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Document 32016D1316
Council Decision (EU) 2016/1316 of 26 July 2016 amending Decision 2009/908/EU, laying down measures for the implementation of the European Council Decision on the exercise of the Presidency of the Council, and on the chairmanship of preparatory bodies of the Council
Decisão (UE) 2016/1316 do Conselho, de 26 de julho de 2016, que altera a Decisão 2009/908/UE, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho
Decisão (UE) 2016/1316 do Conselho, de 26 de julho de 2016, que altera a Decisão 2009/908/UE, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho
JO L 208 de 2.8.2016, p. 42–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009D0908 | substituição | anexo I | 26/07/2016 | |
Modifies | 32009D0908 | substituição | artigo 1 | 26/07/2016 | |
Modifies | 32009D0908 | substituição | artigo 3 | 26/07/2016 |
2.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/42 |
DECISÃO (UE) 2016/1316 DO CONSELHO
de 26 de julho de 2016
que altera a Decisão 2009/908/UE, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/881/UE do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2009, relativa ao exercício da Presidência do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2009/908/UE (2), o Conselho estabeleceu a ordem pela qual os Estados-Membros da União Europeia exercerão a Presidência do Conselho no período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2020, e determinou a divisão dessa ordem de Presidências em grupos de três Estados-Membros. |
(2) |
Em 1 de julho de 2013, a União Europeia foi alargada, na sequência da adesão da Croácia. |
(3) |
Embora ainda não tenha dado entrada nenhuma notificação nos termos do artigo 50.o do TUE do seu Governo, um Estado-Membro anunciou que se irá retirar da União. A ordem das Presidências do Conselho deverá ser alterada para atender a esta situação, sem prejuízo dos direitos e obrigações desse Estado-Membro. |
(4) |
O Conselho deverá estabelecer a ordem pela qual a Presidência do Conselho será exercida no futuro próximo. Esta ordem deverá ser determinada em conformidade com os critérios estabelecidos nos Tratados e na Decisão 2009/881/UE do Conselho Europeu. A Decisão 2009/908/UE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A ordem pela qual os Estados-Membros exercem a Presidência do Conselho a partir de 1 de julho de 2017 e até 31 de dezembro de 2030, bem como a divisão desta ordem de Presidências em grupos de três Estados-Membros consta do anexo I da presente decisão.»; |
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Antes de 31 de dezembro de 2029, o Conselho decide a ordem pela qual os Estados-Membros exercerão a Presidência a partir de 1 de janeiro de 2031.»; |
3) |
O texto do anexo I da Decisão 2009/908/UE do Conselho é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, 26 de julho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) JO L 315 de 2.12.2009, p. 50.
(2) Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (JO L 322 de 9.12.2009, p. 28).
ANEXO
«ANEXO I
Projeto de quadro das Presidências do Conselho (*)
Países Baixos (**) |
janeiro-junho |
2016 |
Eslováquia (**) |
julho-dezembro |
2016 |
Malta (**) |
janeiro-junho |
2017 |
Estónia |
julho-dezembro |
2017 |
Bulgária |
janeiro-junho |
2018 |
Áustria |
julho-dezembro |
2018 |
Roménia |
janeiro-junho |
2019 |
Finlândia |
julho-dezembro |
2019 |
Croácia |
janeiro-junho |
2020 |
Alemanha |
julho-dezembro |
2020 |
Portugal |
janeiro-junho |
2021 |
Eslovénia |
julho-dezembro |
2021 |
França |
janeiro-junho |
2022 |
República Checa |
julho-dezembro |
2022 |
Suécia |
janeiro-junho |
2023 |
Espanha |
julho-dezembro |
2023 |
Bélgica |
janeiro-junho |
2024 |
Hungria |
julho-dezembro |
2024 |
Polónia |
janeiro-junho |
2025 |
Dinamarca |
julho-dezembro |
2025 |
Chipre |
janeiro-junho |
2026 |
Irlanda |
julho-dezembro |
2026 |
Lituânia |
janeiro-junho |
2027 |
Grécia |
julho-dezembro |
2027 |
Itália |
janeiro-junho |
2028 |
Letónia |
julho-dezembro |
2028 |
Luxemburgo |
janeiro-junho |
2029 |
Países Baixos |
julho-dezembro |
2029 |
Eslováquia |
janeiro-junho |
2030 |
Malta |
julho-dezembro |
2030 |
(*) Sem prejuízo dos direitos e obrigações do Reino Unido enquanto Estado-Membro.
(**) O atual grupo de três Estados-Membros é incluído neste anexo a título informativo.».