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Document 32016D0849
Council Decision (CFSP) 2016/849 of 27 May 2016 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea and repealing Decision 2013/183/CFSP
Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC
Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC
JO L 141 de 28.5.2016, p. 79–124
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/05/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32013D0183 | 29/05/2016 | |||
Implicit repeal | 32014D0212 | 29/05/2016 | |||
Implicit repeal | 32014D0700 | 29/05/2016 | |||
Implicit repeal | 32015D1066 | 29/05/2016 | |||
Implicit repeal | 32016D0319 | 29/05/2016 | |||
Implicit repeal | 32016D0475 | 29/05/2016 | |||
Implicit repeal | 32016D0476 | 29/05/2016 | |||
Implicit repeal | 32016D0573 | 29/05/2016 | |||
Implicit repeal | 32016D0785 | 29/05/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016D0849R(01) | (SV) | |||
Corrected by | 32016D0849R(02) | (MT) | |||
Corrected by | 32016D0849R(03) | ||||
Corrected by | 32016D0849R(04) | ||||
Modified by | 32016D1341 | substituição | artigo 18 número 1 | 06/08/2016 | |
Modified by | 32016D1341 | substituição | artigo 1 número 1 ponto (b) | 06/08/2016 | |
Modified by | 32016D2217 | revogação | anexo II texto | 09/12/2016 | |
Modified by | 32016D2217 | adjunção | anexo I texto | 09/12/2016 | |
Modified by | 32017D0082 | revogação | anexo I p. B ponto 20 TEXT | 17/01/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 21 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 7 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 18a | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 14 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 4 número 1 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 33 número 1 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 6b | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 20a | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 31a | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 30 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 16 número 6 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 21 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 16 número 6 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | anexo IV | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 31b | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 22 | 01/03/2017 | |
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Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 23 número 12 | 01/03/2017 | |
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Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 20 número 2 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 36a | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 10 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | revogação | artigo 20 número 3 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 1 número 1 ponto (i) | 01/03/2017 | |
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Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 1 número 1 ponto (h) | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 18a | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 1 número 1 ponto (h) | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 4 número 1 | 01/03/2017 | |
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Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 36a | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | substituição | artigo 10 | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0345 | adjunção | artigo 31a | 01/03/2017 | |
Modified by | 32017D0666 | substituição | artigo 11 número 2 ponto (d) | 08/04/2017 | |
Modified by | 32017D0666 | substituição | artigo 11 número 2 ponto (a) | 08/04/2017 | |
Modified by | 32017D0666 | adjunção | capítulo Va | 08/04/2017 | |
Modified by | 32017D0667 | adjunção | anexo II p. I.A texto | 07/04/2017 | |
Modified by | 32017D0975 | substituição | anexo I texto | 09/06/2017 | |
Modified by | 32017D0975 | adjunção | anexo I p. B texto | 09/06/2017 | |
Modified by | 32017D0975 | adjunção | anexo I p. A texto | 09/06/2017 | |
Modified by | 32017D0994 | substituição | anexo II SECTION I | 14/06/2017 | |
Modified by | 32017D0994 | substituição | anexo II SECTION II | 14/06/2017 | |
Modified by | 32017D1339 | revogação | anexo II p. A ponto 6 | 19/07/2017 | |
Modified by | 32017D1339 | substituição | anexo I p. B ponto 15 | 19/07/2017 | |
Modified by | 32017D1339 | substituição | anexo I p. B ponto 4 | 19/07/2017 | |
Modified by | 32017D1339 | revogação | anexo II p. B ponto 72 | 19/07/2017 | |
Modified by | 32017D1339 | substituição | anexo I p. A ponto 2 | 19/07/2017 | |
Modified by | 32017D1339 | revogação | anexo II p. A ponto 12 | 19/07/2017 | |
Modified by | 32017D1339 | substituição | anexo I p. B ponto 46 | 19/07/2017 | |
Modified by | 32017D1459 | adjunção | anexo I p. A texto | 11/08/2017 | |
Modified by | 32017D1459 | substituição | anexo I p. A texto | 11/08/2017 | |
Modified by | 32017D1459 | adjunção | anexo I p. B texto | 11/08/2017 | |
Modified by | 32017D1504 | revogação | anexo II p. II p. B TEXT | 27/08/2017 | |
Modified by | 32017D1504 | substituição | artigo 36a | 27/08/2017 | |
Modified by | 32017D1504 | substituição | artigo 27 número 7 | 27/08/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 33 número 2 | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 20 ponto 1 | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 27 ponto 1 ponto (d) | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 32 ponto (a) | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | adjunção | anexo | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 34 número 2 | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | adjunção | artigo 23 ponto 1 ponto (d) | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 28 | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 35 | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 36 número 2 | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 13 ponto 5 | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 13 ponto 2 | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 18 ponto 2 | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1512 | substituição | artigo 27 ponto 6 texto | 01/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | adjunção | anexo VI | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | substituição | artigo 13 número 1 | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | substituição | artigo 22 número 1 | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | adjunção | artigo 13a | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | substituição | artigo 7 | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | substituição | anexo IV texto | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | substituição | artigo 33 número 1 | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | adjunção | artigo 18a | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | adjunção | artigo 26a | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | adjunção | artigo 9a | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | substituição | artigo 11 número 2 ponto (c) | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1562 | substituição | artigo 16 número 6 | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1573 | adjunção | anexo I texto | 16/09/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | adjunção | artigo 9c | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | adjunção | artigo 11 número 3 | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | artigo 9 | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | adjunção | artigo 11 número 4 | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | artigo 26a | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | artigo 11 número 2 ponto (c) | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | artigo 16 número 3 | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | artigo 1 número 1 ponto (b) | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | anexo IV título | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | adjunção | artigo 9b | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | artigo 16 número 6 | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | artigo 1 número 1 ponto (i) | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | adjunção | artigo 16 número 9 | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | adjunção | artigo 6c | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | artigo 18a | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | revogação | anexo VI | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1838 | substituição | artigo 32 | 12/10/2017 | |
Modified by | 32017D1860 | substituição | artigo 9 | 16/10/2017 | |
Modified by | 32017D1860 | substituição | artigo 9b | 16/10/2017 | |
Modified by | 32017D1860 | adjunção | anexo III texto | 16/10/2017 | |
Modified by | 32017D1860 | substituição | artigo 13 número 4 | 16/10/2017 | |
Modified by | 32017D1860 | alteração | anexo II | 16/10/2017 | |
Modified by | 32017D1860 | adjunção | artigo 11 número 5 | 16/10/2017 | |
Modified by | 32017D1860 | substituição | artigo 11 número 2 | 16/10/2017 | |
Modified by | 32017D1860 | adjunção | artigo 26a número 4 | 16/10/2017 | |
Modified by | 32017D1909 | adjunção | anexo IV texto | 19/10/2017 | |
Modified by | 32018D0016 | adjunção | anexo I texto | 09/01/2018 | |
Modified by | 32018D0058 | adjunção | anexo IV texto | 13/01/2018 | |
Modified by | 32018D0089 | adjunção | anexo III texto | 22/01/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 9 número 2 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 16 número 6 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 32 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 33 número 1 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 16 número 4 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | adjunção | artigo 9d | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | adjunção | artigo 26a número 5 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 9 número 3 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 21 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 9b | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | anexo IV | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | adjunção | artigo 32a | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 34 número 2 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | adjunção | anexo VI | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 33 número 2 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 9a número 1 | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | substituição | artigo 36a | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | revogação | anexo II texto | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | adjunção | artigo 18b | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0293 | adjunção | artigo 9e | 28/02/2018 | |
Modified by | 32018D0331 | substituição | anexo I texto | 06/03/2018 | |
Modified by | 32018D0551 | adjunção | anexo IV texto | 09/04/2018 | |
Modified by | 32018D0551 | adjunção | anexo I texto | 09/04/2018 | |
Modified by | 32018D0611 | substituição | anexo II texto | 20/04/2018 | |
Modified by | 32018D0611 | adjunção | anexo II texto | 20/04/2018 | |
Modified by | 32018D0715 | adjunção | anexo III texto | 16/05/2018 | |
Modified by | 32018D0715 | revogação | anexo II texto | 16/05/2018 | |
Modified by | 32018D0819 | substituição | anexo I texto | 04/06/2018 | |
Modified by | 32018D1016 | substituição | anexo I texto | 18/07/2018 | |
Modified by | 32018D1087 | substituição | artigo 34 número 2 | 31/07/2018 | |
Modified by | 32018D1087 | alteração | anexo II texto | 31/07/2018 | |
Modified by | 32018D1087 | substituição | artigo 27 número 1 | 31/07/2018 | |
Modified by | 32018D1087 | substituição | anexo III texto | 31/07/2018 | |
Modified by | 32018D1087 | substituição | artigo 23 número 2 | 31/07/2018 | |
Modified by | 32018D1087 | substituição | artigo 35 | 31/07/2018 | |
Modified by | 32018D1087 | substituição | artigo 36 número 2 | 31/07/2018 | |
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Modified by | 32018D1238 | substituição | anexo I texto | 14/09/2018 | |
Modified by | 32018D1289 | substituição | anexo IV p. A texto | 25/09/2018 | |
Modified by | 32018D1289 | substituição | anexo IV p. D texto | 25/09/2018 | |
Modified by | 32018D1613 | adjunção | anexo IV secção D ponto 34 | 26/10/2018 | |
Modified by | 32018D1613 | adjunção | anexo IV secção A ponto 13 | 26/10/2018 | |
Modified by | 32018D1613 | adjunção | anexo IV secção D ponto 36 | 26/10/2018 | |
Modified by | 32018D1613 | adjunção | anexo IV secção A ponto 14 | 26/10/2018 | |
Modified by | 32018D1613 | adjunção | anexo IV secção D ponto 35 | 26/10/2018 | |
Modified by | 32018D1613 | adjunção | anexo IV secção A ponto 15 | 26/10/2018 | |
Modified by | 32018D1657 | substituição | anexo IV parte B ponto 28 | 08/11/2018 | |
Modified by | 32018D1657 | substituição | anexo IV parte B ponto 24 | 08/11/2018 | |
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Modified by | 32018D1657 | substituição | anexo IV parte B ponto 25 | 08/11/2018 | |
Modified by | 32018D1657 | substituição | anexo IV parte A ponto 1 | 08/11/2018 | |
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Modified by | 32018D1657 | substituição | anexo IV parte A ponto 6 | 08/11/2018 | |
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Modified by | 32018D1657 | substituição | anexo IV parte B ponto 7 | 08/11/2018 | |
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Modified by | 32019D0096 | revogação | anexo II parte I secção A PT 4 | 23/01/2019 | |
Modified by | 32019D0096 | revogação | anexo II parte I secção A PT 2 | 23/01/2019 | |
Modified by | 32019D1210 | revogação | anexo II parte I secção A PT 30 | 18/07/2019 | |
Modified by | 32019D1210 | substituição | anexo III parte B ponto 3 | 18/07/2019 | |
Modified by | 32019D1210 | alteração | anexo II parte I secção A | 18/07/2019 | |
Modified by | 32020D0733 | substituição | anexo I parte B ponto 75 | 03/06/2020 | |
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Modified by | 32022D0661 | adjunção | anexo II parte I secção A ponto 29 | 21/04/2022 | |
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Modified by | 32022D0661 | adjunção | anexo III secção A ponto 25 | 21/04/2022 | |
Modified by | 32022D1336 | substituição | anexo II parte I secção B ponto 4 | 02/08/2022 | |
Modified by | 32022D1336 | substituição | anexo III secção B ponto 6 | 02/08/2022 | |
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Modified by | 32022D1336 | substituição | anexo III secção A ponto 21-26 | 02/08/2022 | |
Modified by | 32022D1336 | substituição | anexo II parte I secção B ponto 5 | 02/08/2022 | |
Modified by | 32022D1336 | substituição | anexo III secção B ponto 1-4 | 02/08/2022 | |
Modified by | 32022D1336 | substituição | anexo II parte II secção A ponto 1-6 | 02/08/2022 | |
Modified by | 32022D1336 | substituição | anexo III secção B ponto 8 | 02/08/2022 | |
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Modified by | 32022D1336 | substituição | anexo I secção A ponto 29 | 02/08/2022 | |
Modified by | 32022D1336 | Supressão | anexo II parte I secção A ponto 2 | 02/08/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção B ponto 8 | 13/09/2022 | |
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Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção B ponto 62 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção A ponto 35 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção A ponto 8 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção A ponto 13 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção B ponto 75 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção B ponto 61 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção B ponto 20 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção A ponto 23 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção A ponto 12 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção B ponto 50 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção A ponto 78 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção B ponto 23 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção A ponto 24 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção A ponto 48 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção B ponto 4 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção A ponto 53 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D1510 | substituição | anexo I secção B ponto 68 | 13/09/2022 | |
Modified by | 32022D2188 | substituição | anexo I parte B ponto 36 | 10/11/2022 | |
Modified by | 32022D2188 | substituição | anexo I parte B ponto 74 | 10/11/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo II parte I secção A ponto 32 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo II parte I secção A ponto 35 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo II parte III secção B ponto 1 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo III secção A ponto 31 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo II parte I secção A ponto 34 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo III secção B ponto 9 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo II parte I secção A ponto 33 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo II parte I secção B ponto 6 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo II parte III secção B ponto 2 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo III secção A ponto 30 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo III secção A ponto 29 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32022D2431 | adjunção | anexo II parte I secção A ponto 36 | 12/12/2022 | |
Modified by | 32023D0726 | substituição | artigo 28 | 04/04/2023 | |
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28.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/79 |
DECISÃO (PESC) 2016/849 DO CONSELHO
de 27 de maio de 2016
que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/800/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC), a qual, nomeadamente, deu execução às Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU). |
(2) |
Em 7 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2094 (2013), em que condenava nos mais veementes termos o ensaio nuclear realizado a 12 de fevereiro de 2013 pela RPDC, que constitui uma violação e um desrespeito flagrante das RCSNU aplicáveis. |
(3) |
Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC (2), que substituiu a Decisão 2010/800/PESC e que, nomeadamente, deu execução às RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013). |
(4) |
Em 2 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2270 (2016), através da qual manifesta a sua profunda preocupação com o ensaio nuclear realizado pela RPDC em 6 de janeiro de 2016, em violação das RCSNU aplicáveis. Essa resolução condena o lançamento efetuado pela RPDC em 7 de fevereiro de 2016, com recurso a tecnologia de mísseis balísticos, em grave violação das RCSNU aplicáveis, e considera que continua a existir uma clara ameaça para a paz internacional e a segurança na região e fora dela. |
(5) |
Em 31 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/476 (3), que alterou a Decisão 2013/183/PESC e que dá à RCSNU 2270 (2016). |
(6) |
Entendendo que as ações levadas a cabo no início do ano pela RPDC constituem uma grave ameaça para a paz internacional e a segurança na região e fora dela, o Conselho decidiu impor novas medidas restritivas. |
(7) |
A RCSNU 2270 (2016), que expressa a sua grande preocupação com o facto de as vendas de armas da RPDC terem gerado receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos, prevê que as restrições ao armamento deverão abranger todas as armas e material conexo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivo material conexo. Essa resolução também alarga as proibições de transferência e aquisição de artigos que possam contribuir para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC ou para exportações suscetíveis de promover ou reforçar as capacidades operacionais de forças armadas de outro Estado-Membro da ONU fora da RPDC. |
(8) |
A RCSNU 2270 (2016) especifica que a proibição de receber assistência técnica no domínio do armamento implica que os Estados membros da ONU ficam proibidos de acolher formadores, conselheiros ou outros agentes para efeitos de formação militar, paramilitar ou policial. |
(9) |
A RCSNU 2270 (2016) determina que as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica relacionada com certas mercadorias se apliquem igualmente à transferência de artigos com destino à RPDC ou dela provenientes para efeitos de reparação, manutenção, reacondicionamento, ensaio, engenharia inversa e comercialização, independentemente de a respetiva propriedade ou controlo ser ou não transferida, e sublinha que as medidas de proibição de vistos se aplicam igualmente a todas as pessoas que viajam com as finalidades acima referidas. |
(10) |
O Conselho entende que se justifica proibir o fornecimento, venda ou transferência para a RPDC de outros artigos, materiais e equipamentos que digam respeito a bens e tecnologias de dupla utilização. |
(11) |
A RCSNU 2270 (2016) alarga a lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas de congelamento de bens e proibição de vistos e prevê que o congelamento de bens se aplique a entidades do Governo da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia se o Estado membro das Nações Unidas determinar que estão associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU aplicáveis. |
(12) |
A RCSNU 2270 (2016), que expressa preocupação com a possibilidade de a RPDC abusar dos privilégios e imunidades que lhe são concedidos ao abrigo das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, prevê medidas adicionais destinadas a impedir que os diplomatas ou representantes do Governo da RPDC, ou pessoas de países terceiros, ajam em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas ou exerçam atividades proibidas. |
(13) |
A RCSNU 2270 (2016) clarifica ainda o alcance da obrigação que incumbe aos Estados membros da ONU no sentido de impedir que os nacionais da RPDC recebam formação em determinadas disciplinas sensíveis. |
(14) |
A RCSNU 2270 (2016) alarga também o âmbito das medidas aplicáveis ao setor dos transportes e ao setor financeiro. |
(15) |
No âmbito das medidas aplicáveis ao setor financeiro, o Conselho entende ser adequado proibir transferências de fundos de e para a RPDC, a menos que tal tenha sido previamente autorizado, e investimentos da RPDC nos territórios sob jurisdição dos Estados-Membros, bem como investimentos efetuados por nacionais ou entidades dos Estados-Membros na RPDC. |
(16) |
Para além das medidas previstas na RCSNU aplicáveis, os Estados-Membros deverão negar a todas as aeronaves operadas por transportadoras da RPDC ou dela provenientes autorização para sobrevoar o seu território, nele aterrar ou dele descolar. Os Estados-Membros deverão igualmente proibir a entrada nos seus portos a todos os navios que sejam propriedade da RPDC ou por ela operados ou tripulados. |
(17) |
A RCSNU 2270 (2016) proíbe a aquisição de certos minerais e a exportação de combustível para aviões. |
(18) |
O Conselho entende que a proibição de exportar artigos de luxo deverá ser alargada à sua importação da RPDC. |
(19) |
A RCSNU 2270 (2016) reforça as proibições de concessão de apoio financeiro às trocas comerciais com a RPDC. |
(20) |
Além disso, o Conselho entende ser adequado alargar as proibições de concessão de apoio financeiro às trocas comerciais com a RPDC, especialmente no intuito de evitar que tal apoio financeiro possa contribuir para realizar atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para desenvolver vetores de armas nucleares. |
(21) |
Na RCSNU 2270 (2016) recorda-se que o Grupo de Ação Financeira (GAFI) exortou os países a intensificarem a diligência devida e a aplicarem contramedidas eficazes para proteger as suas jurisdições das atividades financeiras ilícitas da RPDC, exortando-se os Estados membros da ONU a aplicarem a Recomendação n.o 7 do GAFI e a respetiva nota interpretativa, bem como as orientações conexas com vista à aplicação efetiva de sanções financeiras que visem especificamente a proliferação. |
(22) |
A RCSNU 2270 (2016) salienta ainda que as medidas por ela impostas não têm por objetivo gerar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC nem afetar negativamente atividades que não sejam proibidas pelas RCSNU aplicáveis, nem tampouco o trabalho de organizações internacionais e não governamentais que desenvolvam atividades de assistência e ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil. |
(23) |
Na RCSNU 2270 (2016), o Conselho de Segurança das Nações Unidas manifesta o seu empenho numa solução pacífica, diplomática e política para a situação, reitera o seu apoio às Conversações a Seis e apela a que estas sejam reatadas. |
(24) |
Na RCSNU 2270 (2016) afirma-se que as ações levadas a cabo pela RPDC são objeto de vigilância contínua e que o Conselho de Segurança das Nações Unidas está não só preparado para, se for caso disso, reforçar, alterar, suspender ou levantar as medidas necessárias em função do cumprimento pela RPDC dos compromissos assumidos, como determinado a tomar medidas adicionais importantes caso a RPDC efetue novo lançamento ou ensaio nuclear. |
(25) |
Em fevereiro de 2016, o Conselho levou a cabo uma revisão em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 2, da Decisão 2013/183/PESC e no artigo 6.o, n.os 2 e 2-A, do Regulamento (CE) n.o 329/2007 (4), e confirmou que as pessoas e as entidades que constam do anexo II dessa decisão e do anexo V desse regulamento deverão continuar a integrar as listas. |
(26) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à proteção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios. |
(27) |
A presente decisão também respeita integralmente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das RCSNU. |
(28) |
Por razões de clareza, a Decisão 2013/183/PESC deverá ser revogada e substituída por uma nova decisão. |
(29) |
É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos seguintes artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros:
a) |
armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobressalentes, com exceção dos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística, que se destinem exclusivamente à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na RPDC; |
b) |
todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité, criado pelo ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) («Comité de Sanções»), nos termos do ponto 8, alínea a), subalínea ii), da mesma resolução, do ponto 5, alínea b), da RCSNU 2087 (2013) e do ponto 20 da RCSNU 2094 (2013), suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça; |
c) |
outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou de contribuir para as suas atividades militares, incluindo todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes da lista reproduzida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (5); |
d) |
outros artigos, materiais ou equipamentos relativos a bens e tecnologias de dupla utilização; a União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente disposição; |
e) |
determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos, tais como certos tipos de alumínio utilizados nos sistemas de mísseis balísticos. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente alínea; |
f) |
outros artigos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com o nuclear ou com mísseis balísticos, para outros programas relacionados com armas de destruição maciça, para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão; a União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente alínea; |
g) |
outros artigos, com exceção de alimentos e medicamentos, que o Estado-Membro determine poderem contribuir diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC ou para exportações que promovam ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de outro Estado fora da RPDC. |
2. É igualmente proibido:
a) |
prestar formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, ou outros serviços intermediários, relacionados com artigos ou tecnologias a que se refere o n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização nesse país; |
b) |
financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos ou tecnologias a que se refere o n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigosou dessas tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização nesse país; |
c) |
participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) e b). |
3. É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou mediante a utilização de aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, dos artigos e tecnologias a que se refere o n.o 1, bem como a prestação pela RPDC a nacionais dos Estados-Membros de formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência, financiamento e assistência financeira a que se refere o n.o 2, tenham ou não origem no território da RPDC.
Artigo 2.o
As medidas impostas pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea g), não se aplicam ao fornecimento, à venda ou à transferência de um artigo, nem à sua aquisição, caso:
a) |
o Estado-Membro determine que tal atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou é exercida unicamente com fins de subsistência, que não será aproveitada por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas ou para exercer qualquer atividade proibida pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções dessa sua decisão e o informe das medidas tomadas para impedir que o artigo em causa seja desviado para esses outros fins; |
b) |
o Comité de Sanções determine, caso a caso, que um dado fornecimento, venda ou transferência não seria contrário aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016). |
Artigo 3.o
1. São proibidos a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretos ou indiretos, de ouro e metais preciosos, bem como de diamantes, que tenham como destino ou origem o Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da RPDC, bem como pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam propriedade sua ou estejam sob o seu controlo.
2. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo;
Artigo 4.o
1. É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais raros, originários ou não do território da RPDC.
2. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pelo presente artigo;
Artigo 5.o
É proibida a entrega ao Banco Central da RPDC, ou a seu favor, de notas e moedas expressas em divisa da RPDC recém-impressas, cunhadas ou não emitidas.
Artigo 6.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de artigos de luxo, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.
2. São proibidos a importação, a aquisição ou a tranferência de artigos de luxo originários da RPDC.
3. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelos nos n.os 1 e 2.
Artigo 7.o
1. É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de carvão, ferro e minério de ferro, originários ou não do território da RPDC. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente número;
2. O n.o 1 não se aplica ao carvão que os Estados-Membros adquirentes confirmem, com base em informações credíveis, provir de fora da RPDC e ter sido transportado através da RPDC unicamente para ser exportado do porto de Rajin (Rason), desde que o Estado-Membro em causa notifique previamente o Comité de Sanções e que as transações em causa não estejam relacionadas com a geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.
3. O n.o 1 não se aplica às transações que se determine terem unicamente fins de subsistência e não estarem ligadas à geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.
Artigo 8.o
1. São proibidos a venda ou o fornecimento à RPDC de combustível para aviões, incluindo gasolina de aviação, combustível para aviação a jato do tipo nafta e do tipo querosene e combustível para mísseis do tipo querosene, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão.
2. O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver previamente aprovado, caso a caso e a título excecional, que esses produtos sejam transferidos para a RPDC a fim de suprir necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva da aplicação de disposições específicas para o controlo efetivo da entrega e utilização desses produtos.
3. O n.o 1 não se aplica à venda ou fornecimento de combustível de aviação destinado aos aviões civis de transporte de passageiros fora da RPDC exclusivamente para consumo durante o voo com destino à RPDC e respetivo voo de regresso.
Artigo 9.o
São proibidos a importação, aquisição ou a transferência de produtos petrolíferos originários da RPDC não abrangidos pela RCSNU 2270 (2016). A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.
CAPÍTULO II
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO
Artigo 10.o
1. Os Estados-Membros não concedem apoio financeiro público ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respetivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio. Isso não afeta os compromissos assumidos antes da entrada em vigor da pressente decisão, desde que esse apoio financeiro não contribua para os programas da RPDC relacionados com o nuclear ou com mísseis balísticos, para outros programas ou atividades relacionados com armas de destruição maciça, para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.
2. É proibida a concessão de apoio financeiro público ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respetivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio, se esse apoio for suscetível de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com o nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica ao comércio destinado a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários.
CAPÍTULO III
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO
Artigo 11.o
1. A RPDC, os seus nacionais, as entidades nela constituídas ou sujeitas à sua jurisdição e as pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou as entidades que sejam propriedade sua ou estejam sob o seu controlo, ficam proibidos de investir nos territórios sob jurisdição dos Estados-Membros.
2. É proibida:
a) |
a aquisição ou o aumento da participação nas entidades da RPDC, nas entidades da RPDC ou propriedade destas fora da RPDC envolvidas nas atividades relacionados com o nuclear ou com mísseis balísticos ou outros programas relacionados com armas de destruição maciça, ou nas atividades no setor mineiro, refinação e químico, incluindo a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
b) |
a concessão de financiamento ou de assistência financeira a entidades da RPDC, a entidades da RPDC ou propriedade destas fora da RPDC envolvidas nas atividades a que se refere a alínea a) ou com o objetivo comprovado de financiar essas entidades na RPDC; |
c) |
a criação de empresas comuns com entidades da RPDC envolvidas nas atividades a que se refere a alínea a) ou com as suas filiais, ou sucursais sob o seu controlo; |
d) |
a prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades de investimento referidas nas alíneas a) a c). |
CAPÍTULO IV
SETOR FINANCEIRO
Artigo 12.o
Os Estados-Membros não assumem novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais à RPDC, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, exceto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam diretamente com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. Os Estados-Membros mantêm-se igualmente vigilantes com vista a reduzir os atuais compromissos e, se possível, a pôr-lhes termo.
Artigo 13.o
A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respetiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respetiva jurisdição, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, que sejam suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas RCSNU ou pela presente decisão, aplica-se o seguinte:
1) |
São proibidas as transferências de e para a RPDC, salvo se as transações a que dizem respeito forem abrangidas pelo ponto 3 e tenham sido autorizadas nos termos do ponto 4. |
2) |
As instituições financeiras sob a jurisdição dos Estados-Membros não iniciam nem continuam a participar em transações com:
a menos que essas transações sejam abrangidas pelo 3 e tenham sido autorizadas nos termos do ponto 4. |
3) |
As seguintes transações podem ser executadas, sob reserva da autorização prévia prevista no ponto 4:
|
4) |
As transferências de fundos de e para a RPDC superiores a 15 000 euros, para efeitos das transações referidas no ponto 3, são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros das autorizações concedidas. |
5) |
São isentas da autorização a que se refere o ponto 4, as transferências de fundos necessárias para o exercício de uma atividade oficial de missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros na RPDC. |
6) |
As instituições financeiras devem, no âmbito das atividades que efetuem com os bancos e instituições financeiras a que se refere o ponto 2:
|
Artigo 14.o
1. É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 13.o, ponto 2, abrirem filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros.
2. As filiais, sucursais e escritórios de representação já existentes são encerrados dentro do prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).
3. Salvo aprovação prévia do Comité de Sanções, é proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras a que se refere o artigo 13.o, ponto 2:
a) |
criar novas empresas comuns com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros; |
b) |
adquirir um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros; |
c) |
estabelecer ou manter relações de correspondente bancário com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros, |
4. As empresas comuns, direitos de propriedade e relações de correspondente bancário com bancos da RPDC já existentes são extintas no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).
5. As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.
6. Os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias existentes na RPDC são encerrados no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016) se o Estado-Membro em causa dispuser de informações credíveis que ofereçam motivos razoáveis para crer que os serviços financeiros prestados por essas vias poderão contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).
7. O n.o 6 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para fornecer ajuda humanitária ou exercer as atividades levadas a cabo, nos termos da Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, pelas missões diplomáticas na RPDC ou as atividades da ONU, suas agências especializadas ou organizações afins, ou para quaisquer outros fins consentâneos com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).
8. Os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias existentes na RPDC são encerrados se o Estado-Membro em causa dispuser de informações credíveis que ofereçam motivos razoáveis para crer que os serviços financeiros prestados por essas vias poderão contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pela presente decisão.
9. Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas no n.o 8 se determinarem, caso a caso, que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para fornecer ajuda humanitária ou exercer as atividades levadas a cabo, nos termos da Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, pelas missões diplomáticas na RPDC ou as atividades da ONU, suas agências especializadas ou organizações afins, ou para outros fins consentâneos com a presente decisão. O Estado-membro em causa informa previamente os outros Estados-membros da sua decisão de conceder uma isenção.
Artigo 15.o
São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência, diretas ou indiretas, à emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, emitidas após 18 de fevereiro de 2013, ao ou do Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, Banco Central da RPDC, ou bancos sediados na RPDC, incluindo as respetivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.
CAPÍTULO V
SETOR DOS TRANSPORTES
Artigo 16.o
1. De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território, inclusive nos respetivos aeroportos, portos marítimos e zonas francas, toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, entidades detidas ou controladas por esse país, ou ainda por pessoas ou entidades cujos nomes figurem no anexo I, ou a carga transportada em aeronaves ou navios de mar que arvorem pavilhão da RPDC, a fim de assegurar que não sejam transferidos artigos em violação das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).
2. De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país, ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome, se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pela presente decisão.
3. Os Estados-Membros inspecionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pela presente decisão.
4. Os Estados-Membros cooperam, segundo a sua legislação nacional, na realização das inspeções previstas n.os 1 a 3.
5. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à RPDC ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar informações adicionais previamente à chegada ou à partida sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
6. Nos casos em que seja realizada a inspeção referida nos n.os 1 a 3, os Estados-Membros apreendem e destroem os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pela presente decisão nos termos do ponto 14 da RCSNU 1874 (2009) e do ponto 8 da RCSNU 2087 (2013).
7. Os Estados-Membros recusam a entrada nos seus portos aos navios que não tenham permitido uma inspeção após esta ter sido autorizada pelo Estado do pavilhão do navio, ou se um navio arvorando pavilhão da RPDC tiver recusado ser inspecionado nos termos do ponto 12 da RCSNU 1874 (2009).
8. O n.o 7 não se aplica se a entrada for requerida para efeitos de uma inspeção, ou no caso de uma emergência ou de regresso ao seu porto de origem.
Artigo 17.o
1. Os Estados-Membros recusam autorização para aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território a qualquer aeronave operada por transportadoras da RPDC, ou proveniente da RPDC, de acordo com as respetivas autoridades e a legislação nacional e na observância do direito internacional, em particular os acordos internacionais aplicáveis no domínio da aviação civil.
2. O n.o 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência ou de aterragem para efeitos de inspeção.
3. O n.o 1 não se aplica no caso de os Estados-Membros determinarem previamente que determinada operação é necessária para fins humanitários ou outros efeitos compatíveis com os objetivos da presente decisão.
Artigo 18.o
1. Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos a todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados ou tripulados.
2. Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que o navio é detido ou controlado, direta ou indiretamente, de uma pessoa ou entidade cujo nome conste do anexo I, II ou III ou transporta carga cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.
3. O n.o 1 não se aplica em caso de emergência, de regresso ao porto de origem do navio, de entrada necessária para efeito de inspeção, ou de prévia determinação, pelo Estado-Membro em causa, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou outros fins consentâneos com os objetivos da presente decisão.
4. O n.o 2 não se aplica em caso de emergência, de regresso ao porto de origem do navio, de entrada necessária para efeito de inspeção, ou de prévia determinação pelo Comité de Sanções, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016), ou pelo Estado-Membro em causa, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da presente decisão. O Estado-membro em causa informa previamente os outros Estados-membros e a Comissão da sua decisão de conceder um autorização.
Artigo 19.o
É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da RPDC, se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, exceto se a prestação desses serviços for necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou destruída, nos termos do artigo 16.o, n.os 1, 2, 3 e 6.
Artigo 20.o
1. É proibido aos Estados-Membros ceder em locação ou fretar aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão ou fornecer serviços de tripulação à RPDC, às pessoas cujos nomes constam do anexo I, II e III ou a outras pessoas ou entidades identificadas pelo Estado-Membro como tendo ajudado a contornar sanções ou a violar as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou a presente decisão, e a pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou obedeçam às suas ordens ou a todas as entidades detidas ou controladas por qualquer delas.
2. O n.o 1 não se aplica à locação, ao fretamento ou à prestação de serviços de tripulação, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente o Comité de Sanções de cada caso e lhe tenha fornecido informações comprovativas de que tais atividades se destinam exclusivamente a garantir a subsistência e não serão aproveitadas por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, bem como informações sobre as medidas tomadas para impedir que tais atividades contribuam para violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).
3. Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas no n.o 1 se determinarem que, cada caso, tais atividades se destinam exclusivamente a garantir a subsistência e não serão aproveitadas por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, bem como se dispuserem de informações sobre as medidas tomadas para impedir que tais atividades contribuam para violar o disposto na presente decisão. O Estado-membro em causa informa previamente os outros Estados-Membros da sua decisão de conceder um isenção.
Artigo 21.o
Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados ou tripulados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 19 da RCSNU 2270 (2016).
Artigo 22.o
1. É proibido registar navios na RPDC, obter autorização para que um navio arvore o seu pavilhão, ser proprietário, ceder em locação, operar ou atribuir a qualquer navio uma dada classificação ou certificação, prestar serviços conexos ou fazer seguro de qualquer navio que arvore pavilhão da RPDC.
2. O n.o 1 não se aplica às atividades previamente notificadas, caso a caso, pelo Comité de Sanções, desde que o Estado-Membro em causa lhe tenha fornecido informações pormenorizadas sobre as atividades levadas a cabo, nomeadamente os nomes das pessoas e entidades nelas envolvidas, informações comprovativas de que tais atividades se destinam exclusivamente a fins de subsistência e que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas, bem como informações sobre as medidas tomadas para impedir que tais atividades contribuam para violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).
CAPÍTULO VI
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO E DE RESIDÊNCIA
Artigo 23.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:
a) |
as pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, e bem assim os seus familiares ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, tal como constam da lista reproduzida no anexo I; |
b) |
as pessoas não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:
|
c) |
as pessoas não abrangidas pelos anexo I e II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do anexo I ou do anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão. |
2. O n.o 1, alínea a), não se aplica caso o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou caso o Comité de Sanções conclua que uma isenção pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).
3. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.
4. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) |
enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios; |
c) |
nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; |
d) |
nos termos da Concordata de 1929 (Tratado de Latrão) celebrada entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
5. Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
6. O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.
7. Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1, alínea b), caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais e em reuniões promovidas pela União ou de que esta seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RPDC.
8. Os Estados-Membros que desejem conceder isenções nos termos do n.o 7 devem notificar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da isenção proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.
9. O n.o 1, alínea c), não se aplica em caso de trânsito de representantes do Governo da RPDC para a sede da ONU para participar nos trabalhos desta.
10. Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem das listas dos anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.
11. Os Estados-Membros exercerão vigilância e cautela em relação à entrada ou trânsito nos seus territórios de pessoas que trabalham em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas incluídas na lista do anexo I.
Artigo 24.o
1. Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios os nacionais da RPDC que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas do anexo I ou do anexo II ou que ajudem a contornar sanções ou violem as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou a presente decisão.
2. O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários.
Artigo 25.o
1. Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para a RPDC, diplomatas, representantes de entidades governamentais ou outros nacionais da RPDC que atuem na qualidade de representantes do Governo que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou de pessoas ou entidades que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).
2. O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede da ONU ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos trabalhos desta.
3. O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) ou o Estado-Membro em causa tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos da presente decisão. Esse Estado-Membro informa os outros Estados-Membros da sua decisão de não expulsar uma pessoa à qual se aplique o n.o1.
Artigo 26.o
1. Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para os respetivos Estados de nacionalidade, os nacionais de países terceiros que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou como ajudando a contornar sanções ou violando as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou a presente decisão.
2. O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), ou que Estado-Membro em causa tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos da presente decisão. Esse Estado-membro informa os outros Estados-Membros da sua decisão de não expulsar uma pessoa à qual se aplique o n.o 1.
3. O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede da ONU ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos trabalhos desta.
CAPÍTULO VII
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 27.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:
a) |
das pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas, nomeadamente através de meios ilícitos, nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, incluindo através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no anexo I; |
b) |
das pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:
|
c) |
das pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas constantes do anexo I ou do anexo II, ou das pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou na presente decisão, cujos nomes constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão; |
d) |
das entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades por elas detidas ou controladas, caso o Estado-Membro determine que estão ligadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016). |
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) |
sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou |
c) |
se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados, |
após o Estado-Membro interessado ter notificado, se for caso disso, o Comité de Sanções, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos e a recursos económicos, e na falta de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.
4. Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) |
sejam necessários para despesas extraordinárias. Se for caso disso, o Estado-Membro interessado deve notificar e obter a aprovação prévia do Comité de Sanções; ou |
b) |
sejam objeto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data em que a pessoa ou entidade referida no n.o 1 tiver sido designada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho, e não beneficie uma pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1. Se for caso disso, o Estado-Membro interessado deve notificar previamente o Comité de Sanções. |
5. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou |
b) |
pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes da data em que essas contas foram alvo de medidas restritivas, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
6. O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada, enumerada no anexo II, efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que:
a) |
o contrato não está relacionado com nenhum dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias nem com a assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos a que se refere o artigo 1.o; |
b) |
o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, |
após o Estado-Membro em causa ter notificado a intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se adequado, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, num prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
7. No que diz respeito à Korea National Insurance Corporation (KNIC):
a) |
os Estados-Membros podem autorizar que pessoas e entidades da União recebam pagamentos por parte da KNIC, desde que:
|
b) |
os Estados-Membros em causa podem autorizar pessoas e entidades da União a efetuarem pagamentos a favor da KNIC exclusivamente para efeitos da subscrição de serviços de seguros necessários para as atividades dessas pessoas ou entidades na RPDC, desde que essas atividades não sejam proibidas pela presente decisão. |
c) |
as referidas autorizações não são exigíveis em caso de pagamentos efetuados pela KNIC ou a favor desta última, que sejam necessários para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular de um Estado-Membro na RPDC. |
d) |
o n.o 1 não obsta a que a KNIC efetue pagamentos devidos ao abrigo de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que:
|
O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
Artigo 28.o
O artigo 27.o, n.o 1, alínea d), não se aplica aos fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades levadas a cabo pelas missões da RPDC junto da ONU, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).
Artigo 29.o
1. São encerrados os escritórios de representação das entidades enumeradas no anexo I.
2. É proibida a participação, direta ou indireta, das entidades enumeradas no anexo I, bem como das pessoas ou entidades que atuem em seu nome, em empresas comuns ou em quaisquer outros acordos comerciais.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 30.o
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou por nacionais seus, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, nomeadamente ensino ou formação em física avançada, simulação avançada por computador e informática, navegação geoespacial, engenharia nuclear, engenharia aeroespacial, engenharia aeronáutica e disciplinas conexas.
Artigo 31.o
Os Estados-Membros exercem, de acordo com o direito internacional, uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC a fim de impedir que essas pessoas contribuam para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas RCSNU ou pela presente decisão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 32.o
Não são concedidos quaisquer direitos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), incluindo medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão, incluindo direitos de indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação ou direitos ao abrigo de uma garantia, a saber, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de indemnizações, em particular uma garantia financeira ou uma indemnização financeira, independentemente da forma que assumam, se os pedidos relativos aos direitos forem feitos:
a) |
pelas pessoas ou entidades designadas nas listas que constam dos anexos I, II e III; |
b) |
por qualquer outra pessoa ou entidade da RPDC, incluindo o Governo da RPDC, os seus organismos, empresas e agências; ou |
c) |
por qualquer pessoa ou entidade, através dessas pessoas ou entidades ou em nome das pessoas ou entidades a que se referem as alíneas a) e b). |
Artigo 33.o
1. As alterações ao anexo I são adotadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos II ou III e adota as alterações a essas mesmas listas.
Artigo 34.o
1. Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I.
2. O Conselho altera os anexos II ou III caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b) ou c), ou no artigo 27.o, n.o 1, alínea b).
3. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 35.o
1. Dos anexos I, II e III devem constar os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao anexo I, os fornecidos pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Comité de Sanções.
2. Os anexos I, II e III indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades visadas, sendo essas informações, no que respeita ao anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem referir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Do anexo I deve igualmente constar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.
Artigo 36.o
1. A presente decisão é reexaminada e, se for caso disso, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devam ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou de acordo com as RCSNU aplicáveis.
2. As medidas referidas no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b) e c), deverão ser reexaminadas a intervalos regulares e, pelo menos, a cada 12 meses. Deixam de ser aplicáveis em relação às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.
Artigo 37.o
É revogada a Decisão 2013/183/PESC.
Artigo 38.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Decisão 2010/800/PESC do Conselho de 22 de Dezembro de 2010 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Posição Comum 2006/795/PESC (JO L 341 de 23.12.2010, p. 32).
(2) Decisão 2013/183/PESC do Conselho de 22 de abril de 2013 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 52).
(3) Decisão (PESC) 2016/476 do Conselho de 31 de março de 2016 que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 85 de 1.4.2016, p. 38).
(4) Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea a) e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea a)
A. Pessoas
|
Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Data de nascimento |
Data de designação pela ONU |
Exposição de motivos |
1. |
Yun Ho-jin |
t.c.p. Yun Ho-chin |
13.10.1944 |
16.7.2009 |
Diretor da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio. |
2. |
Re Je-Son |
Nome coreano: ; Nome chinês:
t.c.p. Ri Che Son |
1938 |
16.7.2009 |
Ministro da Energia Atómica desde abril de 2014. Antigo diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da RPDC; contribuiu para várias iniciativas nucleares, incluindo para gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation. |
3. |
Hwang Sok-hwa |
|
|
16.7.2009 |
Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE); participação no programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE, fez parte do Comité Científico no âmbito do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear. |
4. |
Ri Hong-sop |
|
1940 |
16.7.2009 |
Ex- diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reator Nuclear e a Unidade de Reprocessamento. |
5. |
Han Yu-ro |
|
|
16.7.2009 |
Diretor da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participação no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia. |
6. |
Paek Chang-Ho |
Pak Chang-Ho; Paek Ch'ang-Ho |
Passaporte: 381420754 Data de emissão do passaporte: 7.12.2011; Válido até 7.12.2016 Data de nascimento: 18.6.1964; Local de nascimento: Kaesong, RPDC |
22.1.2013 |
Alto-funcionário e chefe do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial. |
7. |
Chang Myong-Chin |
Jang Myong-Jin |
19.2.1968; Data de nascimento altern.: 1965 ou 1966 |
22.1.2013 |
Diretor-geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012. |
8. |
Ra Ky'ong-Su |
Ra Kyung-Su Chang, Myong Ho |
4.6.1954; Passaporte: 645120196 |
22.1.2013 |
Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. |
9. |
Kim Kwang-il |
|
1.9.1969; Passaporte: PS381420397 |
22.1.2013 |
Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
10. |
Yo'n Cho'ng Nam |
|
|
7.3.2013 |
Chefe da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
11. |
Ko Ch'o'l-Chae |
|
|
7.3.2013 |
Representante adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
12. |
Mun Cho'ng-Ch'o'l |
|
|
7.3.2013 |
Funcionário do TCB. Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. |
13. |
Choe Chun-Sik |
Choe Chun Sik; Ch'oe Ch'un Sik |
Data de nascimento: 12.10.1954; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Foi diretor da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS) e chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC. |
14. |
Choe Song Il |
|
Passaporte: 472320665 Válido até: 26.9.2017; Passaporte: 563120356 Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. |
15. |
Hyon Kwang II |
Hyon Gwang Il |
Data de nascimento: 27.5.1961; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. |
16. |
Jang Bom Su |
Jang Pom Su |
Data de nascimento: 15.4.1957; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria. |
17. |
Jang Yong Son |
|
Data de nascimento: 20.2.1957; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão. |
18. |
Jon Myong Guk |
Cho 'n Myo 'ng-kuk |
Passaporte: 4721202031;Válido até 21.2.2017; Nacionalidade: RPDC; Data de nascimento: 18.10.1976 |
2.3.2016 |
Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria. |
19. |
Kang Mun Kil |
Jiang Wen-ji |
Passaporte: PS472330208; Válido até 4.7.2017; Nacionalidade: RPDC; |
2.3.2016 |
Kang Mun Kil realizou atividades de aquisição de material nuclear como representante da Namchongang, também conhecida por Namhung. |
20. |
Kang Ryong |
|
Data de nascimento: 21.8.1969; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na Síria. |
21. |
Kim Jung Jong |
Kim Chung Chong |
Passaporte: 199421147, Válido até 29.12.2014; Passaporte: 381110042, Válido até 25.1.2016; Passaporte: 563210184, Válido até 18.6.2018; Data de nascimento: 7.11.1966; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. |
22. |
Kim Kyu |
|
Data de nascimento: 30.7.1968; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). |
23. |
Kim Tong My'ong |
Kim Chin-So'k; Kim Tong-Myong; Kim Jin-Sok; Kim, Hyok-Chol |
Data de nascimento: 1964; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
É o presidente do Tanchon Commercial Bank, tendo ocupado vários cargos no Tanchon Commercial Bank desde pelo menos 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang. |
24. |
Kim Yong Chol |
|
Data de nascimento: 18.2.1962; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Representante da KOMID no Irão. |
25. |
Ko Tae Hun |
Kim Myong Gi |
Passaporte: 563120630; Válido até 20.3.2018; Data de nascimento: 25.5.1972; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Representante do Tanchon Commercial Bank. |
26. |
Ri Man Gon |
|
Data de nascimento: 29.1.1945; N.o de passaporte: P0381230469; Válido até 6.4.2016; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Ministro do Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições). |
27. |
Ryu Jin |
|
Data de nascimento: 7.8.1965; N.o de passaporte: 563410081; Nacionalidade: RPDC |
2.3.2016 |
Representante da KOMID na Síria. |
28. |
Yu Chol U |
|
Nacionalidade: RPDC |
|
Yu Chol U é o diretor da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. |
B. Entidades
|
Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Local |
Data de designação pela ONU |
Outras informações |
||||
1. |
Korea Mining Development Trading Corporation |
t.c.p. CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; t.c.p. EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; t.c.p. DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; t.c.p. 'KOMID' |
Distrito Central, Pyongyang, RPDC |
24.4.2009 |
Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. |
||||
2. |
Korea Ryonbong General Corporation |
t.c.p. KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; A.c.p. LYON-GAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION |
Distrito de Pot'onggang, Pyongyang, RPDC; Rakwon- dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC |
24.4.2009 |
Conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
||||
3. |
Tanchon Commercial Bank |
a.c.p. CHANGGWANG CREDIT BANK; f.k.a., KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK |
Saemul 1- Dong Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC |
24.4.2009 |
Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. |
||||
4. |
Namchongang Trading Corporation |
NCG; NAMCHONGANG TRADING;NAM CHON GANG CORPORATION; NOMCHONGANG TRADING CO.; NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION; Namhung Trading Corporation |
Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) realizou, em 2007, às instalações nucleares de Yongbyon. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC. |
||||
5. |
Hong Kong Electronics |
t.c.p. HONG KONG ELECTRONICS KISH CO |
Sanaee St., Ilha de Kish, Irão. |
16.7.2009 |
A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou atua ou afirma atuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares relacionados com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções de Sanções em abril de 2009). A Hong Kong Electronics atuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID. |
||||
6. |
Korea Hyoksin Trading Corporation |
t.c.p. KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION |
Rakwon- dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC |
16.7.2009 |
Empresa da RPDC sediada em Pyongyang, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça. |
||||
7. |
General Bureau of Atomic Energy (Secretariado- Geral da Energia Atómica) (GBAE) |
t.c.p. General Department of Atomic Energy (Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE) |
Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reator de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento. O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. |
||||
8. |
Korean Tangun Trading Corporation |
|
Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo. |
||||
9. |
Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial); |
DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC); Department of Space Technology of the DPRK (Departamento de Tecnologia Espacial da RPDC); Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); KCST |
Pyongyang, RPDC. |
22.1.2013 |
A Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial) preparou os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae. |
||||
10. |
Bank of East Land |
Dongbang Bank; Tongbang U'Nhaeng; Tongbang Bank |
P.O. Box 32, BEL Building, Jonseung-Dung, Distrito de Moranbong, Pyongyang, RPDC. |
22.1.2013 |
Instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, ao fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colaborou ativamente com a Green Pine na transferência de fundos por forma a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepah na Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2012. |
||||
11. |
Korea Kumryong Trading Corporation |
|
|
22.1.2013 |
Utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
||||
12. |
Tosong Technology Trading Corporation |
|
Pyongyang, RPDC. |
22.1.2013 |
A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
||||
13. |
Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation |
Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; Ryonha Machinery Corporation; Ryonha Machinery; Ryonha Machine Tool; Ryonha Machine Tool Corporation; Ryonha Machinery Corp; Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; Ryonhwa Machinery JV; Huichon Ryonha Machinery General Plant; Unsan; Unsan Solid Tools; e Millim Technology Company |
|
22.1.2013 |
A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
||||
14. |
Leader (Hong Kong) International |
Leader International Trading Limited; Leader (Hong Kong) International Trading Limited |
LM-873, RM B, 14/F, Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China. |
22.1.2013 |
A Leader International (número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053) facilita os transportes em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
||||
15. |
Green Pine Associated Corporation |
Cho'ngsong United Trading Company; Chongsong Yonhap; Ch'o'ngsong Yo'nhap; Chosun Chawo'n Kaebal T'uja Hoesa; Jindallae; Ku'm- haeryong Company LTD; Natural Resources Development and Investment Corporation; Saeingp'il Company |
c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, RPDC; Nungrado, Pyongyang, RPDC |
2.5.2015 |
A Green Pine Associated Corporation («Green Pine») retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. |
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16. |
Amroggang Development Banking Corporation |
Amroggang Development Bank; Amnokkang Development Bank |
Tongan-dong, Pyongyang, RPDC |
2.5.2012 |
A Amroggang, que foi criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank gerida por funcionários deste. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua Resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. |
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17. |
Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) |
2nd Academy of Natural Sciences; Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences; Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy; Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri |
Pyongyang, RPDC. |
2.5.2012 |
A Segunda Academia das Ciências Naturais é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes. |
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18. |
Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) |
2nd Academy of Natural Sciences; Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences; Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy; Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri |
Pyongyang, RPDC. |
7.3.2013 |
A Segunda Academia das Ciências Naturais é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes. |
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19. |
Korea Complex Equipment Import Corporation |
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Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC |
7.3.2013 |
A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
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20. |
Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) |
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Donghung Dong, Distrito Central. PO Box 120. Pyongyang, RPDC; Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pyongyang |
28.7.2014 |
A Ocean Maritime Management Company, Limited (número IMO: 1790183) é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções. |
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Navios com número IMO: |
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2.3.2016 |
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21. |
Academia das Ciências da Defesa Nacional |
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Pyongyang, RPDC. |
2.3.2016 |
A Academia das Ciências da Defesa Nacional está envolvida nos esforços da RPDC para promover o desenvolvimento dos seus programas de armamento nuclear e de mísseis balísticos. |
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22. |
Chongchongang Shipping Company |
Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd. |
Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC; Endereço alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pyongyang, RPDC; Número IMO: 5342883 |
2.3.2016 |
A Chongchongang Shipping Company tentou, através do seu navio Chong Chon Gang, importar diretamente um carregamento ilícito de armas convencionais para a RPDC em julho de 2013. |
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23. |
Daedong Credit Bank (DCB) |
DCB Taedong Credit Bank |
Endereço: Suíte 401, Hotel Potonggang, Ansan-Dong, Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC; Endereço alternativo: Ansan-dong, Hotel Botonggang, Pongchon, Pyongyang, RPDC SWIFT: DCBK KKPY |
2.3.2016 |
O Daedong Credit Bank prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank. O DCB mediou, pelo menos desde 2007, centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em nome da KOMID e do Tanchon Commercial Bank. Em alguns casos, o DCB mediou, com conhecimento de causa, transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas. |
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24. |
Hesong Trading Company |
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Pyongyang, RPDC. |
2.3.2016 |
A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation. |
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25. |
Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC) |
KKBC |
KKBC) Jungson-dong, Sungri Street, Distrito Central, Pyongyang, RPDC |
2.3.2016 |
A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender aos vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation. |
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26. |
Korea Kwangsong Trading Corporation |
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Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC |
2.3.2016 |
A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation. |
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27. |
Ministério da Indústria da Energia Atómica |
MAEI |
Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC |
2.3.2016 |
O Ministério da Indústria da Energia Atómica ( MAEI) foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar a indústria da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver uma indústria nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear. Estão ainda sob a tutela deste ministério várias organizações e centros de investigação relacionados com o setor nuclear, bem como dois comités: um Comité de Aplicação de Isótopos e um Comité da Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio da RPDC. Além disso, no relatório de 2015 do Painel de Peritos refere-se que Ri Je-son, ex- Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 pela sua participação em programas relacionados com o setor nuclear, ou pelo seu apoio a tais programas, foi nomeado chefe do MAEI em 9 de abril de 2014. |
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28. |
Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições) |
Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar) |
Pyongyang, RPDC. |
2.3.2016 |
O Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. Estão subordinadas a este Departamento a Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais, também designadas em agosto de 2010. Nos últimos anos, o Departamento da Indústria de Munições tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. |
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29. |
National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial) |
NADA |
RPDC |
2.3.2016 |
A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores. |
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30. |
Office 39 (Gabinete 39) |
Office #39; Office No. 39; Bureau 39; Central Committee Bureau 39; Third Floor; Division 39 |
RPDC |
2.3.2016 |
Entidade governamental da RPDC. |
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31. |
Reconnaissance General Bureau |
Chongch'al Ch'ongguk; KPA Unit 586; RGB |
Hyongjesan- Guyok, Pyongyang, RPDC; Endereço alternativo: Nungrado, Pyongyang, RPDC |
2.3.2016 |
O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da RPDC, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation. |
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32. |
Segunda Comissão Económica |
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Kangdong, RPDC |
2.3.2016 |
A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC, e dirige as atividades da KOMID. |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea b), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea b)
I. |
Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas. A. Pessoas
B. Entidades
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II. |
Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça A. Pessoas
B. Entidades
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III. |
Pessoas e entidades envolvidas no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou de artigos, materiais, equipamento, bens ou tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas desse país relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça A. Pessoas B. Entidades |
ANEXO III
Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)
…