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Document 32016D1316

    Decisão (UE) 2016/1316 do Conselho, de 26 de julho de 2016, que altera a Decisão 2009/908/UE, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho

    JO L 208 de 2.8.2016, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1316/oj

    2.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 208/42


    DECISÃO (UE) 2016/1316 DO CONSELHO

    de 26 de julho de 2016

    que altera a Decisão 2009/908/UE, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/881/UE do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2009, relativa ao exercício da Presidência do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2009/908/UE (2), o Conselho estabeleceu a ordem pela qual os Estados-Membros da União Europeia exercerão a Presidência do Conselho no período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2020, e determinou a divisão dessa ordem de Presidências em grupos de três Estados-Membros.

    (2)

    Em 1 de julho de 2013, a União Europeia foi alargada, na sequência da adesão da Croácia.

    (3)

    Embora ainda não tenha dado entrada nenhuma notificação nos termos do artigo 50.o do TUE do seu Governo, um Estado-Membro anunciou que se irá retirar da União. A ordem das Presidências do Conselho deverá ser alterada para atender a esta situação, sem prejuízo dos direitos e obrigações desse Estado-Membro.

    (4)

    O Conselho deverá estabelecer a ordem pela qual a Presidência do Conselho será exercida no futuro próximo. Esta ordem deverá ser determinada em conformidade com os critérios estabelecidos nos Tratados e na Decisão 2009/881/UE do Conselho Europeu. A Decisão 2009/908/UE deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    A ordem pela qual os Estados-Membros exercem a Presidência do Conselho a partir de 1 de julho de 2017 e até 31 de dezembro de 2030, bem como a divisão desta ordem de Presidências em grupos de três Estados-Membros consta do anexo I da presente decisão.»;

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Antes de 31 de dezembro de 2029, o Conselho decide a ordem pela qual os Estados-Membros exercerão a Presidência a partir de 1 de janeiro de 2031.»;

    3)

    O texto do anexo I da Decisão 2009/908/UE do Conselho é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, 26 de julho de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LAJČÁK


    (1)  JO L 315 de 2.12.2009, p. 50.

    (2)  Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (JO L 322 de 9.12.2009, p. 28).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Projeto de quadro das Presidências do Conselho  (*)

    Países Baixos (**)

    janeiro-junho

    2016

    Eslováquia (**)

    julho-dezembro

    2016

    Malta (**)

    janeiro-junho

    2017

    Estónia

    julho-dezembro

    2017

    Bulgária

    janeiro-junho

    2018

    Áustria

    julho-dezembro

    2018

    Roménia

    janeiro-junho

    2019

    Finlândia

    julho-dezembro

    2019

    Croácia

    janeiro-junho

    2020

    Alemanha

    julho-dezembro

    2020

    Portugal

    janeiro-junho

    2021

    Eslovénia

    julho-dezembro

    2021

    França

    janeiro-junho

    2022

    República Checa

    julho-dezembro

    2022

    Suécia

    janeiro-junho

    2023

    Espanha

    julho-dezembro

    2023

    Bélgica

    janeiro-junho

    2024

    Hungria

    julho-dezembro

    2024

    Polónia

    janeiro-junho

    2025

    Dinamarca

    julho-dezembro

    2025

    Chipre

    janeiro-junho

    2026

    Irlanda

    julho-dezembro

    2026

    Lituânia

    janeiro-junho

    2027

    Grécia

    julho-dezembro

    2027

    Itália

    janeiro-junho

    2028

    Letónia

    julho-dezembro

    2028

    Luxemburgo

    janeiro-junho

    2029

    Países Baixos

    julho-dezembro

    2029

    Eslováquia

    janeiro-junho

    2030

    Malta

    julho-dezembro

    2030


    (*)  Sem prejuízo dos direitos e obrigações do Reino Unido enquanto Estado-Membro.

    (**)  O atual grupo de três Estados-Membros é incluído neste anexo a título informativo.».


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