Επιλέξτε τις πειραματικές λειτουργίες που θέλετε να δοκιμάσετε

Το έγγραφο αυτό έχει ληφθεί από τον ιστότοπο EUR-Lex

Έγγραφο 32016D1349

    Decisão (UE) 2016/1349 da Comissão, de 5 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao calçado [notificada com o número C(2016) 5028] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/5028

    JO L 214 de 9.8.2016, σ. 16 έως 52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει: Η πράξη αυτή έχει τροποποιηθεί. Τρέχουσα ενοποιημένη έκδοση: 01/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1349/oj

    9.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 214/16


    DECISÃO (UE) 2016/1349 DA COMISSÃO

    de 5 de agosto de 2016

    que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao calçado

    [notificada com o número C(2016) 5028]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7, e o artigo 8.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE pode ser atribuído aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

    (3)

    A Decisão 2009/563/CE da Comissão (2) estabeleceu os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação para o calçado. Para melhor refletir a situação do mercado deste grupo de produtos e ter em conta a inovação entretanto ocorrida, importa estabelecer um conjunto revisto de critérios ecológicos.

    (4)

    Os critérios ecológicos revistos destinam-se, em especial, a promover os produtos que tenham impacto ambiental menos acentuado, sobretudo em termos de esgotamento dos recursos naturais e de emissões para o meio aquático, a atmosfera e o solo provenientes dos processos de fabrico, que contribuam para a dimensão ambiental do desenvolvimento sustentável ao longo do seu ciclo de vida, que sejam sustentáveis e nos quais a presença de substâncias perigosas seja limitada.

    (5)

    Os critérios revistos também promovem a dimensão social do desenvolvimento sustentável, ao introduzirem requisitos incidentes nas condições de trabalho no local de montagem final, com referência à Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as empresas multinacionais e a política social, ao Pacto Global das Nações Unidas, aos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e às orientações da OCDE para as empresas multinacionais.

    (6)

    Tendo em conta o ciclo de inovação para este grupo de produtos, os critérios ecológicos revistos, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação devem ser válidos durante seis anos a contar da data de adoção da presente decisão.

    (7)

    A Decisão 2009/563/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

    (8)

    Justifica-se prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos o rótulo ecológico da UE para calçado tenha sido atribuído com base nos critérios ecológicos constantes da Decisão 2009/563/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos requisitos e critérios ecológicos revistos. Durante um período suficiente, os produtores devem também poder apresentar os seus pedidos, indiferentemente, com base nos critérios ecológicos constantes da Decisão 2009/563/CE ou nos critérios ecológicos revistos constantes da presente decisão.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O grupo de produtos «calçado» inclui todos os artigos destinados a proteger ou cobrir o pé, com uma sola aplicada que entra em contacto com o solo. Sob reserva das exclusões enunciadas no n.o 3, estão incluídos no âmbito de aplicação o calçado abrangido pelo anexo II da Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e os sapatos e botas protetores abrangidos pela Diretiva 89/686/CEE do Conselho (4).

    2.   O calçado pode ser constituído por vários materiais naturais e/ou sintéticos, em conformidade com a Diretiva 94/11/CE.

    3.   O grupo de produtos não inclui os seguintes produtos:

    a)

    calçado que contenha componentes elétricos ou eletrónicos;

    b)

    calçado descartável após uma única utilização;

    c)

    peúgas com sola aplicada;

    d)

    sapatos de brinquedo.

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1)   «Parte superior do artigo de calçado»: o elemento estrutural superior, composto por um ou mais materiais, que é unido à sola. A parte superior do artigo de calçado inclui o revestimento interior.

    2)   «Revestimento interior»: o forro da parte superior do calçado, incluindo as palmilhas.

    3)   «Sola»: a parte inferior do artigo de calçado, que é unida à parte superior deste.

    4)   «Montagem do artigo de calçado»: uma série de operações destinadas a unir a parte superior do artigo à sola, para formar um produto final. A montagem inclui a embalagem do produto final.

    5)   «Local de montagem do artigo de calçado»: o local onde têm lugar, sob controlo de gestão do requerente, as fases finais da produção (desde o corte e a conformação do material — no caso da moldagem por injeção — até à embalagem) do produto beneficiário da autorização.

    6)   «Compostos orgânicos voláteis (COV)»: compostos orgânicos que, a 293,15 K, têm pressão de vapor não inferior a 0,01 kPa ou que têm volatilidade correspondente nas condições de utilização específicas, conforme a definição constante da norma EN 14602.

    7)   «Substância inerentemente biodegradável»: substância que apresenta, para o carbono orgânico dissolvido, uma degradação de 70 % no prazo de 28 dias ou, para a redução de oxigénio ou a produção de dióxido de carbono, um máximo teórico de 60 % no prazo de 28 dias, medidos por um dos seguintes métodos de ensaio: ISO 14593, OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B, ISO 9888, OCDE 302 C.

    8)   «Substância facilmente biodegradável»: substância que apresenta, para o carbono orgânico dissolvido, uma degradação de 70 % no prazo de 28 dias ou, para a redução de oxigénio ou a produção de dióxido de carbono, um máximo teórico de 60 % no prazo de 28 dias, medidos por um dos seguintes métodos de ensaio: OCDE 301 A, ISO 7827, OCDE 301 B, ISO 9439, OCDE 301 C, OCDE 301 D, ISO 10708, OCDE 301 E, OCDE 301 F, ISO 9408.

    Artigo 3.o

    Para que o rótulo ecológico da UE possa ser-lhe atribuído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o produto deve pertencer ao grupo de produtos «calçado» definido no artigo 1.o da presente decisão e cumprir os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação constantes do anexo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos «calçado» e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação são válidos durante seis anos a contar da data de adoção da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «calçado» é «017».

    Artigo 6.o

    A Decisão 2009/563/CE é revogada.

    Artigo 7.o

    1.   Em derrogação do artigo 6.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos pertencentes ao grupo de produtos «calçado» apresentados antes da data da adoção da presente decisão são apreciados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2009/563/CE.

    2.   Os pedidos apresentados até dois meses após a data de adoção da presente decisão, com vista à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos pertencentes ao grupo de produtos «calçado», podem basear-se tanto nos critérios constantes da Decisão 2009/563/CE como nos critérios constantes da presente decisão. Os pedidos são apreciados de acordo com os critérios em que se basearem.

    3.   As autorizações de utilização do rótulo ecológico concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2009/563/CE são válidas durante doze meses a contar da data de adoção da presente decisão.

    Artigo 8.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2016.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

    (2)  Decisão 2009/563/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado (JO L 196 de 28.7.2009, p. 27).

    (3)  Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (JO L 100 de 19.4.1994, p. 37).

    (4)  Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).


    ANEXO

    CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE E REQUISITOS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

    Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de «calçado»:

    1.

    Origem de peles, algodão, madeira e cortiça e fibras celulósicas artificiais;

    2.

    Redução do consumo de água e restrição à curtimenta de peles;

    3.

    Emissões para o meio aquático provenientes do fabrico de couro, têxteis e borracha;

    4.

    Compostos orgânicos voláteis (COV);

    5.

    Substâncias perigosas no produto e nos componentes do calçado;

    6.

    Lista de substâncias sujeitas a restrições (LSR);

    7.

    Parâmetros de durabilidade;

    8.

    Responsabilidade social das empresas em relação aos aspetos laborais;

    9.

    Embalagem;

    10.

    Informações na embalagem.

    Avaliação e verificação: Indicam-se, para cada critério, os requisitos específicos de avaliação e verificação.

    As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva apresentar em demonstração da conformidade com os critérios podem provir do requerente e/ou dos seus fornecedores e/ou dos fornecedores destes últimos, conforme o caso.

    Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as pertinentes normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração, bem como as verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as pertinentes normas harmonizadas aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.

    Sempre que se justifique, podem utilizar-se métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

    Sempre que se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes e visitas in loco.

    O produto final é constituído por um par de sapatos. Os requisitos têm por base o tamanho: medida francesa, tamanho 42 para homem e 38 para mulher; medida francesa, tamanho 40 para modelo unissexo; medida francesa, tamanho 32 para criança (ou o maior dos tamanhos, quando inferior ao tamanho 32 da medida francesa); medida francesa, tamanho 26 para criança com menos de três anos de idade.

    Salvo especificação em contrário, os critérios aplicam-se ao produto final, composto pelas partes superiores e solas, feitas de artigos e materiais homogéneos que constituem o produto final.

    O requerente deve apresentar a lista de materiais do produto, com todos os artigos e materiais homogéneos utilizados. O peso de cada material componente deve ser expresso em gramas e em percentagem da parte superior e da sola do calçado. Deve indicar-se o peso total da unidade de produto final.

    O critério 6 refere-se a uma lista de substâncias sujeitas a restrições que figura no apêndice. A lista estabelece o âmbito de aplicação das restrições e os respetivos métodos de verificação.

    CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

    Critério 1 — Origem de peles, algodão, madeira e cortiça, fibras celulósicas artificiais e plásticos

    1.1   Requisitos aplicáveis a peles

    As peles em bruto destinadas a utilização num produto final estão sujeitas às restrições previstas nos critérios 1.1.a) e 1.1.b).

    1.1.a)   Couros e peles

    Quando o teor ponderal de couro nos componentes do calçado «parte superior» ou «sola» for superior a 10,0 % do componente, aplica-se o critério 1.1.a).

    Para o fabrico de couro destinado a utilização no produto final só são autorizadas peles em bruto de animais criados para produção de leite ou carne.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade por parte do fabricante do couro ou do fornecedor das peles. A declaração deve indicar que a empresa fabricante do couro verifica a conformidade das matérias-primas utilizadas e que as peles em bruto destinadas a utilização no produto final provêm de animais criados para produção de leite ou carne.

    1.1.b)   Peles proibidas

    Não podem ser utilizadas no produto final peles em bruto originárias de espécies extintas, extintas na natureza, em perigo crítico, em perigo, vulneráveis ou quase ameaçadas, de acordo com as categorias estabelecidas na lista vermelha de espécies ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) (1).

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade por parte do fabricante ou do fornecedor do couro. A declaração deve identificar o animal de origem e referir que as peles em bruto destinadas a utilização num produto final não provêm de espécies extintas, extintas na natureza, em perigo crítico, em perigo, vulneráveis ou quase ameaçadas, segundo a classificação da UICN.

    1.2   Algodão e outras fibras celulósicas naturais de sementes

    Quando o teor ponderal de algodão nos componentes do calçado «parte superior» ou «sola» for superior a 10,0 % do componente, aplica-se o critério 1.2.

    O algodão com teor ponderal de 70,0 % ou mais de material reciclado está isento do prescrito no critério 1.2.

    O algodão e outras fibras celulósicas naturais de sementes (a seguir designadas por «algodão») que não sejam fibras recicladas devem conter um teor mínimo de algodão biológico — ver critério 1.2.a) — ou de algodão PI (algodão produzido de acordo com os princípios da «proteção integrada») — ver critério 1.2.b).

    Os têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE com base nos critérios ecológicos da Decisão 2014/350/UE (2) são considerados conformes com o critério 1.2.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade.

    Se se utilizarem têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar cópia do certificado de atribuição do rótulo, indicando que a atribuição foi feita em conformidade com a Decisão 2014/350/UE da Comissão.

    Se o produto contiver material reciclado, este deve ser rastreável até à fase de reprocessamento da matéria-prima. A rastreabilidade deve ser verificada mediante certificação da cadeia de controlo, por uma entidade terceira independente, ou mediante documentação cedida pelos fornecedores e reprocessadores das matérias-primas.

    1.2.a)   Norma de produção biológica

    Com exceção do calçado destinado a crianças com menos de três anos de idade, pelo menos 10 %, em peso, do algodão do qual se utilizam fibras não recicladas no produto deve ser cultivado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3), o National Organic Programme (NOP) dos EUA ou obrigações jurídicas equivalentes estabelecidas por parceiros comerciais da UE. O teor de algodão biológico pode incluir algodão de produção biológica e algodão biológico de transição.

    Pelo menos 95 %, em peso, do algodão do qual se utilizam fibras não recicladas no calçado destinado a crianças com menos de três anos de idade deve ser algodão biológico.

    O algodão biológico que se destine a mistura com algodão convencional ou com algodão produzido de acordo com os princípios PI deve provir de variedades não geneticamente modificadas.

    Só é possível alegar um teor de material biológico se este for de, pelo menos, 95 %.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade relativa ao teor de material biológico, com apoio em elementos de prova certificados por um organismo de controlo independente no sentido de o material em causa ter sido produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspeção constantes do Regulamento (CE) n.o 834/2007, pelo National Organic Programme (NOP) dos EUA ou por outros parceiros comerciais. A verificação deve ser feita em relação a cada país de origem.

    O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve demonstrar o cumprimento do requisito mínimo aplicável ao teor de algodão biológico com base no volume anual de algodão adquirido para fabricar os produtos finais e de acordo com cada linha de produtos. Devem apresentar-se registos de transações e/ou faturas que documentem a quantidade de algodão certificado adquirido.

    No caso do algodão convencional ou produzido de acordo com os princípios PI utilizado em misturas com algodão biológico, é aceitável, como prova de conformidade da variedade de algodão em causa, um ensaio de deteção das modificações genéticas comuns.

    1.2.b)   Produção de algodão de acordo com os princípios da «proteção integrada» (PI) e restrição de pesticidas

    Com exceção do calçado destinado a crianças com menos de três anos de idade, pelo menos 20 %, em peso, do algodão do qual se utilizam fibras não recicladas no produto deve ser cultivado de acordo com os princípios PI, definidos pelo programa da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) relativo à Proteção Integrada (PI), ou de acordo com sistemas de gestão integrada de produção vegetal (GIPV) que incorporem os princípios PI.

    Pelo menos 60 % do algodão do qual se utilizam fibras não recicladas no calçado destinado a crianças com menos de três anos de idade deve ser cultivado de acordo com os princípios PI.

    O algodão produzido de acordo com os princípios PI e destinado ao produto final deve ser cultivado sem recurso a nenhuma das seguintes substâncias: aldicarbe, aldrina, canfecloro (toxafeno), captafol, clordano, 2,4,5-T, clordimeforme, cipermetrina, DDT, dieldrina, dinosebe e seus sais, endossulfão, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (todos os isómeros), metamidofos, metil-paratião, monocrotofos, neonicotinoides (clotianidina, imidaclopride, tiametoxame), paratião e pentaclorofenol.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade com o critério 1.2.b), corroborada por elementos que comprovem que pelo menos 20 %, em peso, do algodão do qual provêm as fibras não recicladas contidas no produto (60 %, em peso, no caso do calçado para crianças com menos de três anos de idade) foi cultivado por agricultores que participaram em programas formais de formação da FAO ou em programas governamentais de proteção integrada ou de GIPV e/ou que foram objeto de auditoria no âmbito de sistemas certificados de PI a cargo de entidades terceiras. A verificação deve ser feita anualmente em relação a cada país de origem ou com base na certificação de todo o algodão PI adquirido para o fabrico do produto.

    O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve também declarar que o algodão produzido de acordo com os princípios PI não foi cultivado com recurso a qualquer das substâncias enumeradas no critério 1.2.b). Os sistemas de certificação PI que excluem a utilização das substâncias inscritas nas listas são aceites como prova de conformidade.

    1.3   Madeira e cortiça sustentáveis

    Quando o teor ponderal de madeira ou cortiça nos componentes do calçado «parte superior» ou «sola» for superior a 10,0 % do componente, aplica-se o critério 1.3.

    A madeira e a cortiça devem ser cobertas na totalidade por certificados de conformidade da cadeia de controlo, emitidos por sistemas de certificação independente por entidade terceira, como o Forest Stewardship Council (FSC), o programa para o reconhecimento de sistemas de certificação florestal (PEFC) ou equivalente.

    A madeira e a cortiça virgens não podem provir de espécies geneticamente modificadas e devem ser cobertas por certificados válidos, que atestem a gestão sustentável das florestas e a conformidade da cadeia de controlo, emitidos por sistemas de certificação independente por entidade terceira (FSC, PEFC ou equivalente).

    Se um sistema de certificação permitir misturar, num produto ou numa linha de produção, materiais não certificados com materiais certificados e/ou reciclados, pelo menos 70 % da madeira ou cortiça, consoante o caso, deve ser material virgem certificado como sustentável e/ou material reciclado.

    O material não certificado deve ser coberto por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de quaisquer outros requisitos impostos pelo sistema de certificação a material não certificado.

    Os organismos de certificação que emitem os certificados de gestão florestal e/ou de conformidade da cadeia de controlo devem ser acreditados ou reconhecidos pelo sistema de certificação.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por um ou mais certificados válidos de conformidade da cadeia de controlo, emitidos por entidades independentes, relativamente a todo o material de madeira ou cortiça utilizado no produto ou na linha de produtos, e demonstrar que pelo menos 70 % do material de madeira ou cortiça provém de florestas ou zonas geridas de acordo com os princípios da gestão florestal sustentável e/ou de materiais reciclados que preenchem os requisitos estabelecidos pelo sistema de certificação independente da cadeia de controlo. Os sistemas FSC, PEFC ou equivalentes são aceites como sistemas de certificação independente por entidade terceira. Se o sistema não exigir especificamente que o material virgem provenha na íntegra de espécies não geneticamente modificadas, devem apresentar-se elementos de prova adicionais que o demonstrem.

    Se o produto ou a linha de produção incluir material virgem não certificado, deve ser fornecida prova de que este não excede 30 % e está coberto por um sistema de verificação que assegura a sua origem legal e o respeito de quaisquer outros requisitos impostos pelo sistema de certificação a material não certificado.

    1.4   Fibras celulósicas artificiais (incluindo viscose, modal e liocel)

    Quando o teor ponderal de fibras celulósicas artificiais nos componentes do calçado «parte superior» ou «sola» for superior a 10,0 % do componente, aplica-se o critério 1.4.

    As fibras celulósicas artificiais com teor ponderal de 70,0 % ou mais de material reciclado estão isentas do prescrito no critério 1.4.

    Pelo menos 25,0 % das fibras de polpa não recicladas devem ser fabricadas a partir de madeira produzida segundo os princípios da gestão florestal sustentável, conforme a definição da FAO. A parte restante das fibras de polpa não recicladas deve provir de atividades legais de silvicultura e plantação.

    Os produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE com base nos critérios ecológicos da Decisão 2014/350/UE são considerados conformes com o critério 1.4.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade.

    Se se utilizarem produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar cópia do certificado de atribuição do rótulo, indicando que a atribuição foi feita em conformidade com a Decisão 2014/350/UE. Caso contrário, o requerente deve obter do(s) fabricante(s) das fibras certificados válidos de conformidade da cadeia de controlo emitidos por entidade terceira que demonstrem que a madeira foi produzida segundo os princípios da gestão florestal sustentável e/ou provém de fontes legais. Os sistemas FSC, PEFC ou equivalentes são aceites como sistemas de certificação independente.

    O fabricante das fibras deve demonstrar que foram adotados processos de diligência devida, conforme especifica o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para assegurar que a madeira foi extraída legalmente. As licenças válidas no âmbito do FLEGT da UE (Plano de Ação Comunitário para a Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal) ou da Convenção CITES da ONU (Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens) e/ou a certificação por entidade terceira são aceites como prova de extração legal.

    Se o produto contiver material reciclado, este deve ser rastreável até à fase de reprocessamento da matéria-prima. A rastreabilidade deve ser verificada mediante certificação da cadeia de controlo por uma entidade terceira independente ou mediante documentação cedida pelos fornecedores e reprocessadores das matérias-primas.

    1.5.   Plásticos

    Em parte alguma do produto pode ser utilizado plástico PVC.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade.

    Critério 2 — Redução do consumo de água e restrição da curtimenta de peles

    As peles em bruto destinadas a utilização no produto final estão sujeitas ao limite de consumo de água no processo de curtimenta especificado no critério 2.1.

    O couro utilizado em produtos destinados a crianças com menos de três anos de idade está sujeito à restrição da curtimenta com crómio especificada no critério 2.2.

    2.1   Consumo de água

    Quando o teor ponderal de couro nos componentes do calçado «parte superior» ou «sola» for superior a 10,0 % do componente, aplica-se este critério.

    O consumo de água, expresso como volume médio anual de água consumida por tonelada de peles em bruto, não pode exceder os limites indicados no quadro 1.

    Quadro 1

    Consumo de água máximo permitido em processos de curtimenta

    Peles espessas

    28 m3/t

    Peles finas

    45 m3/t

    Couro curtido com substâncias vegetais

    35 m3/t

    Peles de porco

    80 m3/t

    Peles de ovino

    180 l/pele

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade por parte do fabricante ou do fornecedor do couro, consoante o caso. A declaração deve quantificar a produção anual de couro e o correspondente consumo de água, com base nos valores médios mensais dos doze meses anteriores ao pedido, medido pela quantidade de águas residuais descarregadas.

    Se o processo de fabrico do couro for realizado em locais distintos, o requerente ou o fornecedor de couro semiacabado deve apresentar documentação que especifique a quantidade de água descarregada (m3) correspondente à quantidade de couro semiacabado processada, em toneladas (t) ou, se forem peles de ovino, em número de peles, com base nos valores médios mensais dos doze meses anteriores ao pedido.

    2.2   Restrição da curtimenta de peles

    No caso do calçado para crianças com menos de três anos de idade, as peles em bruto destinadas a utilização no revestimento interior do artigo, segundo a definição constante do artigo 2.o, n.o 2, devem ser processadas com recurso a tecnologias de curtimenta que não utilizem crómio.

    Avaliação e verificação: No caso do calçado para crianças com menos de três anos de idade, o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade por parte do fabricante ou do fornecedor do couro, consoante o caso, com a informação de que, na curtimenta do couro empregue no revestimento interior do artigo de calçado, não se utilizou crómio. A declaração deve especificar o agente de curtimenta utilizado no processamento das peles.

    Critério 3 — Emissões para o meio aquático provenientes do fabrico de couro, têxteis e borracha

    Os têxteis, o couro e a borracha destinados a utilização no produto final estão sujeitos ao limite de emissões para o meio aquático.

    Quando o teor ponderal de couro, têxteis ou borracha nos componentes do calçado «parte superior» ou «sola» for superior a 10,0 % do componente, aplica-se este critério.

    3.1   Carência química de oxigénio (CQO) das águas residuais provenientes de instalações de curtimenta de couros

    O valor CQO das águas residuais provenientes das instalações de curtimenta, descarregadas em águas de superfície após tratamento (no local ou no exterior), não pode exceder 200,0 mg/l.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por documentação circunstanciada e relatórios de ensaio pelo método da norma ISO 6060, demonstrando a conformidade com este critério com base nas médias mensais dos seis meses anteriores ao pedido. Os dados devem demonstrar o cumprimento pelo local de fabrico ou, se o efluente for tratado no exterior, pelo operador de tratamento de águas residuais.

    3.2   Carência química de oxigénio (CQO) das águas residuais provenientes dos processos de acabamento de têxteis

    O valor CQO das descargas de águas residuais provenientes dos processos de acabamento de têxteis não pode exceder 20,0 g por kg de têxteis tratados.

    Os processos de acabamento incluem o termoendurecimento, a termofixação, o revestimento e a impregnação dos têxteis. Este requisito é aplicável aos processos por via húmida utilizados no acabamento do tecido. A medição deve ser feita a jusante da estação de tratamento de águas residuais interna ou da estação de tratamento de águas residuais municipal que recebe as águas residuais provenientes das instalações onde decorrem aqueles processos.

    Os produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE com base nos critérios ecológicos da Decisão 2014/350/UE são considerados conformes com o critério 3.2.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade.

    Se se utilizarem produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar cópia do certificado de atribuição do rótulo, indicando que a atribuição foi feita em conformidade com a Decisão 2014/350/UE.

    Caso contrário, o requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar documentação circunstanciada e relatórios de ensaio pelo método da norma ISO 6060, demonstrando a conformidade com este critério com base nas médias mensais dos seis meses anteriores ao pedido. Os dados devem demonstrar o cumprimento pelo local de fabrico ou, se o efluente for tratado no exterior, pelo operador de tratamento de águas residuais.

    3.3   Carência química de oxigénio (CQO) das águas residuais provenientes do processamento de borracha natural ou sintética

    O valor CQO das águas residuais provenientes do processamento de borracha natural ou sintética, consoante o caso, descarregadas em águas de superfície após tratamento (no local ou no exterior), não pode exceder 150,0 mg/l. Este requisito é aplicável aos processos por via húmida utilizados no fabrico da borracha.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por documentação circunstanciada e relatórios de ensaio pelo método da norma ISO 6060, demonstrando a conformidade com este critério com base nas médias mensais dos seis meses anteriores ao pedido. Os dados devem demonstrar o cumprimento pelo local de fabrico ou, se o efluente for tratado no exterior, pelo operador de tratamento de águas residuais.

    3.4   Crómio nas águas residuais provenientes da curtimenta, após tratamento

    A concentração total de crómio nas águas residuais provenientes da curtimenta, após tratamento, não pode exceder 1,0 mg/l, conforme especifica a Decisão de Execução 2013/84/UE da Comissão (5).

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por um relatório de ensaio realizado de acordo com um dos métodos ISO 9174, EN 1233 ou EN ISO 11885 para o crómio e demonstrando a conformidade com este critério com base nas médias mensais dos seis meses anteriores ao pedido. O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com a MTD 10 e com a MTD 11 ou 12, consoante o caso, no âmbito da Decisão de Execução 2013/84/UE para a redução do teor de crómio nas descargas de águas residuais.

    Critério 4 — Compostos orgânicos voláteis (COV)

    Salvo especificação em contrário, a utilização total de COV no fabrico final do calçado não pode exceder, em média, 18,0 g de COV por par.

    Para calçado classificado como equipamento de proteção individual nos termos da Diretiva 89/686/CEE, a utilização total de COV no fabrico final do calçado não pode exceder, em média, 20,0 g de COV por par.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por um cálculo da utilização total de COV durante o fabrico final do calçado, de acordo com a norma EN 14602. O cálculo deve ser apoiado por resultados de ensaios e por documentação (registo da aquisição de couro, colas e produtos de acabamento, bem como da produção de calçado), consoante o caso.

    Se for caso disso, deve ser apresentada cópia do certificado emitido por um organismo de certificação notificado nos termos da Diretiva 89/686/CEE, demonstrando que o produto é classificado como equipamento de proteção individual.

    Critério 5 — Substâncias perigosas no produto e nos componentes do calçado

    A presença, no produto final e nos artigos ou materiais homogéneos que o integram, de substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação como substâncias que suscitam elevada preocupação, de acordo com o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou de substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação, rotulagem e embalagem (CRE), de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), correspondentes aos perigos enumerados no quadro 2, é restringida de acordo com os critérios 5.1 e 5.2.

    Para efeitos deste critério, a lista de substâncias candidatas de substâncias que suscitam elevada preocupação e as classificações de perigo CRE estão agrupadas no quadro 2 em função das propriedades perigosas correspondentes.

    O critério não se aplica a substâncias ou misturas cujas propriedades se alterem com o processamento (por outras palavras, substâncias que deixem de estar biodisponíveis ou sofram modificações químicas), de tal forma que o perigo identificado deixe de existir. Incluem-se as reações químicas que modificam as substâncias, como as polimerizações em que monómeros ou aditivos se ligam por via covalente.

    Os produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE com base nos critérios ecológicos da Decisão 2014/350/UE são considerados conformes com o critério 5.

    Quadro 2

    Agrupamento de perigos que implicam restrições

    Perigos do grupo 1 — Substâncias que suscitam elevada preocupação

    Perigos que identificam as substâncias ou misturas pertencentes ao grupo 1:

    Substâncias que constam da lista de substâncias candidatas de substâncias que suscitam elevada preocupação, da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (8)

    Substâncias cancerígenas, mutagénicas e/ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B: H340, H350, H350i, H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df

    Perigos do grupo 2 — perigos CRE

    Perigos que identificam as substâncias ou misturas pertencentes ao grupo 2:

    CMR, categoria 2: H341, H351, H361f, H361d, H361fd, H362

    Toxicidade aquática, categoria 1: H400, H410

    Toxicidade aguda, categorias 1 ou 2: H300, H310, H330

    Toxicidade por inalação, categoria 1: H304

    STOT, categoria 1*: H370, H372

    Sensibilizante cutâneo, categoria 1: H317

    Perigos do grupo 3 — perigos CRE

    Perigos que identificam as substâncias ou misturas pertencentes ao grupo 3:

    Toxicidade aquática, categorias 2, 3 ou 4: H411, H412, H413

    Toxicidade aguda, categoria 3: H301, H311, H331, EUH070

    STOT, categoria 2 (*): H371, H373

    5.1   Restrição de substâncias que suscitam elevada preocupação

    O produto final e os artigos ou materiais homogéneos que o integram não podem conter, em concentrações ponderais superiores a 0,10 %, substâncias identificadas segundo o procedimento descrito no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e incluídas na lista de substâncias candidatas de substâncias que suscitam elevada preocupação.

    Não são admissíveis derrogações a favor de substâncias da referida lista que estejam presentes, em concentrações ponderais superiores a 0,10 %, no produto final ou nos artigos ou materiais homogéneos que o integram.

    A triagem deve basear-se na identificação do potencial de presença dessas substâncias no produto.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada, se for caso disso, por declarações do fornecedor do material quanto à ausência de substâncias que suscitam elevada preocupação em concentrações ponderais superiores a 0,10 % para o produto final e para os artigos ou materiais homogéneos que o integram. As declarações devem ter como referência a versão mais recente da lista de substâncias candidatas publicada pela ECHA (9).

    Se se utilizarem produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar cópia do certificado de atribuição do rótulo, indicando que a atribuição foi feita em conformidade com a Decisão 2014/350/UE.

    5.2   Restrições com base nas substâncias e misturas categorizadas em termos de CRE

    Com exceção do revestimento interior, definido no artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão, aplica-se este critério quando o teor ponderal de um artigo ou material homogéneo nos componentes do calçado «parte superior» ou «sola» for superior a 3,0 % do componente. No caso do revestimento interior, qualquer artigo ou material homogéneo aí utilizado está sujeito à restrição especificada no parágrafo seguinte.

    Substâncias e misturas dos grupos identificados no quadro 3 e que satisfaçam critérios para classificação de perigo CRE referidos no quadro 2 não podem estar presentes em concentrações ponderais superiores a 0,10 % nos artigos ou materiais homogéneos que integram o produto final.

    Quadro 3

    Grupos de substâncias e misturas a que é aplicável o critério 5.2

    Substâncias ativas de produtos biocidas;

    Matérias corantes (incluindo tintas, pigmentos e vernizes);

    Veículos adjuvantes, agentes de nivelamento, de expansão ou de dispersão, tensioativos;

    Agentes de engorduramento;

    Solventes;

    Agentes espessantes, aglutinantes, estabilizantes e plastificantes da estampagem;

    Retardadores de chama;

    Agentes de reticulação, adesivos;

    Agentes hidrófugos e repelentes de sujidade e de manchas.

    A utilização de determinadas substâncias e misturas referidas no quadro 3 está isenta dos requisitos do critério 5.2, sob reserva das condições especificadas no quadro 4.

    Quadro 4

    Condições derrogatórias aplicáveis à utilização de substâncias e misturas funcionais

    Substâncias e misturas

    Âmbito de aplicação da derrogação

    Condições derrogatórias

    Aplicabilidade ao calçado

    Níquel

    H317, H351, H372

    Níquel unicamente presente em aço inoxidável.

    A taxa de libertação de níquel do aço inoxidável não pode exceder 0,5 μg/cm2/semana, conforme especifica o critério 6 (LSR).

    Biqueiras e acessórios metálicos do calçado

    Matérias corantes para tingimento e para estampagem sem pigmentos

    H301, H311, H331, H317

    A fim de minimizar a exposição dos trabalhadores, as tinturarias e oficinas de estampagem só podem utilizar formulações de corantes não pulverulentas ou sistemas automáticos de doseamento e débito de corantes.

    Matérias corantes

    Matérias corantes para tingimento e para estampagem sem pigmentos

    H411, H412, H413

    Os processos de tingimento que utilizam corantes reativos, corantes diretos, corantes de cuba ou corantes sulfurados com estas classificações devem cumprir, no mínimo, uma das seguintes condições:

    1)

    Utilização de corantes de elevada afinidade;

    2)

    Taxa de rejeição inferior a 3,0 %;

    3)

    Utilização de instrumentos de igualização da cor;

    4)

    Aplicação de procedimentos operacionais normalizados no processo de tingimento;

    5)

    Remoção de matérias corantes no tratamento das águas residuais.

    O tingimento em solução e/ou a estampagem digital estão isentos destas condições.

    Matérias corantes

    Agentes hidrófugos e repelentes de sujidade e de manchas

    H413

    O repelente e os seus produtos de degradação devem ser substâncias fácil e/ou intrinsecamente biodegradáveis e não-bioacumuláveis no meio aquático, inclusive nos sedimentos aquáticos.

    Impermeabilização à água

    Agentes adjuvantes residuais presentes em artigos ou materiais homogéneos que integram o produto final

    Agentes adjuvantes, incluindo: veículos, agentes de nivelamento, agentes de dispersão, tensioativos, espessantes, ligantes

    H301, H311, H331, H371, H373, H317 (1B), H411, H412, H413, EUH070

    As fórmulas devem ser preparadas por sistemas de doseamento automático e os processos devem seguir procedimentos operacionais normalizados.

    Substâncias com as classificações H311, H331, H317 (1B) não podem estar presentes em concentrações ponderais superiores a 1,0 % em qualquer artigo ou material homogéneo integrante do produto final.

    Agentes adjuvantes

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com o critério 5.2, corroborada, consoante o caso, por declarações do(s) fornecedor(es) de material. A declaração deve ser completada pela lista das substâncias, individualizadas e/ou integradas em misturas, conforme especifica o quadro 3, que estão presentes nos artigos ou materiais homogéneos que integram o produto final, juntamente com informações sobre as classificações ou não-classificações de perigo correspondentes.

    Em apoio às declarações de classificação ou não-classificação de perigo, devem prestar-se as seguintes informações para cada substância e mistura:

    número CAS, número CE ou número de lista da substância (eventualmente, se se tratar de uma mistura);

    forma e estado físicos em que a substância ou mistura é utilizada;

    classificações de perigo CRE harmonizadas;

    entradas de autoclassificação na base de dados REACH de substâncias registadas da ECHA, se não se dispuser de nenhuma classificação harmonizada (10);

    classificações de misturas segundo os critérios estabelecidos no Regulamento CRE.

    Na apreciação de entradas de autoclassificação na base de dados REACH de substâncias registadas, deve ser dada prioridade às entradas com origem em pedidos conjuntos.

    Se a classificação for registada como «dados em falta» ou «inconclusiva», segundo a base de dados REACH de substâncias registadas, ou uma determinada substância não tiver ainda sido registada no âmbito do Regulamento REACH, devem apresentar-se dados toxicológicos que cumpram os requisitos constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, suficientes para apoiar autoclassificações conclusivas em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e com as orientações da ECHA. No caso das entradas com as indicações «dados em falta» ou «inconclusiva», na base de dados, as autoclassificações devem ser verificadas, aceitando-se as seguintes fontes de informação:

    Estudos toxicológicos e avaliações de perigos pelas agências de regulamentação por pares associadas à ECHA (11), por organismos de regulação dos Estados-Membros ou por organismos intergovernamentais;

    Fichas de dados de segurança totalmente preenchidas, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

    Pareceres periciais documentados, apresentados por toxicologistas profissionais. O parecer deve basear-se numa análise da literatura científica e de dados de ensaios existentes, apoiada, se necessário, por resultados de novos ensaios efetuados por laboratórios independentes seguindo métodos reconhecidos pela ECHA;

    Atestados, com base, se for caso disso, em pareceres de peritos, emitidos por organismos acreditados de avaliação da conformidade que efetuem avaliações de perigo de acordo com o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) ou com sistemas CRE de classificação de perigos.

    Em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as informações relativas às propriedades perigosas das substâncias ou misturas podem ser obtidas por outros meios além dos ensaios: por exemplo, métodos alternativos, designadamente in vitro, modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou grupos de substâncias e métodos comparativos por interpolação.

    Para as substâncias e misturas beneficiárias de derrogação que constam do quadro 4, o requerente deve apresentar prova de que estão preenchidas todas as condições derrogatórias.

    Se se utilizarem produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar cópia do certificado de atribuição do rótulo, indicando que a atribuição foi feita em conformidade com a Decisão 2014/350/UE.

    Critério 6 — Lista de substâncias sujeitas a restrições (LSR)

    Se o teor ponderal de um artigo ou material homogéneo utilizado nos componentes do calçado «parte superior» ou «sola» for superior a 3,0 % do componente, aplica-se este critério.

    O produto final, os artigos ou materiais homogéneos que o integram e as fórmulas de fabrico utilizadas, consoante o caso, não podem conter substâncias especificadas na lista de substâncias sujeitas a restrições (LSR). A aplicabilidade, o âmbito das restrições e os requisitos de verificação e ensaio constam da LSR para cada substância ou grupo de substâncias. A LSR pode ser consultada no apêndice da presente decisão.

    A LSR deve ser comunicada pelo requerente a todos os fornecedores de materiais ou artigos a utilizar como componentes do produto contemplado com o rótulo ecológico da UE.

    Os produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE com base nos critérios ecológicos da Decisão 2014/350/UE são considerados conformes com o critério 6.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade com a LSR, corroborada por elementos de prova aplicáveis às substâncias e misturas utilizadas no fabrico do produto final ou dos materiais que o integram. Para cada requisito pertinente, devem ser efetuadas as verificações previstas na LSR, nomeadamente mediante:

    declarações obtidas junto dos responsáveis pelas fases de fabrico correspondentes;

    declarações dos fornecedores dos produtos químicos; ou

    resultados de análises laboratoriais de amostras do produto final.

    Quando requeridas, as fichas de dados de segurança devem ser preenchidas em conformidade com as orientações constantes do anexo II, pontos 10, 11 e 12, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança). Fichas de dados de segurança incompletas exigem declarações suplementares dos fornecedores dos produtos químicos.

    A análise laboratorial do produto final, se for exigida, deve incidir em linhas específicas de produtos e basear-se em amostragem aleatória. Sempre que especificada, efetuar-se-á anualmente durante o período de validade da licença, a fim de demonstrar a continuidade da conformidade com o critério da LSR, devendo os resultados ser comunicados ao organismo competente.

    Se os métodos de ensaio forem equivalentes, são aceites dados de ensaios obtidos para efeitos de conformidade com as LSR da indústria e outros sistemas de certificação de calçado.

    Se se utilizarem produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar cópia do certificado de atribuição do rótulo, indicando que a atribuição foi feita em conformidade com a Decisão 2014/350/UE.

    Critério 7 — Parâmetros de durabilidade

    O calçado de trabalho ou de segurança deve ter a marcação CE e satisfazer os requisitos de durabilidade especificados na Diretiva 89/686/CEE. Todo o restante calçado deve satisfazer o prescrito no quadro 5.

    Quadro 5

    Parâmetros de durabilidade

    Parâmetro/Método de ensaio normalizado

    Calçado desportivo

    Calçado escolar

    Calçado de lazer

    Calçado de homem (clássico)

    Calçado para tempo frio

    Calçado de senhora (clássico)

    Calçado de moda

    Calçado de bebé

    Calçado de interior

    Resistência da parte superior à flexão:

    (kc sem danos visíveis)/EN 13512

    Seco = 100

    Molhado = 20

    Seco = 100

    Molhado = 20

    Seco = 80

    Molhado = 20

    Seco = 80

    Molhado = 20

    Seco = 100

    Molhado = 20

    – 20° = 30

    Seco = 50

    Molhado = 10

    Seco = 15

    Seco = 15

    Seco = 15

    Resistência da parte superior ao rasgamento:

    (força média de rasgamento, N)/EN 13571

    Couro

    ≥ 80

    ≥ 60

    ≥ 60

    ≥ 60

    ≥ 60

    ≥ 40

    ≥ 30

    ≥ 30

    ≥ 30

    Outros materiais

    ≥ 40

    ≥ 40

    ≥ 40

    ≥ 40

    ≥ 40

    ≥ 40

    ≥ 30

    ≥ 30

    ≥ 30

    Resistência da sola à flexão/

    EN 17707

    Aumento do corte (mm)

    Sfe = sem fissuras espontâneas

    ≤ 4

    Sfe

    ≤ 4

    Sfe

    ≤ 4

    Sfe

    ≤ 4

    Sfe

    ≤ 4

    Sfe a – 10 °C

    ≤ 4

    Sfe

     

     

     

    Resistência da sola à abrasão/EN 12770

    D ≥ 0,9 g/cm3 (mm3)

    ≤ 200

    ≤ 200

    ≤ 250

    ≤ 350

    ≤ 200

    ≤ 400

     

     

    ≤ 450

    D < 0,9 g/cm3 (mg)

    ≤ 150

    ≤ 150

    ≤ 170

    ≤ 200

    ≤ 150

    ≤ 250

     

     

    ≤ 300

    Aderência entre parte superior e sola (N/mm)/EN 17708

    ≥ 4,0

    ≥ 4,0

    ≥ 3,0

    ≥ 3,5

    ≥ 3,5

    ≥ 3,0

    ≥ 2,5

    ≥ 3,0

    ≥ 2,5

    Resistência da sola ao rasgamento

    (Força média, N/mm)/EN 12771

    D ≥ 0,9 g/cm3

    8

    8

    8

    6

    8

    6

    5

    6

    5

    D < 0,9 g/cm3

    6

    6

    6

    4

    6

    4

    4

    5

    4

    Solidez da cor do interior do calçado (forro ou interior da parte superior). Escala de cinzentos no feltro após 50 ciclos a húmido/EN ISO 17700

    ≥ 2/3

    ≥ 2/3

    ≥ 2/3

    ≥ 2/3

    ≥ 2/3

    ≥ 2/3

     

    ≥ 2/3

    ≥ 2/3

    Ciclos de abrasão do revestimento interior/EN 17704

    > 25 600  seco

    > 12 800 húmido

    > 25 600  seco

    > 12 800 húmido

    > 25 600  seco

    > 12 800 húmido

    > 25 600  seco

    > 6 400 húmido

    > 25 600  seco

    > 12 800 húmido

    > 25 600  seco

    > 6 400 húmido

    > 25 600  seco

    > 3 200 húmido

    ≥ 25 600  seco

    ≥ 12 800 húmido

    > 8 400  seco

    > 1 600 húmido

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por relatórios de ensaio, conforme especifica o quadro 5.

    Se for caso disso, deve apresentar-se cópia do certificado emitido por um organismo de certificação notificado nos termos da Diretiva 89/686/CEE, demonstrando que o produto é classificado como equipamento de proteção individual.

    Critério 8 — Responsabilidade social das empresas em relação aos aspetos laborais

    Os requisitos deste critério aplicam-se aos locais de montagem final do calçado.

    Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre empresas multinacionais e política social, o Pacto Global das Nações Unidas (2.o pilar), os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, o requerente deve obter uma verificação por entidade terceira, apoiada por auditorias in loco, nos termos da qual se respeitaram, no local de montagem final do produto de calçado, os princípios aplicáveis incluídos nas convenções fundamentais da OIT e nas disposições complementares infra.

    Convenções fundamentais da OIT:

    i)

    Trabalho infantil:

    Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, 1973 (n.o 138),

    Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999 (n.o 182);

    ii)

    Trabalho forçado ou obrigatório:

    Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 (n.o 29), e respetivo Protocolo de 2014,

    Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (n.o 105);

    iii)

    Liberdade sindical e direito de negociação coletiva:

    Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (n.o 87),

    Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949 (n.o 98);

    iv)

    Discriminação:

    Convenção relativa à Igualdade de Remuneração, 1951 (n.o 100),

    Convenção sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, 1958 (n.o 111).

    Disposições adicionais:

    v)

    Horas de trabalho:

    Convenção da OIT sobre a Duração do Trabalho (Indústria), 1919 (n.o 1);

    vi)

    Remuneração:

    Convenção da OIT relativa à Fixação dos Salários Mínimos, 1970 (n.o 131),

    Salário de subsistência: O requerente deve assegurar-se de que os salários pagos por uma semana de trabalho normal cumprem sempre, pelo menos, as normas mínimas legais ou do setor, são suficientes para satisfazer as necessidades básicas do pessoal e proporcionam uma margem de rendimento. O cumprimento deve ser objeto de auditoria com referência às orientações SA8000 (12) sobre «Remuneração»;

    vii)

    Saúde e segurança:

    Convenção da OIT sobre a Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, 1981 (n.o 170);

    Convenção da OIT sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente do Trabalho, 1990 (n.o 155).

    Em locais onde os direitos de livre associação e de negociação coletiva são limitados por lei, a empresa deve reconhecer as associações legítimas de trabalhadores com as quais pode dialogar sobre questões laborais.

    O processo de auditoria deve compreender consultas a partes interessadas externas nas zonas envolventes das instalações fabris em causa, incluindo sindicatos, organizações comunitárias, ONG e peritos laborais. O requerente deve publicar em linha os resultados agregados e as principais conclusões das auditorias, a fim de comprovar a conformidade dos seus fornecedores aos consumidores interessados.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, juntamente com cópias dos certificados e relatórios de auditoria, para cada instalação de montagem final dos modelos candidatos ao rótulo ecológico.

    A auditoria in loco por entidade terceira deve ser efetuada por auditores privados, qualificados para avaliar a conformidade da cadeia de aprovisionamento do setor do calçado com as normas sociais ou os códigos de conduta ou — nos países que ratificaram a Convenção n.o 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho (1947), nos quais a supervisão da OIT indique que o sistema nacional de inspeção do trabalho é eficaz (13) e cujo sistema de inspeção abranja os domínios acima referidos — por inspetores do trabalho designados por uma autoridade nacional.

    São aceites certificados que não antecedam os pedidos em mais de 12 meses, decorrentes de sistemas ou processos que auditem o cumprimento dos princípios aplicáveis das convenções fundamentais da OIT atrás enumeradas e das disposições suplementares em matéria de horário de trabalho, remuneração e saúde e segurança.

    Critério 9 — Embalagem

    Este critério aplica-se apenas à embalagem primária, definida na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

    9.1   Cartão e papel

    O cartão e o papel utilizados na embalagem final do calçado devem ser constituídos de 100 % de material reciclado.

    9.2   Plástico

    O plástico utilizado na embalagem final do calçado deve ser constituído de, pelo menos, 80 % de material reciclado.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor das embalagens, consoante o caso, deve apresentar uma declaração de conformidade que especifique os materiais componentes da embalagem e as percentagens de material reciclado e de material virgem.

    Critério 10 — Informações na embalagem

    10.1   Instruções de utilização

    Devem ser apresentadas com o produto as seguintes informações:

    Instruções de limpeza e manutenção especificadas para o produto.

    «Consertar o calçado, em vez de o deitar fora, é melhor para o ambiente.»

    «Deposite o seu calçado usado num ponto de recolha adequado.»

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem ou a representação gráfica proposta para a embalagem, mostrando as instruções de utilização que acompanharão o produto.

    10.2   Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

    Caso se utilize um rótulo opcional com caixa de texto, este deve conter, quando for caso disso, três das seguintes declarações:

    i)

    matérias-primas de origem natural geridas de forma sustentável (caso se aplique o critério 1);

    ii)

    poluição reduzida nos processos de fabrico;

    iii)

    utilização mínima de substâncias perigosas;

    iv)

    submetido a ensaios de durabilidade;

    v)

    utilizado algodão xx % biológico (esta alegação está restrita aos casos em que, com base no critério 1.2.a), é biológico mais de 95 % do algodão total).

    As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto figuram nas orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE (EU ECOLABEL LOGO GUIDELINES), no seguinte sítio web:

    http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, juntamente com um exemplar do rótulo do produto ou a representação gráfica proposta, mostrando a localização do rótulo ecológico da UE.


    (1)  http://www.iucnredlist.org/

    (2)  Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

    (5)  Decisão de Execução 2013/84/UE da Comissão, de 11 de fevereiro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a curtimenta de couros e peles nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 45 de 16.2.2013, p. 13).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 136 de 29.5.2007, p. 3).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (8)  ECHA, Lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização, http://www.echa.europa.eu/candidate-list-table

    (*)  STOT = Toxicidade para órgãos-alvo específicos

    (9)  ECHA, REACH registered substances database, http://www.echa.europa.eu/information-on-chemicals/registered-substances

    (10)  Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização: http://www.echa.europa.eu/candidate-list-table

    (11)  ECHA, Co-operation with peer regulatory agencies, http://echa.europa.eu/en/about-us/partners-and-networks/international-cooperation/cooperation-with-peer-regulatory-agencies

    (12)  Social Accountability International (Responsabilidade Social Internacional), Social Accountability 8000 International Standard, http://www.sa-intl.org

    (13)  Ver ILO NORMLEX (http://www.ilo.org/dyn/normlex/en) e orientações de apoio

    (14)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

    APÊNDICE

    LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES (LSR)

    A lista aplica-se às substâncias que podem ser utilizadas durante o processo de fabrico ou que podem estar presentes no produto final. A LSR relativa ao rótulo ecológico da UE para calçado elenca substâncias ou grupos de substâncias cuja presença no produto final, em materiais ou artigos do produto final ou em fórmulas de fabrico, consoante o caso, deve ser especificamente restringida ou verificada. As restrições aplicam-se a:

    fases do fabrico (por exemplo, tingimento);

    fórmulas utilizadas nas fases de fabrico do calçado (por exemplo, agentes adjuvantes);

    artigos ou materiais homogéneos (por exemplo, borracha sintética ou natural);

    produtos finais.

    Para cada requisito, especificam-se a aplicabilidade, os materiais e/ou fases de fabrico, consoante o caso, o âmbito da restrição e a verificação e/ou os ensaios exigidos.

    A LSR deve ser comunicada pelo requerente a todos os fornecedores de materiais.

    Os produtos têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE com base nos critérios ecológicos da Decisão 2014/350/UE são considerados conformes com o critério 6.

    Quadro 1

    Às fases de fabrico especificadas aplicam-se as restrições que se seguem

    Aplicabilidade

    Âmbito da restrição

    Valores-limite

    Verificação

    a)   

    Adjuvantes

    Qualquer mistura ou formulação utilizada nas fases de fabrico de couro, têxteis, couro revestido e têxteis revestidos

    As seguintes substâncias não podem ser utilizadas em misturas ou formulações durante as fases de fabrico e estão sujeitas aos valores-limite para a presença das mesmas no produto final:

    nonilfenol, mistura de isómeros, n.o CAS 25154-52-3

    4-nonilfenol, n.o CAS 104-40-5

    4-nonilfenol, ramificado, n.o CAS 84852-15-3

    Octilfenol, n.o CAS 27193-28-8

    4-octilfenol, n.o CAS 1806-26-4

    4-tert-octilfenol, n.o CAS 140-66-9

    Os seguintes alquilfenóis etoxilados (APEO):

    octilfenol polioxietilado, n.o CAS 9002-93-1

    nonilfenol polioxietilado, n.o CAS 9016-45-9

    p-nonilfenol polioxietilado, n.o CAS 26027-38-3

    25 mg/kg, no total, em têxteis

    100 mg/kg, no total, em couro

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração segundo a qual não se utilizaram estas substâncias, corroborada por uma ficha de dados de segurança ou pelos resultados dos ensaios efetuados ao produto final ou ao couro, aos têxteis, ao couro revestido e aos têxteis revestidos que compõem o produto final. Método de ensaio: couro: EN ISO 18218-2 (método indireto); têxteis e têxteis revestidos: EN ISO 18254 para alquilfenóis etoxilados; no caso dos alquilfenóis, o ensaio do produto final deve ser efetuado por extração com solventes, seguida de cromatografia em fase líquida + espetrometria de massa ou cromatografia em fase gasosa + espetrometria de massa.

    Operações de tingimento e de acabamento de couro, têxteis, couro revestido e têxteis revestidos

    Não se podem utilizar as seguintes substâncias em misturas ou formulações para tingimento ou acabamento de couro, couro revestido ou têxteis:

    cloreto de bis(alquilo de sebo hidrogenado)dimetilamónio (DTDMAC)

    cloreto de diestearildimetilamónio (DSDMAC)

    cloreto de di(alquilo de sebo endurecido)dimetilamónio (DHTDMAC)

    etilenodiaminotetraacetato (EDTA)

    pentaacetato de dietilenotriamina (DTPA)

    4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol

    ácido nitrilotriacético (NTA)

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de não-utilização.

    b)   

    Colofónia

    Estampagem, envernizamento e colagem

    Não se pode utilizar colofónia como ingrediente de tintas de estampagem, vernizes ou colas.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar uma declaração de não-utilização.

    c)   

    Solventes

    Adjuvantes utilizados em misturas, formulações e colas para couro, têxteis, couro revestido, têxteis revestidos, plásticos e produtos finais

    Não se podem utilizar as seguintes substâncias em misturas ou formulações para o processamento de materiais componentes nem em colas utilizadas na montagem do produto final

    2-metoxietanol

    N,N-dimetilformamida

    1-metil-2-pirrolidona

    éter bis(2-metoxietílico)

    4,4′-diaminodifenilmetano

    1,2,3-tricloropropano

    1,2-dicloroetano; dicloreto de etileno

    2-etoxietanol

    benzeno-1,4-diamina, dicloridrato

    éter bis(2-metoxietílico)

    formamida

    N-metil-2-pirrolidona

    tricloroetileno

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de não-utilização.

    d)   

    Parafinas cloradas

    Todas as fases de fabrico de couro, borracha sintética, plásticos, têxteis e revestimentos

    Não se podem utilizar parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) C10-C13 no fabrico e no acabamento de couro, borracha sintética, plásticos, têxteis ou revestimentos.

    Teor não detetável

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração segundo a qual não se utilizaram parafinas cloradas de cadeia curta C10-C13, corroborada por uma ficha de dados de segurança. Em alternativa, o requerente e/ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelos resultados do relatório de um ensaio realizado de acordo com a norma EN ISO 18219.

    Processamento de materiais (couro, borracha sintética, plásticos, têxteis e revestimentos)

    Deve restringir-se a utilização de parafinas cloradas de cadeia média (MCCP) C14-C17 no fabrico e no acabamento de couro, borracha sintética, plásticos, têxteis ou revestimentos.

    1 000 mg/kg

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração segundo a qual não se utilizaram parafinas cloradas de cadeia média C14-C17, corroborada por uma ficha de dados de segurança. Em alternativa, o requerente e/ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelos resultados do relatório de um ensaio realizado de acordo com a norma EN ISO 18219.

    e)   

    Produtos biocidas (na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

    Utilizados durante o transporte e o armazenamento de matérias-primas, materiais semiacabados, produtos finais e embalagens de produtos finais

    i)

    Só podem utilizar-se as seguintes substâncias ativas [na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012]:

    substâncias ativas incluídas na lista estabelecida em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em relação ao tipo de produto pertinente (a saber: fibra, couro, borracha e materiais polimerizados), desde que se observem as condições ou restrições aí especificadas;

    substâncias ativas incluídas no anexo I daquele Regulamento, desde que se observem as condições ou restrições aí especificadas;

    substâncias ativas em análise, relativamente ao tipo de produto pertinente, no programa de trabalho referido no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente e o fornecedor do material devem apresentar declarações de não-utilização antes do transporte e do armazenamento ou a prova de que a utilização da substância ativa biocida é autorizada pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    Deve apresentar-se uma lista das substâncias ativas eventualmente adicionadas durante o transporte ou o armazenamento de matérias-primas ou materiais semiacabados ou adicionados à embalagem do produto final, incluindo as correspondentes advertências de perigo.

    ii)

    Durante a montagem do calçado, não podem incorporar-se produtos biocidas nos produtos finais ou em quaisquer partes deles para conferir propriedades biocidas ao produto final.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor do material deve apresentar declarações de não-utilização no produto final ou em qualquer parte do produto final.

    iii)

    Durante o transporte ou o armazenamento do produto, de qualquer artigo do produto ou de qualquer parte homogénea do produto, não se podem utilizar clorofenóis (nem sais ou ésteres de clorofenóis), compostos organoestânicos (incluindo TBT, TPhT, DBT e DOT), fumarato de dimetilo (DMFu), triclosano ou nanoprata. Também não se podem incorporar estas substâncias no produto final ou na sua embalagem.

    Teor não detetável

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de não-utilização. A declaração deve ser corroborada pelos resultados da pesquisa das seguintes substâncias no produto final:

     

    Clorofenóis: couro, EN ISO 17070; têxteis, XP G 08-015 (limites de deteção: couro: 0,1 ppm; têxteis: 0,05 ppm);

     

    Fumarato de dimetilo: ISO/TS 16186.

    f)   

    Outras substâncias específicas

    Fórmulas de fabrico e colas utilizadas no produto final ou em qualquer parte do produto final

    Não se podem adicionar deliberadamente as seguintes substâncias às misturas, formulações e colas utilizadas na montagem do calçado:

    Dioxinas ou furanos clorados ou bromados

    Hidrocarbonetos clorados (1,1,2,2-tetracloroetano, pentacloroetano, 1,1,2-tricloroetano, 1,1-dicloroetileno)

    Hexaclorociclo-hexano

    Monometildibromo-difenilmetano

    Monometildicloro-difenilmetano

    Nitritos

    Bifenilos polibromados (PBB)

    Éter pentabromodifenílico (PeBDE)

    Éter octabromodifenílico (OBDE)

    Bifenilos policlorados (PCB)

    Terfenilos policlorados (PCT)

    Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) (TRIS)

    Fosfato de trimetilo

    Óxido de tris(aziridinil)fosfina (TEPA)

    Fosfato de tris(2-cloroetilo) (TCEP)

    Metilfosfonato de dimetilo (DMMP)

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de não-utilização.


    Quadro 2

    Aos processos que têm lugar na tinturaria, aplicam-se as restrições a seguir indicadas

    Aplicabilidade

    Âmbito da restrição

    Valores-limite

    Verificação

    a)   

    Veículos

    Veículos utilizados em processos de tingimento com recurso a corantes dispersos

    Não se podem utilizar aceleradores (veículos) de tingimento halogenados, como, por exemplo, 1,2-diclorobenzeno, 1,2,4-triclorobenzeno ou clorofenoxietanol.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por uma ficha de dados de segurança.

    Veículos utilizados como agentes de expansão em plásticos e espumas

    Não se podem utilizar compostos orgânicos halogenados como agentes de expansão ou adjuvantes de expansão.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por uma ficha de dados de segurança.

    b)   

    Corantes sujeitos a restrições

    Corantes azoicos

    Aplicação em processos de tingimento

    As seguintes aminas aromáticas cancerígenas não podem estar presentes no produto final:

    Arilamina

    Número CAS

    4-aminodifenilo

    92-67-1

    Benzidina

    92-87-5

    4-cloro-o-toluidina

    95-69-2

    2-naftilamina

    91-59-8

    o-aminoazotolueno

    97-56-3

    2-amino-4-nitrotolueno

    99-55-8

    p-cloroanilina

    106-47-8

    2,4-diaminoanisol

    615-05-4

    4,4′-diaminodifenilmetano

    101-77-9

    3,3′-diclorobenzidina

    91-94-1

    3,3′-dimetoxibenzidina

    119-90-4

    3,3′-dimetilbenzidina

    119-93-7

    3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano

    838-88-0

    p-cresidina

    120-71-8

    4,4′-metileno-bis-(2-cloroanilina)

    101-14-4

    4,4′-oxidianilina

    101-80-4

    4,4′-tiodianilina

    139-65-1

    o-toluidina

    95-53-4

    2,4-diaminotolueno

    95-80-7

    2,4,5-trimetilanilina

    137-17-7

    o-anisidina (2-metoxianilina)

    90-04-0

    2,4-xilidina

    95-68-1

    2,6-xilidina

    87-62-7

    4-aminoazobenzeno

    60-09-3

    30 mg/kg para cada arilamina no produto final

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelos resultados de ensaios específicos realizados de acordo com a norma EN 14362-1:2012 e 3:2012 para os têxteis e com a norma CEN ISO/TS 17234-1 e 2 para o couro.

    (Nota: A pesquisa de 4-aminoazobenzeno pode dar falsos positivos, a mencionar no relatório).

    Corantes CMR

    Não se podem utilizar os seguintes corantes, que são cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução (CMR):

    Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

    Número CAS

    C.I. Acid Red 26

    3761-53-3

    C.I. Basic Red 9

    569-61-9

    C.I. Basic Violet 14

    632-99-5

    C.I. Direct Black 38

    1937-37-7

    C.I. Direct Blue 6

    2602-46-2

    C.I. Direct Red 28

    573-58-0

    C.I. Disperse Blue 1

    2475-45-8

    C.I. Disperse Orange 11

    82-28-0

    C.I. Disperse Yellow 3

    2832-40-8

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por uma ficha de dados de segurança.

    Corantes potencialmente sensibilizantes

    Não se podem utilizar os seguintes corantes, que são potencialmente sensibilizantes:

    Corantes dispersos potencialmente sensibilizantes

    Número CAS

    C.I. Disperse Blue 1

    2475-45-8

    C.I. Disperse Blue 3

    2475-46-9

    C.I. Disperse Blue 7

    3179-90-6

    C.I. Disperse Blue 26

    3860-63-7

    C.I. Disperse Blue 35

    12222-75-2

    C.I. Disperse Blue 102

    12222-97-8

    C.I. Disperse Blue 106

    12223-01-7

    C.I. Disperse Blue 124

    61951-51-7

    C.I. Disperse Brown 1

    23355-64-8

    C.I. Disperse Orange 1

    2581-69-3

    C.I. Disperse Orange 3

    730-40-5

    C.I. Disperse Orange 37

    12223-33-5

    C.I. Disperse Orange 76

    13301-61-6

    C.I. Disperse Red 1

    2872-52-8

    C.I. Disperse Red 11

    2872-48-2

    C.I. Disperse Red 17

    3179-89-3

    C.I. Disperse Yellow 1

    119-15-3

    C.I. Disperse Yellow 3

    2832-40-8

    C.I. Disperse Yellow 9

    6373-73-5

    C.I. Disperse Yellow 39

    12236-29-2

    C.I. Disperse Yellow 49

    54824-37-2

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por uma ficha de dados de segurança.

    Corantes com mordente de crómio

    Não se podem utilizar corantes com mordente de crómio.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por uma ficha de dados de segurança.

    Corantes de complexos metálicos

    Corantes de complexos metálicos de cobre, crómio ou níquel só podem ser autorizados para couros ou para o tingimento de lã, poliamidas ou misturas destas fibras com fibras celulósicas artificiais (por exemplo, viscose).

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por uma ficha de dados de segurança.

    Pigmentos

    Não se podem utilizar pigmentos de cádmio, chumbo, crómio (VI), mercúrio e/ou antimónio.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por uma ficha de dados de segurança.


    Quadro 3

    Ao acabamento do produto final, aplicam-se as restrições que se seguem

    Aplicabilidade

    Âmbito da restrição

    Valores-limite

    Verificação

    a)   

    Produtos químicos perfluorados e polifluorados (PFC)

    Produto final

    i)

    Para impermeabilização contra água, manchas ou óleos, o calçado não pode ser impregnado por tratamentos fluorados, incluindo perfluorados e polifluorados.

    Os tratamentos não-fluorados devem utilizar substâncias facilmente biodegradáveis e não-bioacumuláveis no meio aquático, inclusive nos sedimentos aquáticos.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor de material deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por uma ficha de dados de segurança.

    Calçado com função hidrófuga declarada

    ii)

    Membranas e laminados de polímeros fluorados só podem ser utilizados no calçado se a penetração de água requerida para o material for inferior a 0,2 g e a absorção de água for inferior a 30 %, de acordo com a norma ISO 20347. As membranas de polímeros fluorados não podem ser fabricadas com PFOA ou qualquer dos homólogos superiores deste definidos pela OCDE.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, por parte do fabricante das membranas ou laminados, relativa ao fabrico dos polímeros. A declaração deve ser corroborada pelos resultados de ensaios técnicos relativos à penetração de água no material, de acordo com a norma ISO 20347.

    b)   

    Retardadores de chama

    Calçado com função incorporada de retardação de chama

    Só se permite a utilização de retardadores de chama em calçado com classificação e marcação CE como equipamento de proteção individual da categoria III com função incorporada de retardação de chama para garantir segurança no trabalho, em conformidade com o especificado na Diretiva 89/686/CEE. As substâncias utilizadas para obter o efeito de retardação de chama devem cumprir o critério 5.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização de retardadores de chama ou uma declaração de conformidade com o critério 5.

    Em qualquer dos casos, a declaração deve ser corroborada por uma ficha de dados de segurança. Se for caso disso, deve apresentar-se uma lista dos retardadores de chama utilizados no produto, juntamente com as correspondentes advertências de perigo e frases R. Deve apresentar-se cópia do certificado emitido por um organismo de certificação notificado nos termos da Diretiva 89/686/CEE, demonstrando que o produto é comercializado como equipamento de proteção individual à prova de chama, da categoria III.


    Quadro 4

    As restrições que se seguem aplicam-se ao produto final ou a partes específicas do produto final

    Aplicabilidade

    Âmbito da restrição

    Valores-limite

    Verificação

    a)   

    HAP

    Plásticos, borrachas sintéticas, têxteis e revestimentos do couro

    A presença dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) que se seguem, em plásticos, borrachas sintéticas, têxteis ou revestimentos do couro, não pode exceder os limites especificados.

    Os HAP classificados nos grupos de perigo 1 ou 2 só podem estar presentes em plásticos, borrachas sintéticas, têxteis ou revestimentos do couro se a sua concentração for inferior aos limites de concentração individuais e totais indicados.

    Devem verificar-se a presença e a concentração dos HAP que se seguem.

    HAP sujeitos a restrições pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

    Nome

    N.o CAS

    Criseno

    218-01-9

    Benzo[a]antraceno

    56-55-3

    Benzo[k]fluoranteno

    207-08-9

    Benzo[a]pireno

    50-32-8

    Dibenzo[a,h]antraceno

    53-70-3

    Benzo[j]fluoranteno

    205-82-3

    Benzo[b]fluoranteno

    205-99-2

    Benzo[e]pireno

    192-97-2

    Outros HAP sujeitos a restrições:

    Nome

    N.o CAS

    Naftaleno

    91-20-3

    Acenaftileno

    208-96-8

    Acenafteno

    83-32-9

    Fluoreno

    86-73-7

    Fenantreno

    85-1-8

    Antraceno

    120-12-7

    Fluoranteno

    206-44-0

    Pireno

    129-00-0

    Indeno[1,2,3-c,d]pireno

    193-39-5

    Benzo[g,h,i]perileno

    191-24-2

    Para todo o calçado:

    1)

    A concentração de cada HAP sujeito a restrições pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser inferior a 1 mg/kg.

    2)

    A concentração acumulada dos dezoito HAP indica dos deve ser inferior a 10 mg/kg.

    Para calçado destinado a crianças com menos de três anos de idade:

    1)

    A concentração de cada HAP sujeito a restrições pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser inferior a 0,5 mg/kg.

    2)

    A concentração acumulada dos dezoito HAP indicados deve ser inferior a 1 mg/kg.

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelo relatório de um ensaio realizado de acordo com o método AfPS GS 2014:01 PAK.

    b)   

    N-nitrosaminas

    Borracha natural e borracha sintética

    Em borracha sintética ou natural, não se podem detetar as seguintes N-nitrosaminas:

    N-nitrosamina

    N.o CAS

    N-nitrosodietanolamina (NDELA)

    1116-54-7

    N-nitrosodimetilamina (NDMA)

    62-75-9

    N-nitrosodipropilamina (NDPA)

    621-64-7

    N-nitrosodietilamina (NDEA)

    55-18-5

    N-nitrosodiisopropilamina (NDiPA)

    601-77-4

    N-nitrosodibutilamina (NDBA)

    924-16-3

    N-nitrosopiperidina (NPIP)

    100-75-4

    N-nitrosodiisobutilamina (NdiBA)

    997-95-5

    N-nitrosodiisononilamina (NdiNA)

    1207995-62-7

    N-nitrosomorfolina (NMOR)

    59-89-2

    N-nitroso-N-metil-N-fenilamina (NMPhA)

    614-00-6

    N-nitroso-N-etil-N-fenilamina (NEPhA)

    612-64-6

    N-nitrosopirrolidina

    930-55-2

    Teor não detetável

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fornecedor da borracha deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelo relatório de um ensaio realizado de acordo com o método EN 12868 ou EN 14602.

    c)   

    Substâncias organoestânicas

    Produto final

    Os compostos organoestânicos a seguir enumerados não podem estar presentes no produto final em concentrações superiores aos limites especificados.

    Compostos de tributilestanho (TBT)

    0,025 mg/kg

    Compostos de dibutilestanho (DBT)

    1 mg/kg

    Compostos de monobutilestanho (MBT)

    1 mg/kg

    Compostos de dioctilestanho (DOT)

    1 mg/kg

    Trifenilestanho (TPT)

    1 mg/kg

    Valores-limite especificados para cada composto organoestânico

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por resultados de ensaios realizados de acordo com o método ISO/TS 16179.

    d)   

    Ftalatos

    Plásticos, borrachas, materiais sintéticos, revestimentos e estampagem de materiais

    i)

    Só se podem utilizar no produto ftalatos que, à data do pedido, tenham sido objeto de uma avaliação dos riscos e cumpram o prescrito no critério 5.

    n/d

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada por uma ficha de dados de segurança.

    ii)

    Não se podem utilizar os seguintes plastificantes no produto nem em qualquer artigo ou parte homogénea do produto:

    Ésteres dialquílicos C6-8, ramificados, ricos em C7, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico (DIHP), n.o CAS 71888-89-6

    Ésteres dialquílicos C7-11, ramificados e lineares, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico (DHNUP), n.o CAS 68515-42-4

    Ftalato de bis(2-metoxietilo) (DMEP), n.o CAS 117-82-8

    Ftalato de diisobutilo (DIBP), n.o CAS 84-69-5

    Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), n.o CAS 117-81-7

    Ftalato de dibutilo (DBP), n.o CAS 84-74-2

    Ftalato de benzilo e butilo (BBP), n.o CAS 85-68-7

    Ftalato de di-n-pentilo (DPP), n.o CAS 131-18-0

    Éster dipentílico, ramificado e linear, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico, n.o CAS 84777-06-0

    Ftalato de diisopentilo (DIPP), n.o CAS 605-50-5

    Ftalato de di-hexilo (DnHP), n.o CAS 84-75-3

    Ftalato de n-pentil-isopentilo, n.o CAS 607-426-00-1

    iii)

    Em calçado para crianças com menos de três anos de idade não se podem utilizar os seguintes ftalatos:

    Ftalato de diisononilo (DINP)*, n.o CAS 28553-12-0; 68515-48-0

    Ftalato de di-n-octilo (DNOP)*, n.o CAS 117-84-0

    Ftalato de diisodecilo (DIDP)*, n.o CAS 26761-40-0; 68515-49-1

    A soma dos plastificantes sujeitos a restrições deve ser inferior a 0,10 %, em peso.

    Em calçado para crianças com menos de três anos de idade, a soma dos plastificantes sujeitos a restrições deve ser inferior a 0,05 %, em peso.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização proveniente do fabricante dos materiais, corroborada por uma ficha de dados de segurança, em relação aos plastificantes utilizados na formulação ou os resultados de um ensaio realizado de acordo com a norma ISO/TS 16181.

    e)   

    Metais extraíveis

    Produto final

    Em calçado para crianças com menos de três anos de idade, a concentração das substâncias que se seguem não pode exceder os limites especificados.

    Antimónio (Sb)

    30,0 mg/kg

    Arsénio (As)

    0,2 mg/kg

    Cádmio (Cd)

    0,1 mg/kg

    Crómio (Cr)

    1,0 mg/kg (têxteis)

    Cobalto (Co)

    1,0 mg/kg

    Cobre (Cu)

    25,0 mg/kg

    Chumbo (Pb)

    0,2 mg/kg

    Níquel (Ni)

    1,0 mg/kg

    Mercúrio (Hg)

    0,02 mg/kg

    Ao calçado não destinado a crianças com menos de três anos de idade, aplicam-se os seguintes valores-limite:

    Antimónio (Sb)

    30,0 mg/kg

    Arsénio (As)

    1,0 mg/kg

    Cádmio (Cd)

    0,1 mg/kg

    Crómio (Cr)

    2,0 mg/kg (têxteis)

    Cobalto (Co)

    4,0 mg/kg

    Cobre (Cu)

    50,0 mg/kg

    Chumbo (Pb)

    1,0 mg/kg

    Níquel (Ni)

    1,0 mg/kg

    Mercúrio (Hg)

    0,02 mg/kg

    Valores-limite especificados para cada substância

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelos resultados de um ensaio realizado de acordo com os seguintes métodos: Extração — EN ISO 105-E04-2013 (solução de suor ácido); Deteção: EN ISO 17072-1 para couro; ICP-MS e ICP-OES para têxteis e plásticos.

    Durante o período de eficácia da licença, devem ser realizados anualmente ensaios para demonstrar a continuidade da conformidade com o critério.

    Componentes metálicos

    A migração de níquel a partir de ligas metálicas em contacto direto e prolongado com a pele deve ser inferior a 0,5 μg/cm2/semana.

    0,5 μg/cm2/semana

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de ausência de níquel nos componentes do calçado, corroborada pela certificação do fabricante das partes metálicas, ou uma declaração de conformidade, corroborada pelos resultados de ensaios realizados de acordo com o método EN 1811.

    Couro curtido com crómio

    No calçado que contenha couro curtido com crómio, não pode haver crómio VI no produto final.

    Teor não detetável

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelos resultados constantes do relatório de um ensaio realizado de acordo com o método EN ISO 17075 (limite de deteção: 3 ppm). A amostra deve ser preparada segundo as indicações da norma EN ISO 4044.

    Durante o período de eficácia da licença, devem ser realizados anualmente ensaios para demonstrar a continuidade da conformidade com o critério. O couro curtido sem crómio está isento deste requisito.

    No calçado que contenha couro curtido com crómio, o teor de crómio extraível do produto final deve ser inferior a 200 mg/kg.

    200 mg/kg

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelos resultados constantes do relatório de um ensaio realizado de acordo com o método EN ISO 17072-1.

    Durante o período de validade da licença, devem ser realizados anualmente ensaios para demonstrar a continuidade da conformidade com o critério. O couro curtido sem crómio está isento deste requisito.

    f)   

    TDA e MDA

    PU

    2,4-toluenodiamina (2,4-TDA, 95-80-7)

    4,4′-diaminodifenilmetano (4,4′-MDA, 101-77-9)

    Menos de 5 mg/kg cada

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelos resultados do seguinte procedimento: Extração com solução aquosa a 1 % de ácido acético. A amostra deve ser composta por seis fragmentos, colhidos sob a superfície de cada unidade (não mais de 2 cm abaixo da superfície). Repete-se quatro vezes a extração da mesma amostra de espuma, mantendo de cada vez uma proporção de 1:5 entre o peso e o volume da amostra. Os extratos são combinados, completa-se o volume até um volume conhecido, filtra-se e analisa-se por HPLC-UV ou HPLC-MS. Caso se recorra a HPLC-UV e haja suspeita de interferências, repete-se a análise, por HPLC-MS.

    g)   

    Formaldeído

    Produto final, couro, têxteis

    A quantidade de formaldeído livre e hidrolisado presente nos componentes do calçado está sujeita aos seguintes limites:

    têxteis: < 20 mg/kg,

    couro: < 20 mg/kg (calçado para criança); 75 mg/kg (revestimento interior); 100 mg/kg (outras partes do produto).

    Valores-limite especificados

    Avaliação e verificação: O requerente ou o(s) fornecedor(es) de material deve(m) apresentar uma declaração de conformidade, corroborada pelos resultados constantes do relatório de um ensaio realizado de acordo com os seguintes métodos: Têxteis: EN ISO 14184-1; Couro: EN ISO 17226-1.

    h)   

    Antimónio

    Fibras de poliéster em bruto

    O nível de antimónio presente nas fibras de poliéster em bruto não pode exceder 260 ppm.

    260 mg/kg

    Avaliação e verificação: O requerente ou o fabricante da fibra deve apresentar uma declaração de não-utilização durante o processo de fabrico ou uma declaração de conformidade, corroborada pelo relatório de um ensaio realizado de acordo com os seguintes métodos: determinação direta por espetrometria de absorção atómica ou espetrometria de massa de plasma com acoplamento por indução. O ensaio é realizado numa amostra composta de fibras em bruto, antes de qualquer tratamento por via húmida.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).


    Επάνω