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Dokument 32016R0636
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/636 of 22 April 2016 withdrawing the approval of the active substance Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-yl isobutyrate, in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council, and amending Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/636 da Comissão, de 22 de abril de 2016, que retira a aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/636 da Comissão, de 22 de abril de 2016, que retira a aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2253
JO L 108 de 23.4.2016, s. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Gällande
Samband | Rättsakt | Kommentar | Berörd underavdelning | Från | till |
---|---|---|---|---|---|
ändring | 32011R0540 | revogação | anexo p. A ponto 259 | 13/05/2016 |
23.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/636 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2016
que retira a aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu o isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). O Regulamento de Execução (UE) 2015/308 da Comissão (4) instou o notificador a apresentar até 30 de junho de 2015 informações confirmatórias no que se refere à especificação do produto técnico, produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre eventuais impurezas relevantes. |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5). |
(3) |
O notificador não apresentou as informações confirmatórias solicitadas até à data-limite de 30 de junho de 2015. Depois de informado pela Comissão das consequências da não apresentação das informações, o requerente não manifestou a intenção de apresentar as informações confirmatórias solicitadas. |
(4) |
Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo. |
(5) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo. |
(7) |
No que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos que contêm isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retirada da aprovação
É retirada a aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 259, isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo como substância ativa até 13 de novembro de 2016.
Artigo 4.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 13 de novembro de 2017.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/308 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo (JO L 56 de 27.2.2015, p. 9).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).