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Document 32016R0918
Commission Regulation (EU) 2016/918 of 19 May 2016 amending, for the purposes of its adaptation to technical and scientific progress, Regulation (EC) No 1272/2008 of the European Parliament and of the Council on classification, labelling and packaging of substances and mixtures (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/918 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/918 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2882
JO L 156 de 14.6.2016, p. 1–103
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 32008R1272 | artigo 3 | 04/07/2016 | ||
Modifies | 32008R1272 | revogação | anexo I p. 3 SECTION 3.5.2.3.5 travessão 2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | complemento | anexo II p. II SECTION 2.8 número | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | adjunção | anexo IV número | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | alteração | anexo IV p. 1 TABL 6.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | alteração | anexo IV p. 1 TABL 6.3 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | alteração | anexo IV p. 1 TABL 6.4 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | alteração | anexo IV p. 2 TABL 1.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | alteração | anexo IV p. 2 TABL 1.3 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | alteração | anexo IV p. 2 TABL 1.4 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 1 SECTION 1.1.3.4 título | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 1 SECTION 1.3.6 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.1.3 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.1.4 FIGURE 2.1.3 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.10.3 TABL 2.10.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.11.3 TABL 2.11.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.12.3 TABL 2.12.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.13.3 TABL 2.13.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.14.2.1 TABL 2.14.1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.14.2.1 TABL 2.14.1 NOTE 1 texto | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.14.2.1 período | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.14.3 TABL 2.14.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.15.3 TABL 2.15.1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.15.4 FIGURE 2.15.1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.2.3 TABL 2.2.3 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.3.2 FIGURE 2.3.1(a) | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.3.2.1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.3.3 TABL texto | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.5.3 TABL 2.5.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.8.3 TABL 2.8.1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.8.4 FIGURE 2.8.1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 2 SECTION 2.9.3 TABL 2.9.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 3 SECTION 3.1.2.1 período 1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 3 SECTION 3.1.2.3.2 período 1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 3 SECTION 3.1.3.6.1 ponto (a) | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 3 capítulo 3.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 3 capítulo 3.3 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 FIGURE 4.1.1 título | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.1.1 ponto (b) TEXT | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.1.1 ponto (j) TEXT | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.1.2.0 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.1.3.1 período 2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.1.3.1 período 3 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.2.1 período 1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.2.1 período 2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.2.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.2.3 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.2.4 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.2 FIGURE 4.1.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.3.2 período 1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.3.3 período | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.3.4 período | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.5.2 ponto (a) | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.5.2 ponto (b) | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.5.5.3.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.5.5.3.2 TABL 4.1.1 título | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.5.5.4.5 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.3.6.1 período 1 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 SECTION 4.1.4 TABL 4.1.4 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 TABL 4.1.0 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo I p. 4 TABL 4.1.2 título | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo III p. I TABL 1.2 texto | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo III p. I ponto (b) | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo IV número 3 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo IV p. 1 TABL 6.5 texto | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo IV p. 2 TABL 1.5 texto | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo V p. 2 SECTION 2.2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo VI p. 1 SECTION 1.1.3 NOTE U | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo VI p. 1 TABL 1.1 texto | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo VII TABL 1.1 NOTE 2 | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | anexo VII TABL 1.1 texto | 04/07/2016 | |
Modifies | 32008R1272 | substituição | artigo 23 ponto (f) | 04/07/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016R0918R(01) | (DE, ET, LV, HU, SK) | |||
Corrected by | 32016R0918R(02) | (CS) | |||
Corrected by | 32016R0918R(03) | (ES) |
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/918 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2016
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 procede à harmonização, a nível da União, das disposições e dos critérios de classificação e rotulagem de substâncias, misturas e de determinados artigos específicos. |
(2) |
O referido regulamento leva em linha de conta o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da Organização das Nações Unidas (ONU). |
(3) |
Os critérios de classificação e as regras de rotulagem do GHS são revistos periodicamente ao nível da ONU. A quinta edição revista do GHS resulta de modificações adotadas, em dezembro de 2012, pelo Comité de Peritos em Matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas e do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU. Esta contém alterações que se referem, nomeadamente, a um novo método alternativo para a classificação de sólidos comburentes, alterações às disposições relativas à classificação para as classes de perigo de corrosão/irritação cutânea e de lesões oculares graves/irritação ocular, e de aerossóis. Para além disso, inclui alterações a diversas recomendações de prudência, bem como alterações na ordem de algumas recomendações de prudência, refletidas pela eliminação da entrada e por uma inserção em separado na nova localização da entrada. É, pois, necessário adaptar as disposições e os critérios técnicos constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em sintonia com a quinta edição revista do GHS. |
(4) |
No seguimento da quarta revisão do GHS, o Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão (2) introduziu uma derrogação da rotulagem no atinente a substâncias ou misturas classificadas como corrosivas para os metais, mas não classificadas em matéria de corrosão cutânea ou lesões oculares graves. Embora o conteúdo da derrogação deva permanecer inalterado, deve ser apresentada uma formulação mais precisa relativa aos perigos abordados pela derrogação. |
(5) |
Devem evitar-se redundâncias na rotulagem de misturas que contêm isocianatos e determinados componentes epoxídicos, mantendo as informações específicas de longa data e reconhecidas relativas à presença destas substâncias sensibilizantes particulares. Por conseguinte, a utilização da advertência de perigo EUH208 não deve ser obrigatória quando uma mistura já se encontra rotulada de acordo com as advertências de perigo EUH204 ou EUH205. |
(6) |
A fim de garantir que os fornecedores de substâncias e misturas têm algum tempo para se adaptarem às novas disposições em matéria de classificação e rotulagem introduzidas pelo presente regulamento, é conveniente prever um período transitório e diferir a aplicação do mesmo. Tal medida deve permitir a aplicação das disposições do presente regulamento numa base voluntária antes do termo desse período transitório. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 23.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
4) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
5) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
6) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
7) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
8) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 3.o, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de fevereiro de 2018, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento.
Em derrogação do artigo 3.o, as substâncias e misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de fevereiro de 2018 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o presente regulamento antes de 1 de fevereiro de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 149 de 1.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
A. |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
B. |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
C. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
|
D. |
A parte 4 é alterada do seguinte modo:
|
(1) Não são atribuídos elementos de comunicação dos perigos às substâncias do Tipo G, mas as suas propriedades respeitantes a outras classes de perigo serão tidas em conta.
(2) Consultar a introdução do anexo IV para detalhes sobre a utilização de parênteses retos.»
(3) Consultar a introdução do anexo IV para detalhes sobre a utilização de parênteses retos.
(4) Consultar as condições de utilização da categoria 1 na alínea a) do ponto 3.2.2.
(1) Os critérios de graduação são os descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008.
(2) Os critérios de graduação são os descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008.
(3) Os critérios de graduação são os descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008.
(4) Se um ingrediente estiver classificado na subcategoria 1A, 1B, 1C ou na categoria 1 de corrosão cutânea e na categoria 1 de lesões oculares graves, a sua concentração é considerada apenas uma vez no cálculo.
(5) Quando um produto químico é classificado na subcategoria 1A, 1B, 1C ou na categoria 1 de corrosão cutânea, a rotulagem aplicável a lesões oculares graves/irritação ocular pode ser omitida uma vez que esta informação já se encontra incluída na advertência de perigo da categoria 1 de corrosão cutânea (H314).»
ANEXO II
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na parte 2, ponto 2.8, é aditado um novo parágrafo:
«Se uma mistura estiver rotulada de acordo com o ponto 2.4 ou 2.5, a advertência EUH208 pode ser omitida do rótulo para a substância em causa.»
ANEXO III
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, parte 1, é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A entrada relativa ao código H314 no quadro 1.2 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A entrada relativa ao código H318 no quadro 1.2 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A entrada relativa ao código H311 + H331 no quadro 1.2 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
A entrada relativa ao código H302 + H312 no quadro 1.2 passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO IV
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O proémio é alterado do seguinte modo:
|
3) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
4) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO V
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na parte 2, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:
«2.2. Símbolo: Corrosão
Pictograma (1) |
Classe de perigo e categoria de perigo (2) |
GHS05
|
Ponto 3.2 Corrosão cutânea, categoria de perigo 1 e subcategorias 1A, 1B, 1C Ponto 3.3 Lesões oculares graves, categoria de perigo 1» |
ANEXO VI
O anexo VI, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro 1.1, a linha relativa à corrosão/irritação cutânea passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No ponto 1.1.3, a Nota U passa a ter a seguinte redação: «Nota U (quadro 3.1): Ao serem colocados no mercado, os gases devem ser classificados como “Gases sob pressão” num dos grupos de gases comprimidos, gases liquefeitos, gases refrigerados liquefeitos ou gases dissolvidos. O grupo depende do estado físico em que o gás é embalado e, por conseguinte, deve ser atribuído caso a caso. São atribuídos os seguintes códigos:
Os aerossóis não devem ser classificados como gases sob pressão (ver anexo I, parte 2, ponto 2.3.2.1, nota 2).» |
ANEXO VII
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro 1.1, as linhas relativas a C; R34 e C; R35 passam a ter a seguinte redação:
|
2) |
A nota 2 do quadro 1.1 passa a ter a seguinte redação: «Nota 2 O recurso aos dados originais pode não permitir a distinção entre as categorias 1B ou 1C, uma vez que, segundo o Regulamento (CE) n.o 440/2008, o período de exposição teve normalmente até quatro horas de duração. Nestes casos, deve ser atribuída a categoria 1. Todavia, quando os dados derivarem de ensaios efetuados segundo uma abordagem sequencial, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 440/2008, deve considerar-se a subcategorização na categoria 1B ou 1C.» |