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Document 32016D1210

    Decisão (UE) 2016/1210 do Conselho, de 18 de julho de 2016, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União

    JO L 199 de 26.7.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1210/oj

    Related international agreement

    26.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/1


    DECISÃO (UE) 2016/1210 DO CONSELHO

    de 18 de julho de 2016

    relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União (o «Protocolo»), foi assinado em nome da União, em 14 de junho de 2014.

    (2)

    O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras técnicas e financeiras que permitam à República do Azerbaijão participar em determinados programas da União. O quadro horizontal estabelecido pelo Protocolo constitui uma medida de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial assistência financeira, a prestar pela União em conformidade com os esses programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos legais constitutivos preveem a possibilidade de participação da República do Azerbaijão. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas.

    (3)

    O Protocolo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União (o «Protocolo») (2).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo (3).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  Aprovação em 6 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  O Protocolo foi publicado no JO L 19 de 24.1.2015, p. 4, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

    (3)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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