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Document 32016D2242

Decisão de Execução (UE) 2016/2242 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que permite a comercialização temporária de sementes de Hordeum vulgare L., variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos da Diretiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2016) 8106] (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8106

JO L 337 de 13.12.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2242/oj

13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2242 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2016

que permite a comercialização temporária de sementes de Hordeum vulgare L., variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos da Diretiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2016) 8106]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Espanha, a quantidade disponível de sementes certificadas de segunda geração de Hordeum vulgare L. que satisfaçam a condição enunciada no anexo II, ponto 1, letra A, da Diretiva 66/402/CEE no que se refere à pureza mínima das sementes é insuficiente devido a problemas ocorridos durante o processo de produção do último ano e, por conseguinte, inadequada para satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer a procura dessas sementes com sementes provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos previstos na Diretiva 66/402/CEE.

(3)

Assim, a Espanha deve ser autorizada a permitir a comercialização de sementes daquela variedade sujeitas a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros que estejam em condições de abastecer a Espanha com sementes dessa variedade, independentemente do facto de terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho (2), devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes, a fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar a sua perturbação.

(5)

Uma vez que a presente decisão introduz uma derrogação aos padrões das normas da UE, é adequado limitar a quantidade de sementes que cumprem requisitos menos rigorosos ao mínimo necessário para satisfazer as necessidades da Espanha. A fim de assegurar que a quantidade total de sementes cuja colocação no mercado é autorizada em conformidade com a presente decisão não ultrapassa a quantidade máxima aqui estabelecida, é adequado que a Espanha atue como coordenadora, dado que apresentou o pedido de adoção desta decisão e é parte implicada na comercialização daquela variedade.

(6)

Ao determinar uma derrogação aos padrões das normas da União, a comercialização de sementes conformes com requisitos menos rigorosos deve ser autorizada temporariamente até 31 de dezembro de 2018, dado que este período é necessário para permitir a produção daquela semente e reapreciar a situação no que se refere à variedade em causa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a comercialização na União de sementes de Hordeum vulgare L. (cevada) da categoria «sementes certificadas, segunda geração», pertencentes à variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos relativos à pureza varietal estabelecidos no anexo II, ponto 1, letra A, da Diretiva 66/402/CEE, numa quantidade não superior a 6 000 toneladas e por um período que termina a 31 de dezembro de 2018, desde que a pureza mínima não seja inferior a 97 %.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido. O pedido deve especificar a quantidade de sementes que o fornecedor pretende colocar no mercado.

O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, exceto se:

a)

existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou

b)

a concessão da autorização implique exceder a quantidade máxima de sementes referida no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Espanha desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total de sementes autorizada pelos Estados-Membros para comercialização na União nos termos da presente decisão não excede a quantidade máxima de sementes referida no artigo 1.o.

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador deve informar imediatamente esse Estado-Membro se a autorização implica ou não exceder a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).


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