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Document 32016R0142
Commission Delegated Regulation (EU) 2016/142 of 2 December 2015 amending Annex I to Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council and Annex III to Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento Delegado (UE) 2016/142 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento Delegado (UE) 2016/142 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 28 de 4.2.2016, p. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013R1305 | substituição | anexo I texto | 05/02/2016 | |
Modifies | 32013R1307 | substituição | anexo III texto | 05/02/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R2115 | 01/01/2023 |
4.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/142 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o produto estimado da redução dos pagamentos referida no artigo 11.o desse regulamento deve ser disponibilizado como apoio da União para as medidas de desenvolvimento rural. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão (3), na sequência das notificações dos Estados-Membros sobre o produto estimado das reduções, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
(2) |
No Reino Unido, a legislação de execução das regras da União relativas aos pagamentos diretos no País de Gales foi anulada por decisão judicial de um tribunal nacional. Em consequência, o Reino Unido tomou novas decisões para a execução dos pagamentos diretos no País de Gales e comunicou-as à Comissão. Embora incumba ao Reino Unido garantir que estas novas decisões respeitam o quadro jurídico aplicável e os princípios gerais do direito da União, há que ter em conta estas novas decisões. Mais precisamente, como as novas decisões afetam o produto estimado da redução dos pagamentos referida no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o Reino Unido, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem ser adaptados em conformidade. |
(3) |
Os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 devem ser alterados em conformidade. |
(4) |
Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento têm incidência na aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 para o ano de 2015, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1305/2013
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 367 de 23.12.2014, p. 16).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A entrada relativa ao total UE-28 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A entrada relativa ao total passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
«Reino Unido |
3 170,7 |
3 177,3 |
3 183,6 |
3 192,2 |
3 201,4 |
3 591,7» |