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Document 32016R0073

Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro

JO L 16 de 23.1.2016, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/73/oj

23.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO (UE) 2016/73 DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2016

que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, e à luz dos pareceres recebidos dos conselhos consultivos.

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias no mar Negro, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento, as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos, em sintonia com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o e 4.o não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais.

(7)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2016, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro para as unidades populacionais de peixes das seguintes espécies:

a)

Pregado (Psetta maxima);

b)

Espadilha (Sprattus sprattus).

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Negro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, devem aplicar-se as definições previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:

a)   «Mar Negro»: a subzona geográfica 29 definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

b)   «navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

c)   «navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

d)   «total admissível de capturas (TAC)»:

i)

nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de cada unidade populacional que pode ser capturada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de cada unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano;

e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e sua repartição

Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais relativas à repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

as trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

as deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

os desembarques adicionais autorizados, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

as quantidades retiradas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1380/2013;

e)

as deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e capturas acessórias não sujeitas à obrigação de desembarque

As capturas e capturas acessórias de pregado em pescarias não sujeitas à obrigação de desembarque só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se tiverem sido efetuadas por navios de pesca da União que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


ANEXO

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Espécie:

Pregado

Psetta maxima

Zona:

Águas da União no mar Negro

TUR/F37.4.2.C

Bulgária

43,2 (1)

 

 

Roménia

43,2 (1)

 

 

União

86,4 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro

SPR/F37.4.2.C

Bulgária

8 032,5

 

 

Roménia

3 442,5

 

 

União

11 475

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  As atividades de pesca, incluindo o transbordo, a tomada a bordo, o desembarque e a primeira venda, não são permitidas de 1 de abril a 30 de junho de 2016.


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