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Document 32016R0026

    Regulamento (UE) 2016/26 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos etoxilatos de nonilfenol (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 9 de 14.1.2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/26/oj

    14.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 9/1


    REGULAMENTO (UE) 2016/26 DA COMISSÃO

    de 13 de janeiro de 2016

    que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos etoxilatos de nonilfenol

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2 de agosto de 2013, o Reino da Suécia apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») um dossiê («dossiê do anexo XV»), ao abrigo do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, por forma a iniciar o procedimento para a introdução de restrições estabelecido nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. Inicialmente, o dossiê do anexo XV indicava que a exposição ao nonilfenol («NP») e aos etoxilatos de nonilfenol («NPE») representava um risco para o ambiente, especialmente para as espécies aquáticas que vivem nas águas de superfície. A fim de limitar este risco, o dossiê propôs proibir a colocação no mercado de artigos têxteis que possam ser lavados com água, se esses artigos contiverem NP ou NPE em concentrações iguais ou superiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa). O dossiê do anexo XV demonstrou que é necessária uma ação ao nível da União.

    (2)

    Durante a consulta pública sobre o dossiê do anexo XV, a Suécia recomendou retirar o NP do âmbito de aplicação da proposta de restrição, uma vez que não é utilizado intencionalmente no processamento têxtil. A exclusão do NP foi considerada justificada pelo Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») e pelo Comité de Análise Socioeconómica («SEAC») da Agência, quando avaliada em termos da eficácia, exequibilidade e monitorização da restrição. Por conseguinte, apenas o NPE deve ser sujeito à restrição proposta.

    (3)

    No dossiê do anexo XV, os NPE são definidos como etoxilatos de nonilfenol ramificados e lineares, o que abrange substâncias definidas por números CAS ou CE e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos e materiais biológicos (UVCB), polímeros e compostos homólogos. As substâncias desse grupo estão identificadas pela fórmula molecular (C2H4O)nC15H24O.

    (4)

    Vários estudos de mercado, referidos no dossiê do anexo XV, identificaram a presença de NPE em artigos têxteis em diferentes concentrações. A colocação no mercado e a utilização de NPE, como substâncias ou em misturas, para efeitos de tratamento de têxteis e de couro já estão sujeitas a restrições pela entrada 46 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. No entanto, nas condições razoavelmente previsíveis de lavagem dos artigos têxteis com água, a libertação de NPE para o ambiente aquático apresenta riscos para as espécies aquáticas.

    (5)

    Por motivos de coerência com o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a restrição proposta para os artigos têxteis deve abranger os produtos que consistam em, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis e outros produtos que contenham uma parte que consista em, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis. Além disso, por motivos de clareza, é conveniente indicar que os artigos têxteis abrangem produtos inacabados, semiacabados e acabados, incluindo produtos como vestuário (por exemplo, para pessoas, brinquedos e animais), acessórios, têxteis para interiores, fibras, fios, tecidos e painéis de malha.

    (6)

    Em 3 de junho de 2014, o RAC adotou por consenso o seu parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, confirmando que existe um risco devido à exposição a produtos de degradação de NPE. O RAC aconselhou igualmente que a restrição é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos decorrentes de NPE em artigos têxteis, tanto em termos de eficácia como de exequibilidade.

    (7)

    Em 9 de setembro de 2014, o SEAC adotou por consenso o seu parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, indicando que a restrição proposta dos NPE é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados em termos de proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos.

    (8)

    Em conformidade com o dossiê do anexo XV e tal como confirmado pelo RAC e pelo SEAC, o limite de 0,01 % em massa é a menor concentração compatível com o tratamento intencional de têxteis com NPE. Os comentários recebidos durante a consulta pública confirmaram que um limite inferior a 0,01 % em massa apresentaria consideráveis dificuldades no controlo do cumprimento, dado que os têxteis podem ficar contaminados com NPE a essas concentrações reduzidas devido a exposição incidental durante o processo de produção. Além disso, a redução por um fator de cinco do limite de 0,01 % (para 0,002 % em massa) apenas diminuiria as emissões por um fator de cerca de 1,25, o que reduziria as concentrações de NPE nas águas de superfície em mais 5 % em relação ao limite de 0,01 % em massa.

    (9)

    O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta.

    (10)

    Em 1 de outubro de 2014, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC, com base nos quais a Comissão concluiu que a presença de NPE em artigos têxteis constitui um risco inaceitável para o ambiente, o qual carece de uma abordagem ao nível da União. Foi tido em conta o impacto socioeconómico da restrição, designadamente a disponibilidade de alternativas.

    (11)

    Parte-se do princípio de que os têxteis em segunda mão tenham normalmente sido lavados várias vezes antes de qualquer fornecimento ou disponibilização a uma terceira parte e, por conseguinte, caso esteja presente, irão conter quantidades negligenciáveis de NPE. Deste modo, a colocação no mercado de artigos têxteis em segunda mão deve ficar isenta da restrição. Do mesmo modo, parte-se do princípio de que, caso esteja presente, os têxteis reciclados contêm quantidades negligenciáveis de NPE e, por conseguinte, a restrição não deve ser aplicável aos novos artigos têxteis quando estes tiverem sido produzidos utilizando exclusivamente têxteis reciclados sem a utilização de NPE.

    (12)

    As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para adotar as medidas adequadas para cumprir a restrição, nomeadamente para assegurar uma comunicação adequada na complexa cadeia de abastecimento global. A nova restrição deve, por conseguinte, aplicar-se apenas a partir de uma data posterior.

    (13)

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).


    ANEXO

    No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada 46-A:

    «46-A.

    Etoxilatos de nonilfenol (NPE)

    (C2H4O)nC15H24O

    1.

    Não podem ser colocados no mercado após 3 de fevereiro de 2021 em artigos têxteis relativamente aos quais possa razoavelmente esperar-se que venham a ser lavados com água durante o seu ciclo de vida normal, em concentrações iguais ou superiores a 0,01 % em massa do referido artigo têxtil ou de cada parte do artigo têxtil.

    2.

    O n.o 1 não é aplicável à colocação no mercado de artigos têxteis em segunda mão nem de artigos têxteis novos produzidos, sem o uso de NPE, utilizando exclusivamente têxteis reciclados.

    3.

    Para efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por “artigo têxtil”, qualquer produto inacabado, semiacabado ou acabado, composto por, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis, ou qualquer outro produto que contenha uma parte composta por, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis, incluindo produtos como vestuário, acessórios, têxteis para interiores, fibras, fios, tecidos e painéis de malha.»


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