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Document 32016R0239

    Regulamento (UE) 2016/239 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides do tropano em determinados alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/0903

    JO L 45 de 20.2.2016, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/239/oj

    20.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 45/3


    REGULAMENTO (UE) 2016/239 DA COMISSÃO

    de 19 de fevereiro de 2016

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides do tropano em determinados alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

    (2)

    O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (Contam) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer sobre os alcaloides do tropano nos géneros alimentícios e alimentos para animais (3).

    (3)

    Os alcaloides do tropano são metabolitos secundários que estão naturalmente presentes nas plantas de várias famílias incluindo Brassicaceae, Solanaceae e Erythroxylaceae. Até agora, foram identificados mais de 200 alcaloides do tropano. Os alcaloides do tropano mais estudados são a (-)-hiosciamina e a (-)-escopolamina. A atropina é a mistura racémica de (-)-hiosciamina e (+)-hiosciamina, na qual apenas o enantiómero (-)-hiosciamina apresenta atividade anticolinérgica.

    (4)

    A presença de alcaloides do tropano no género Datura é bem conhecida. A Datura stramonium está amplamente distribuída em climas temperados e nas regiões tropicais e, por este motivo, foram encontradas sementes de Datura stramonium como impurezas em sementes de linho, soja, sorgo, milho-painço, girassol e trigo-mourisco, bem como em produtos deles derivados. As sementes de Datura stramonium não podem ser facilmente eliminadas do sorgo, do trigo-painço e do trigo-mourisco por triagem e limpeza, daí que se constata a contaminação do sorgo, milho-painço e trigo mourisco e seus produtos derivados e dos alimentos à base de cereais que os contenham com alcaloides do tropano.

    (5)

    O painel Contam estabeleceu uma dose aguda de referência («DAR») de grupo de 0,016 μg/kg de peso corporal («p.c.»), expressa como a soma de (-)-hiosciamina e (-)-escopolamina, assumindo uma potência equivalente. O painel Contam concluiu que, com base na informação limitada disponível, a exposição por via alimentar das crianças de primeira infância pode exceder significativamente a DAR de grupo.

    (6)

    Por conseguinte, é adequado estabelecer um teor máximo de (-)-hiosciamina e (-)-escopolamina em alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas que contenham milho-painço, sorgo, trigo-mourisco ou seus produtos derivados. No entanto, dado que, por razões analíticas, nem sempre é possível estabelecer uma distinção entre os enantiómeros da hiosciamina, é adequado estabelecer os teores máximo para a atropina e a escopolamina. Uma vez que a síntese dos alcaloides do tropano nas plantas origina a (-)-hiosciamina e a (-)-escopolamina e não a (+)-hiosciamina, os resultados analíticos sobre a atropina nos alimentos de origem vegetal refletem a ocorrência da (-)-hiosciamina.

    (7)

    Convém estabelecer as regras de amostragem a aplicar para o controlo da conformidade com os teores máximos.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    A amostragem para o controlo da conformidade com os teores máximos deve ser efetuada de acordo com as regras estabelecidas no anexo I, parte J, do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (4).

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

    (3)  EFSA, Painel Contam (Painel Científico dos Contaminantes na Cadeia Alimentar), 2013. Parecer científico sobre os alcaloides do tropano em géneros alimentícios e alimentos para animais. EFSA Journal 2013;11(10): 3386, 113 pp. doi:10.2903/j.efsa.2013.3386

    (4)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).


    ANEXO

    Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, é aditada a seguinte entrada:

    Géneros alimentícios (1)

    Teores máximos (μg/kg)

    «8.2

    Alcaloides do tropano  (1)

     

     

    Atropina

    Escopolamina

    8.2.1

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, que contenham milho-painço, sorgo, trigo-mourisco ou seus produtos derivados (29)

    1,0 μg/kg

    1,0 μg/kg


    (1)  Os alcaloides do tropano em causa são a atropina e a escopolamina. A atropina é a mistura racémica de (-)-hiosciamina e (+)-hiosciamina, na qual apenas o enantiómero (-)-hiosciamina apresenta atividade anticolinérgica. Dado que, por razões analíticas, nem sempre é possível estabelecer uma distinção entre os enantiómeros da hiosciamina, os teores máximos são estabelecido para a atropina e a escopolamina.»


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