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Document 32016R0214
Council Regulation (EU) 2016/214 of 15 February 2016 amending Regulation (EC) No 314/2004 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Regulamento (UE) 2016/214 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Regulamento (UE) 2016/214 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
JO L 40 de 17.2.2016, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0314 | substituição | anexo IV | 18/02/2016 |
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/214 DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/220 (1), que mantém sete pessoas e uma entidade no anexo I e cinco pessoas no anexo II da Decisão 2011/101/PESC (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (3) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos. |
(3) |
Em 16 de fevereiro de 2016, o Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão manteve sete pessoas e uma entidade no anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 (4). |
(4) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2016/220 do Concelho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (ver p. 11 do presente Jornal Oficial).
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (ver p. 7 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO IV
Lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o, n.o 4
Pessoas
Nome (e event. também conhecidas por — t.c.p.)
1. |
Bonyongwe, Happyton Mabhuya |
2. |
Chihuri, Augustine |
3. |
Chiwenga, Constantine |
4. |
Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema |
5. |
Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)» |