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Document 32016R0142

    Regulamento Delegado (UE) 2016/142 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 28 de 4.2.2016, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/142/oj

    4.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 28/8


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/142 DA COMISSÃO

    de 2 de dezembro de 2015

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o produto estimado da redução dos pagamentos referida no artigo 11.o desse regulamento deve ser disponibilizado como apoio da União para as medidas de desenvolvimento rural. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão (3), na sequência das notificações dos Estados-Membros sobre o produto estimado das reduções, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

    (2)

    No Reino Unido, a legislação de execução das regras da União relativas aos pagamentos diretos no País de Gales foi anulada por decisão judicial de um tribunal nacional. Em consequência, o Reino Unido tomou novas decisões para a execução dos pagamentos diretos no País de Gales e comunicou-as à Comissão. Embora incumba ao Reino Unido garantir que estas novas decisões respeitam o quadro jurídico aplicável e os princípios gerais do direito da União, há que ter em conta estas novas decisões. Mais precisamente, como as novas decisões afetam o produto estimado da redução dos pagamentos referida no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o Reino Unido, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem ser adaptados em conformidade.

    (3)

    Os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 devem ser alterados em conformidade.

    (4)

    Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento têm incidência na aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 para o ano de 2015, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 367 de 23.12.2014, p. 16).


    ANEXO I

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

    «Reino Unido

    475 531 544

    848 443 195

    850 859 320

    754 569 938

    754 399 511

    755 442 113

    756 171 870

    5 195 417 491»

    2)

    A entrada relativa ao total UE-28 passa a ter a seguinte redação:

    «Total UE-28

    5 264 723 001

    18 149 536 729

    18 649 599 495

    14 337 026 697

    14 346 899 509

    14 296 293 137

    14 299 181 797

    99 343 260 365»

    3)

    A entrada relativa ao total passa a ter a seguinte redação:

    «Total

    5 298 853 700

    18 183 668 706

    18 683 732 774

    14 371 161 305

    14 381 035 473

    14 330 430 483

    14 333 320 553

    99 582 202 994»


    ANEXO II

    No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

    «Reino Unido

    3 170,7

    3 177,3

    3 183,6

    3 192,2

    3 201,4

    3 591,7»


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