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Document 32016D0784

    Decisão (UE) 2016/784 do Conselho, de 12 de maio de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica Orçamental 04 03 01 03)

    JO L 131 de 20.5.2016, p. 70–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/784/oj

    20.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 131/70


    DECISÃO (UE) 2016/784 DO CONSELHO

    de 12 de maio de 2016

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica Orçamental 04 03 01 03)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE («Protocolo n.o 31»).

    (3)

    O Protocolo n.o 31 inclui disposições e medidas específicas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

    (4)

    É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE por forma a incluir a cooperação no âmbito da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

    (5)

    Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de dezembro de 2015.

    (6)

    A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


    PROJETO DE

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2016

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

    (2)

    Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2016,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No Protocolo n.o 31, artigo 5.o, n.os 5 e 13, do Acordo EEE, a expressão «e 2015» é substituída por «2015 e 2016».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários

    do Comité Misto do EEE


    (*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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