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Document 32016R0026
Commission Regulation (EU) 2016/26 of 13 January 2016 amending Annex XVII to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards nonylphenol ethoxylates (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/26 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos etoxilatos de nonilfenol (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/26 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos etoxilatos de nonilfenol (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 9 de 14.1.2016, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R1907 | adjunção | anexo XVII texto | 03/02/2016 |
14.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/26 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2016
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos etoxilatos de nonilfenol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de agosto de 2013, o Reino da Suécia apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») um dossiê («dossiê do anexo XV»), ao abrigo do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, por forma a iniciar o procedimento para a introdução de restrições estabelecido nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. Inicialmente, o dossiê do anexo XV indicava que a exposição ao nonilfenol («NP») e aos etoxilatos de nonilfenol («NPE») representava um risco para o ambiente, especialmente para as espécies aquáticas que vivem nas águas de superfície. A fim de limitar este risco, o dossiê propôs proibir a colocação no mercado de artigos têxteis que possam ser lavados com água, se esses artigos contiverem NP ou NPE em concentrações iguais ou superiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa). O dossiê do anexo XV demonstrou que é necessária uma ação ao nível da União. |
(2) |
Durante a consulta pública sobre o dossiê do anexo XV, a Suécia recomendou retirar o NP do âmbito de aplicação da proposta de restrição, uma vez que não é utilizado intencionalmente no processamento têxtil. A exclusão do NP foi considerada justificada pelo Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») e pelo Comité de Análise Socioeconómica («SEAC») da Agência, quando avaliada em termos da eficácia, exequibilidade e monitorização da restrição. Por conseguinte, apenas o NPE deve ser sujeito à restrição proposta. |
(3) |
No dossiê do anexo XV, os NPE são definidos como etoxilatos de nonilfenol ramificados e lineares, o que abrange substâncias definidas por números CAS ou CE e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos e materiais biológicos (UVCB), polímeros e compostos homólogos. As substâncias desse grupo estão identificadas pela fórmula molecular (C2H4O)nC15H24O. |
(4) |
Vários estudos de mercado, referidos no dossiê do anexo XV, identificaram a presença de NPE em artigos têxteis em diferentes concentrações. A colocação no mercado e a utilização de NPE, como substâncias ou em misturas, para efeitos de tratamento de têxteis e de couro já estão sujeitas a restrições pela entrada 46 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. No entanto, nas condições razoavelmente previsíveis de lavagem dos artigos têxteis com água, a libertação de NPE para o ambiente aquático apresenta riscos para as espécies aquáticas. |
(5) |
Por motivos de coerência com o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a restrição proposta para os artigos têxteis deve abranger os produtos que consistam em, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis e outros produtos que contenham uma parte que consista em, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis. Além disso, por motivos de clareza, é conveniente indicar que os artigos têxteis abrangem produtos inacabados, semiacabados e acabados, incluindo produtos como vestuário (por exemplo, para pessoas, brinquedos e animais), acessórios, têxteis para interiores, fibras, fios, tecidos e painéis de malha. |
(6) |
Em 3 de junho de 2014, o RAC adotou por consenso o seu parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, confirmando que existe um risco devido à exposição a produtos de degradação de NPE. O RAC aconselhou igualmente que a restrição é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos decorrentes de NPE em artigos têxteis, tanto em termos de eficácia como de exequibilidade. |
(7) |
Em 9 de setembro de 2014, o SEAC adotou por consenso o seu parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, indicando que a restrição proposta dos NPE é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados em termos de proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos. |
(8) |
Em conformidade com o dossiê do anexo XV e tal como confirmado pelo RAC e pelo SEAC, o limite de 0,01 % em massa é a menor concentração compatível com o tratamento intencional de têxteis com NPE. Os comentários recebidos durante a consulta pública confirmaram que um limite inferior a 0,01 % em massa apresentaria consideráveis dificuldades no controlo do cumprimento, dado que os têxteis podem ficar contaminados com NPE a essas concentrações reduzidas devido a exposição incidental durante o processo de produção. Além disso, a redução por um fator de cinco do limite de 0,01 % (para 0,002 % em massa) apenas diminuiria as emissões por um fator de cerca de 1,25, o que reduziria as concentrações de NPE nas águas de superfície em mais 5 % em relação ao limite de 0,01 % em massa. |
(9) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta. |
(10) |
Em 1 de outubro de 2014, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC, com base nos quais a Comissão concluiu que a presença de NPE em artigos têxteis constitui um risco inaceitável para o ambiente, o qual carece de uma abordagem ao nível da União. Foi tido em conta o impacto socioeconómico da restrição, designadamente a disponibilidade de alternativas. |
(11) |
Parte-se do princípio de que os têxteis em segunda mão tenham normalmente sido lavados várias vezes antes de qualquer fornecimento ou disponibilização a uma terceira parte e, por conseguinte, caso esteja presente, irão conter quantidades negligenciáveis de NPE. Deste modo, a colocação no mercado de artigos têxteis em segunda mão deve ficar isenta da restrição. Do mesmo modo, parte-se do princípio de que, caso esteja presente, os têxteis reciclados contêm quantidades negligenciáveis de NPE e, por conseguinte, a restrição não deve ser aplicável aos novos artigos têxteis quando estes tiverem sido produzidos utilizando exclusivamente têxteis reciclados sem a utilização de NPE. |
(12) |
As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para adotar as medidas adequadas para cumprir a restrição, nomeadamente para assegurar uma comunicação adequada na complexa cadeia de abastecimento global. A nova restrição deve, por conseguinte, aplicar-se apenas a partir de uma data posterior. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).
ANEXO
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada 46-A:
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