.1. passa a ter a seguinte redação:
|
(3) |
O ponto 9.4 passa a ter a seguinte redação: «9.4. Classificação do azeite O azeite é classificado nas categorias seguintes, em função da mediana dos defeitos e da mediana do atributo “frutado”. Entende-se por “mediana dos defeitos” a mediana do defeito a que tenha sido atribuída a intensidade mais elevada. A mediana dos defeitos e a mediana do atributo “frutado” são expressas com uma casa decimal. Classifica-se um azeite por comparação do valor da mediana dos defeitos e da mediana do atributo “frutado” com os intervalos de referência a seguir indicados. Dado que os limites dos intervalos foram estabelecidos tendo em conta o erro do método, são considerados absolutos. O recurso a programas informáticos permite visualizar a classificação num quadro de dados estatísticos ou num gráfico.
|
(4) |
É aditado o seguinte ponto 9.5: «9.5. Critérios de aceitação e rejeição de duplicações O erro normalizada, a seguir definido, deve ser utilizado para determinar se os dois resultados da contra-análise são homogéneos ou estatisticamente aceitáveis:
Quando Me1 e Me2 são medianas dos dois duplicados (respetivamente primeira e segunda análise) e U1 e U2 são as incertezas expandidas obtidas para os dois valores, calculadas do seguinte modo, tal como especificado no apêndice: U 1 = c × s* and Para a incerteza expandida, c = 1,96; pelo que: U1 = 0,0196 × CVr × Me1 em que CVr é o coeficiente de variação intenso. Para que se considere que os dois valores obtidos não são estatisticamente diferentes, En deve ser igual ou inferior a 1,0.» |