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Document 32016R0805

    Regulamento (UE) 2016/805 da Comissão, de 20 de maio de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Candida oleophila estirpe O, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), decanoato de metilo (CAS 110-42-9), octanoato de metilo (CAS 111-11-5) e mistura de terpenoides QRD 460 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/2928

    JO L 132 de 21.5.2016, p. 95–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/805/oj

    21.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/95


    REGULAMENTO (UE) 2016/805 DA COMISSÃO

    de 20 de maio de 2016

    que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Candida oleophila estirpe O, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), decanoato de metilo (CAS 110-42-9), octanoato de metilo (CAS 111-11-5) e mistura de terpenoides QRD 460

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Não foram estabelecidos LMR específicos para Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Candida oleophila estirpe O, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó) e mistura de terpenoides QRD 460. Uma vez que estas substâncias não foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. O decanoato de metilo (CAS 110-42-9) e o octanoato de metilo (CAS 111-11-5) pertencem ao grupo dos ácidos gordos C7-C20, que está incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (2)

    No que diz respeito ao FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (2) que é oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (3)

    No que diz respeito à mistura de terpenoides QRD 460, a Autoridade concluiu (3) ser oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (4)

    No que diz respeito a Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis) (4), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se no relatório de revisão (5), que concluiu que o risco para os seres humanos derivado dos metabolitos desta substância é negligenciável. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (5)

    No que diz respeito a Candida oleophila estirpe O (6), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se no relatório de revisão (7), que concluiu que o risco para os seres humanos derivado dos metabolitos desta substância é negligenciável. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (6)

    O decanoato de metilo (CAS 110-42-9) foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (9), devendo ser considerado como aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Relativamente a essa substância, não se identificaram quaisquer impurezas relevantes. Além disso, a exposição natural ao decanoato de metilo é muito superior à exposição associada à utilização dessa substância enquanto produto fitofarmacêutico. Afigura-se pois adequado manter essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, mas separadamente do grupo dos ácidos gordos C7-C20, a fim de assegurar a transparência.

    (7)

    O octanoato de metilo (CAS 111-11-5) foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE pela Diretiva 2008/127/CE, devendo ser considerado como aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Relativamente a essa substância, não se identificaram quaisquer impurezas relevantes. Além disso, a exposição natural ao octanoato de metilo é muito superior à exposição associada à utilização dessa substância enquanto produto fitofarmacêutico. Afigura-se pois adequado manter essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, mas separadamente do grupo dos ácidos gordos C7-C20, a fim de assegurar a transparência.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 396/2005, são inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética: «Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis)», «Candida oleophila estirpe O», «FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó)», «Decanoato de metilo (CAS 110-42-9)», «Octanoato de metilo (CAS 111-11-5)» e «Mistura de terpenoides QRD 460».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenugreek seed powder (FEN 560) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sementes de feno-grego em pó (FEN 560)]. EFSA Journal 2010; 8(3):1448, 50 pp.

    (3)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance terpenoid blend QRD-460 (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa mistura de terpenoides QRD 460). EFSA Journal 2014; 12(10):3816, 41 pp.

    (4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Streptomyces K61 (formerly Streptomyces griseoviridis) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis)]. EFSA Journal 2013; 11(1):3061, 40 pp.

    (5)  Relatório de revisão da substância ativa Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis) finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão dessa substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1865/08 — rev. 5, 11 de julho de 2014.

    (6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Candida oleophila strain O (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Candida oleophila estirpe O), EFSA Journal 2012; 10(11):2944.

    (7)  Relatório de revisão da substância ativa Candida oleophila estirpe O, finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal na sua reunião de 15 de março de 2013, tendo em vista a aprovação da Candida oleophila estirpe O como substância ativa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009. SANCO/10395/2013 rev. 1, 15 de março de 2014.

    (8)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (9)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


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