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Document 32016D0598

Decisão de Execução (UE) 2016/598 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que autoriza uma extensão da utilização de extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2016/2104

JO L 103 de 19.4.2016, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/598/oj

19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/598 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

que autoriza uma extensão da utilização de extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/752/CE da Comissão (2) autorizou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, destinado a ser utilizado em certos alimentos e géneros alimentícios.

(2)

Em 11 de dezembro de 2009, a empresa Aker BioMarine Antarctic AS notificou à Comissão a sua intenção de colocar no mercado um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) com base num parecer do organismo competente da Finlândia para a avaliação dos alimentos acerca da sua equivalência substancial a um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) autorizado pela Decisão 2009/752/CE.

(3)

Em 15 de setembro de 2014, a empresa Aker BioMarine Antarctic AS apresentou às autoridades competentes da Irlanda um pedido de extensão da utilização do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) enquanto novo ingrediente alimentar.

(4)

Em 23 de dezembro de 2014, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão da utilização do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(5)

Em 22 de janeiro de 2015, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(6)

Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Subsequentemente, o requerente alterou o pedido no que se refere às categorias de alimentos propostas. Esta alteração e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(7)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos desse diploma.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e com os teores máximos definidos no anexo II, sem prejuízo das disposições específicas da Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

A designação do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba)».

Artigo 3.o

A empresa Aker BioMarine Antarctic AS, PO Box 496, NO-1327 Lysaker, Noruega, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão 2009/752/CE da Comissão, de 12 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 13.10.2009, p. 33).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO I

Especificação do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba)

Descrição: Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), o crustáceo triturado é submetido a um processo de extração com etanol. As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. O etanol e a água residual são removidos por evaporação.

Ensaio

Especificação

Índice de saponificação

Não superior a 185 mg KOH/g

Índice de peróxidos

Não superior a 2 meq O2/kg de óleo

Humidade e voláteis

Não superior a 0,6 (1)

Fosfolípidos

Teor não inferior a 35 % (m/m)

Ácidos gordos trans

Teor não inferior a 1 % (m/m)

EPA (ácido icosapentaenoico)

Teor não inferior a 15 % dos ácidos gordos totais

DHA (ácido docosa-hexaenoico)

Teor não inferior a 7 % dos ácidos gordos totais


(1)  Expresso em atividade da água a 25 °C.


ANEXO II

Utilizações autorizadas do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba)

Categoria de géneros alimentícios

Teor máximo de DHA e EPA combinados

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 g por dia para a população em geral

450 mg por dia para mulheres grávidas e lactantes

Nota: para todos os produtos alimentares que contenham óleo rico em DHA e EPA de krill-do-antártico, deve demonstrar-se a estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC).


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