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Document 32015R2462

Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

JO L 342 de 29.12.2015, p. 7–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2018; revog. impl. por 32018R1046 e 32018D1520

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2462/oj

29.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2462 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente os artigos 58.o, 60.o, 101.o, 103.o, 104.o, 104.o-A, 105.o, 106.o, 107.o, 108.o, 110.o, 111.o, 112.o, 113.o, 115.o, 116.o, 117.o, 118.o, 119.o, 124.o, 131.o, 138.o, 139.o, 190.o, 191.o, 204.o e 209.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 foi alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a fim de harmonizá-lo com a última redação que foi dada à Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa aos contratos públicos e com a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa à adjudicação de contratos de concessão e com vista a reforçar o sistema de proteção do orçamento da União. É consequentemente necessário atualizar o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5) sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(2)

O artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE») prevê que um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos unicamente para completar ou alterar certos elementos não essenciais desse ato legislativo.

(3)

É necessário alinhar o conteúdo do acordo de delegação com as entidades encarregadas da execução do orçamento em gestão indireta pelas obrigações alargadas instituídas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para a notificação e imposição de sanções administrativas aos operadores económicos em caso de irregularidades ou fraude.

(4)

A equiparação de organizações sem fins lucrativos a organizações internacionais que permita a aplicação das correspondentes normas específicas de gestão indireta deve ser limitada e subordinada a determinadas condições. Por conseguinte, afigura-se adequado estabelecer os procedimentos a seguir e os critérios a aplicar para tal equiparação.

(5)

Com uma preocupação de clareza e coerência, é necessário acrescentar novas definições e introduzir esclarecimentos de ordem técnica a fim de garantir que a terminologia do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 corresponde, na medida do possível, à das Diretivas 2014/24/UE e 2014/23/UE.

(6)

É conveniente que os procedimentos de contratação a publicar no Jornal Oficial da União Europeia cumpram as disposições relativas aos anúncios de informação previstos na Diretiva 2014/24/UE e que esses anúncios sejam transmitidos por via eletrónica. Uma vez que estes anúncios são obrigatoriamente publicados em todas as línguas da UE, é necessário adaptar o prazo para a receção das propostas, prorrogando o prazo entre o envio e a publicação a nível da União para além do previsto na Diretiva 2014/24/UE.

(7)

É conveniente simplificar a publicação de adjudicações de contratos não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE e que essa publicação se realize principalmente no sítio Internet da entidade adjudicante e não no Jornal Oficial da União Europeia, como é o caso da publicidade ex ante.

(8)

O procedimento concorrencial com negociação deve ser considerado um procedimento normal e deve substituir o antigo procedimento por negociação com publicação prévia. Por conseguinte, é conveniente limitar o relatório anual sobre os procedimentos excecionais ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio.

(9)

Afigura-se necessário garantir que a parceria para a inovação é apenas utilizada se o produto pretendido não existir no mercado. Convém, por conseguinte, estabelecer a obrigatoriedade da realização de uma análise de mercado preliminar antes da utilização de uma parceria para a inovação.

(10)

É necessário atender a todas as aquisições possíveis, incluindo as não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2014/24/UE. O procedimento por negociação deve, por conseguinte, ser utilizado sem publicação prévia para essas aquisições, nomeadamente determinados serviços jurídicos, determinadas categorias de serviços financeiros, empréstimos e redes de comunicações públicas.

(11)

As organizações internacionais podem prestar serviços como operadores económicos, pelo que é conveniente prever a sua eventual participação nos procedimentos de contratação. É igualmente necessário prever a possibilidade de utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio por determinadas organizações internacionais que sejam proibidas de participar em concursos devido ao seu estatuto. O contrato daí resultante deve ser adaptado no que diz respeito ao direito e competência jurisdicional aplicáveis.

(12)

Para efeitos de harmonização e simplificação, os procedimentos normalizados aplicáveis à contratação pública devem ser igualmente aplicáveis a contratos de concessão, incluindo o procedimento concorrencial com negociação. Tal vai ao encontro dos requisitos da Diretiva 2014/23/UE em matéria de concessões, que prevê obrigações de publicidade ex ante e ex post. Por conseguinte, o limiar para as concessões de serviços deve ser alinhado com o limiar para os contratos de serviços.

(13)

Para efeitos de harmonização e simplificação, os procedimentos normalizados aplicáveis à contratação pública devem ser também aplicados às aquisições previstas nos termos do regime simplificado no âmbito da Diretiva 2014/24/UE, incluindo o procedimento concorrencial com negociação. Por conseguinte, o limiar para aquisições no âmbito do regime simplificado deve ser alinhado com o limiar para os contratos de serviços.

(14)

É conveniente, com uma preocupação de clareza e simplificação, alinhar a duração de um convite à manifestação de interesse e o prazo mínimo para receção dos pedidos de participação com os existentes no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, uma vez que ambos os sistemas são muito idênticos em todos os outros aspetos.

(15)

É conveniente, com uma preocupação de simplificação administrativa e a fim de incentivar a participação das pequenas e médias empresas, prever procedimentos por negociação para contratos de valor intermédio.

(16)

Há que adaptar determinadas disposições a fim de facilitar a utilização de procedimentos de contratação por via eletrónica que incluam a apresentação eletrónica de propostas. Em especial, devem ser disponibilizados por via eletrónica desde o início do procedimento documentos do concurso que incluam integralmente o caderno de encargos, incluindo no caso de procedimentos em duas fases, exceto em casos justificados. Além disso, o resultado de um procedimento deve ser notificado por via eletrónica e os proponentes e candidatos devem concordar ser notificados por este meio aquando da apresentação das propostas ou pedidos de participação e devem fornecer um endereço de correio eletrónico válido para o efeito.

(17)

Deve ser exigido aos contratantes o cumprimento de quaisquer obrigações aplicáveis nos domínios do direito ambiental, social e laboral.

(18)

A entidade adjudicante deve aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) conforme definido na Diretiva 2014/24/UE relativamente a critérios de exclusão e seleção como uma declaração normalizada sempre que exequível, ou, na sua falta, uma declaração sob compromisso de honra. Apenas deve solicitar documentos complementares aos adjudicatários, ou, em casos específicos, a todos os proponentes ou candidatos.

(19)

A fim de assegurar o bom funcionamento da base de dados para o sistema de deteção precoce e de exclusão, afigura-se necessário estabelecer regras sobre o acesso às informações contidas na base de dados e a transmissão das mesmas.

(20)

Com uma preocupação de simplificação e com vista a reduzir os encargos administrativos, é conveniente utilizar o sistema de informação automatizado existente instituído pela Comissão para a comunicação de irregularidades e fraudes em conformidade com as normas específicas do setor para efeitos do sistema de deteção precoce e de exclusão.

(21)

É necessário estabelecer regras relativas à organização e composição da instância criada a fim de assegurar a eficácia e coerência do sistema de imposição de sanções administrativas.

(22)

Há que determinar os critérios de seleção tanto para um único operador económico como para um agrupamento de operadores económicos nos documentos do concurso, garantindo paralelamente a proporcionalidade e a igualdade de tratamento.

(23)

No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar que os critérios de seleção estão estreitamente ligados à avaliação dos candidatos ou proponentes e que os critérios de adjudicação estão estreitamente ligados à avaliação das propostas. Em especial, as qualificações e experiência do pessoal designado para a execução do contrato devem apenas ser utilizadas como critério de seleção e não como critério de adjudicação, uma vez que tal introduziria um risco de sobreposição e de avaliação dupla do mesmo elemento. Além disso, quaisquer alterações do pessoal designado para a execução do contrato, mesmo se justificadas por doença ou por uma mudança de cargo, colocam em causa as condições em que o contrato foi adjudicado e, por conseguinte, criam uma incerteza jurídica.

(24)

Para fins de simplificação, é conveniente associar os requisitos para as comissões de abertura e de avaliação ao nível da análise de risco efetuada pelo gestor orçamental.

(25)

É conveniente que, ao serem notificados do resultado de um procedimento, os candidatos e proponentes sejam informados dos fundamentos da tomada de decisão e recebam uma fundamentação circunstanciada com base no conteúdo do relatório de avaliação.

(26)

É necessário prever a possibilidade de uma garantia de boa execução em relação a obras, fornecimentos e prestações de serviços complexos a fim de garantir o cumprimento das obrigações contratuais substanciais e de assegurar a execução adequada dos contratos ao longo de toda a sua duração. É igualmente necessário prever um depósito de garantia que cubra o período de responsabilidade contratual, em conformidade com as práticas usuais nestes setores.

(27)

Deve ser possível que determinadas entidades administrativas atuem como centrais de compras no âmbito da compra grossista ou de procedimentos centralizados de contratos públicos.

(28)

É necessário adiar a aplicação da alteração do prazo-limite entre o envio e a publicação de um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia a fim de adaptar o sistema utilizado para a tradução de anúncios.

(29)

É necessário adiar a aplicação da disposição relativa à disponibilidade, na base de dados para o sistema de deteção precoce e de exclusão, das informações sobre fraudes e irregularidades contidas no sistema de informação automatizado da Comissão (sistema de gestão de irregularidades) até que a base de dados possa receber essas informações.

(30)

O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar a sua aplicação desde o início do exercício financeiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 32.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses, na aceção do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, podem, nomeadamente, assumir uma das seguintes formas, sem prejuízo da sua classificação enquanto atividades ilegais nos termos do artigo 106.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro:»

(2)

O título do artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Conteúdo do acordo que confia tarefas de execução orçamental a entidades e pessoas

(artigos 60.o, n.o 3, e 61.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)»

(3)

No artigo 40.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

As regras que permitem à entidade ou pessoa excluir os operadores económicos que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas d), e f), e no artigo 107.o, alínea b), do Regulamento Financeiro, de participar em procedimentos de contratação, de concessão de subvenções ou prémios ou de beneficiar da adjudicação de contratos ou da concessão de subvenções ou prémios e as regras que permitem à entidade ou pessoa impor uma sanção financeira a esses operadores económicos;»

(4)

No artigo 40.o, a alínea h), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«h)

Disposições que prevejam:

i)

o compromisso de a entidade responsável pela execução informar de imediato a Comissão de qualquer caso de fraude ou irregularidade referido no artigo 106.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento Financeiro que ocorra na gestão dos fundos da União e as medidas tomadas;»

(5)

No artigo 40.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«No caso do primeiro parágrafo, alínea f), para efeitos do artigo 106.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, um país terceiro é considerado em situação de omissão quando, entre outros, a respetiva legislação nacional não permite excluir um operador económico de todos os procedimentos de adjudicação financiados pela UE na aceção do artigo 106.o do Regulamento Financeiro. Os acordos de delegação especificam os casos em que um país terceiro é considerado em situação de omissão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas h) e i), no caso de países terceiros e organizações internacionais, estas disposições especificam os casos em que o país terceiro e a organização internacional devem prevenir, detetar, corrigir e notificar as irregularidades e a fraude nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.»

(6)

O artigo 43.o passa ter a seguinte redação:

«Artigo 43.o

Disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais

(artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e artigo 188.o do Regulamento Financeiro)

1.   As organizações internacionais a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro são organizações de direito internacional público instituídas por acordos internacionais e agências especializadas criadas por essas organizações.

Os acordos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser apresentados ao gestor orçamental competente pela avaliação ex ante a que se refere o artigo 39.o antes de a Comissão confiar tarefas de execução orçamental.

2.   As seguintes organizações são equiparadas a organizações internacionais:

a)

O Comité Internacional da Cruz Vermelha;

b)

A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

3.   A Comissão pode adotar uma decisão devidamente motivada que equipare uma organização sem fins lucrativos a uma organização internacional, desde que esta satisfaça as seguintes condições:

a)

tem personalidade jurídica própria e órgãos de governação autónomos;

b)

foi estabelecida com vista à execução de tarefas específicas de interesse geral e internacional;

c)

pelo menos seis Estados-Membros são membros da organização sem fins lucrativos;

d)

é capaz de fornecer garantias financeiras adequadas;

e)

funciona com base numa estrutura permanente e em conformidade com sistemas, regras e procedimentos passíveis de serem avaliados nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

4.   Sempre que a Comissão executa o orçamento no âmbito da gestão indireta com organizações internacionais, aplicam-se os acordos de verificação celebrados com as mesmas.»

(7)

O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o

Relatórios sobre procedimentos por negociação

(artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

Os gestores orçamentais delegados farão, para cada exercício, um inventário dos contratos objeto de procedimentos por negociação na aceção do artigo 134.o, n.o 1, alíneas a) a f), e do artigo 266.o do presente regulamento. Se a proporção de procedimentos por negociação face ao número de contratos adjudicados pelo mesmo gestor orçamental delegado aumentar sensivelmente face aos exercícios anteriores, ou se esta proporção for consideravelmente superior à média registada a nível da sua instituição, o gestor orçamental competente apresenta à referida instituição um relatório, expondo as eventuais medidas tomadas para inverter esta tendência. Cada instituição transmitirá um relatório sobre os procedimentos por negociação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No caso da Comissão, este relatório é anexado ao resumo dos relatórios anuais de atividades referido no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.»;

(8)

A designação do título V da parte I passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO V

CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS DE CONCESSÃO»;

(9)

No capítulo 1 do título V da parte I, as secções 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«Secção 1

Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

Artigo 121.o

Âmbito de aplicação e definições

(artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   Os contratos relativos a imóveis têm por objeto a compra, enfiteuse, usufruto, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis.

2.   Os contratos de fornecimento têm por objeto a compra, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato de fornecimento pode incluir, a título acessório, as operações de montagem e instalação.

3.   Os contratos de empreitada de obras têm por objeto quer a execução, quer conjuntamente a conceção e execução de trabalhos ou de obras relativos a uma das atividades mencionadas no anexo II da Diretiva 2014/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante que exerça uma influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra.

Por “obra”, deve entender-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.

4.   Os contratos de serviços têm por objeto todas as prestações intelectuais e não intelectuais, que não sejam contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou contratos relativos a imóveis.

5.   No caso de contratos mistos constituídos por fornecimentos e serviços, o objeto principal é determinado pela comparação dos valores dos respetivos fornecimentos ou serviços.

Um contrato que abranja um tipo de contratação (obras, fornecimentos ou serviços) e concessões (obras ou serviços) deve ser adjudicado nos termos das disposições aplicáveis aos contratos públicos.

6.   Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto da contratação pública são feitas utilizando o “Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)”, conforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

7.   Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, a entidade adjudicante não pode exigir que um agrupamento de operadores económicos adote uma determinada forma jurídica, mas o agrupamento selecionado pode ser obrigado a adotar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.

8.   Todos os intercâmbios com os contratantes, incluindo a celebração de contratos e respetivas alterações, podem ser assegurados através de sistemas de intercâmbio eletrónico criados pela entidade adjudicante.

9.   Os sistemas de intercâmbio eletrónico devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

o acesso ao sistema e aos documentos por ele transmitidos só deve ser facultado às pessoas autorizadas;

b)

a assinatura ou a transmissão eletrónica de um documento através do sistema só pode ser efetuada por pessoas autorizadas;

c)

as pessoas autorizadas devem ser identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;

d)

o momento e a data da transação eletrónica devem ser determinados de forma precisa;

e)

deve ser assegurada a integridade dos documentos;

f)

deve ser assegurada a disponibilidade dos documentos;

g)

deve ser mantida a confidencialidade dos documentos, caso necessário;

h)

deve ser garantida a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

10.   Os dados enviados ou recebidos através desse sistema beneficiam de uma presunção jurídica quanto à integridade dos dados e à exatidão da data e hora de transmissão ou receção dos dados, conforme indicado pelo sistema.

Um documento enviado ou notificado através desse sistema deve ser considerado equiparável a um documento em suporte papel, admissível como elemento de prova em processos judiciais, equiparado a um documento original e beneficia de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e integridade, desde que não contenha quaisquer características dinâmicas suscetíveis de nele introduzir automaticamente alterações.

As assinaturas eletrónicas a que se refere o n.o 9, alínea b), têm um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

Artigo 122.o

Contratos-quadro e contratos específicos

(artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   A duração dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do contrato-quadro.

Os contratos específicos baseados em contratos-quadro são adjudicados em conformidade com as condições do contrato-quadro.

Aquando da adjudicação de contratos específicos, as partes não podem introduzir alterações substanciais no contrato-quadro.

2.   Quando um contrato-quadro for celebrado com um único operador económico, os contratos específicos serão adjudicados dentro dos limites das condições fixadas no contrato-quadro.

Em circunstâncias devidamente justificadas, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o contratante, pedindo-lhe para completar, se for necessário, a respetiva proposta.

3.   Quando um contrato-quadro for celebrado com vários operadores económicos (“contrato-quadro múltiplo”), pode assumir a forma de contratos distintos celebrados em termos idênticos com cada contratante.

A adjudicação dos contratos específicos baseados nos contratos-quadro celebrados com vários operadores económicos será executada segundo uma das seguintes formas:

a)

nos termos do contrato-quadro: sem reabertura de concurso, quando estipular todos os termos que regem a execução das obras, fornecimentos de produtos ou a prestação dos serviços em causa e as condições objetivas para determinar qual dos contratantes será responsável pela sua execução;

b)

se o contrato-quadro não estabelecer todas as condições que regem a execução das obras, prestação dos serviços e fornecimento dos produtos em causa: através da reabertura do concurso entre os contratantes, nos termos do n.o 4 e com base em qualquer um dos seguintes fatores:

i)

nas mesmas condições e, se necessário, especificadas em maior pormenor,

ii)

se for caso disso, noutras condições referidas nos documentos do concurso relacionados com o contrato-quadro;

c)

em parte sem reabertura de concurso em conformidade com a alínea a) e em parte com reabertura do concurso entre os contratantes em conformidade com a alínea b), quando esta possibilidade tenha sido prevista pela entidade adjudicante nos documentos do concurso relativos ao contrato-quadro.

Os documentos do concurso a que alude a alínea c) do segundo parágrafo devem igualmente especificar as condições que poderão ser sujeitas a reabertura de concurso.

4.   Um contrato-quadro múltiplo com reabertura de concurso deve ser celebrado com, pelo menos, três operadores económicos, desde que exista um número suficiente de propostas admissíveis conforme referido no artigo 158.o, n.o 4.

Na adjudicação de um contrato específico através da reabertura de concurso entre os contratantes, a entidade adjudicante consulta-os por escrito e fixa um prazo suficiente para a apresentação das propostas específicas. As propostas específicas são apresentadas por escrito. A entidade adjudicante adjudica cada contrato específico ao proponente que tiver apresentado a proposta específica economicamente mais vantajosa, com base nos critérios de adjudicação previstos nos documentos do concurso relativos ao contrato-quadro.

5.   Nos setores sujeitos a uma rápida evolução dos preços e das tecnologias, os contratos-quadro sem reabertura de concurso devem prever uma cláusula relativa a uma avaliação intercalar ou um sistema de avaliação com base em padrões de referência. Se, após a avaliação intercalar, se concluir que as condições inicialmente estabelecidas deixaram de se coadunar com a evolução dos preços ou da tecnologia, a entidade adjudicante renuncia à utilização do contrato-quadro em questão e toma as medidas adequadas para o rescindir.

6.   Os contratos específicos baseados em contratos-quadro são precedidos de autorização orçamental.

Secção 2

Publicidade

Artigo 123.o

Publicidade de procedimentos com valor igual ou superior aos limiares previstos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ou para contratos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2014/24/UE

(artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Os anúncios para publicação no Jornal Oficial da União Europeia devem conter todas as informações previstas nos formulários-tipo aplicáveis referidos na Diretiva 2014/24/UE para assegurar a transparência do procedimento.

2.   A entidade adjudicante pode dar a conhecer os seus concursos programados para o exercício através da publicação de um anúncio de pré-informação. Tal deve abranger um período igual ou inferior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado ao Serviço das Publicações.

A entidade adjudicante pode publicar o anúncio de pré-informação no Jornal Oficial da União Europeia ou no seu perfil de adquirente. Neste último caso, deve ser publicado um anúncio de publicação no perfil do adquirente no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O anúncio de concurso deve ser utilizado como meio de lançamento de um procedimento com um valor estimado igual ou superior aos limiares previstos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, exceto no que respeita ao procedimento previsto no artigo 134.o do presente regulamento.

4.   A entidade adjudicante envia ao Serviço das Publicações um anúncio de adjudicação relativo aos resultados do procedimento o mais tardar 30 dias após a assinatura de um contrato ou de um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

No entanto, os anúncios relativos a contratos com base num sistema de aquisição dinâmico podem ser agrupados numa base trimestral. Nestes casos, a entidade adjudicante envia a notificação no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre.

Não são publicados anúncios de adjudicação para contratos específicos baseados num contrato-quadro.

5.   A entidade adjudicante publica um anúncio de adjudicação:

a)

antes de assinar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e adjudicados nos termos do procedimento previsto no artigo 134.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

b)

após assinar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, incluindo os adjudicados nos termos dos procedimentos previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas a) e c) a f), do presente regulamento.

6.   A entidade adjudicante publica no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de alteração do contrato durante a sua vigência nos casos previstos no artigo 114.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro quando o valor da alteração for igual ou superior aos limiares definidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

7.   No caso de um procedimento interinstitucional, a execução das medidas de publicidade aplicáveis incumbe à entidade adjudicante responsável pelo procedimento.

Artigo 124.o

Publicidade de procedimentos com valor inferior aos limiares nos termos do artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ou não abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2014/24/UE

(artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   Os procedimentos cujo valor estimado do contrato seja inferior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro são publicitados através de meios adequados. Esta publicidade implica medidas adequadas de publicidade ex ante na Internet ou um anúncio de concurso ou, no caso de contratos adjudicados nos termos do procedimento previsto no artigo 136.o do presente regulamento, a publicação de um anúncio de convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. Esta obrigação não se aplica ao procedimento previsto no artigo 134.o do presente regulamento e ao procedimento por negociação para contratos de valor muito reduzido nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   No que respeita aos contratos adjudicados nos termos do artigo 134.o, alíneas g) e i), do presente regulamento, a entidade adjudicante envia uma lista dos contratos ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte. Em relação à Comissão, será junta em anexo ao resumo dos relatórios anuais de atividade a que se refere o artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.

3.   As informações de adjudicação do contrato devem conter o nome do contratante, o montante adjudicado, o objeto do contrato e, no caso de contratos diretos e específicos, devem respeitar o artigo 21.o, n.o 3.

A entidade adjudicante publica uma lista dos contratos no seu sítio Internet o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte, relativamente a:

a)

contratos abaixo dos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

contratos adjudicados nos termos do artigo 134.o, alíneas h) e j) a m), do presente regulamento;

c)

alterações dos contratos conforme estabelecido no artigo 114.o-A, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro;

d)

alterações dos contratos conforme estabelecido no artigo 114.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro quando o valor da alteração se situe abaixo dos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

e)

contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro.

Para efeitos da alínea e) do segundo parágrafo, as informações publicadas podem ser agregadas por contratante para o mesmo objeto.

4.   No caso de contratos-quadro interinstitucionais, cada entidade adjudicante é responsável pela publicidade dos seus contratos específicos e respetivas alterações nas condições estabelecidas no n.o 3.

Artigo 125.o

Publicação dos anúncios

(artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante elabora e transmite os anúncios referidos nos artigos 123.o e 124.o por via eletrónica ao Serviço das Publicações.

2.   O Serviço das Publicações publica no Jornal Oficial da União Europeia os anúncios referidos nos artigos 123.o e 124.o o mais tardar:

a)

sete dias após o seu envio, se a entidade adjudicante utilizar o sistema eletrónico para o preenchimento dos formulários-tipo referidos no artigo 123.o, n.o 1, e limitar o texto livre a 500 palavras;

b)

doze dias após o seu envio, em todos os outros casos.

3.   A entidade adjudicante deve poder provar a data de envio.

Artigo 126.o

Outras formas de publicidade

(artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

Para além das medidas de publicidade previstas nos artigos 123.o e 124.o, os procedimentos de contratação podem também ser objeto de qualquer outra forma de publicidade, nomeadamente eletrónica. Esta publicidade faz referência, caso exista, ao anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em relação ao qual não pode ser anterior e que é o único que faz fé.

Esta publicidade não pode introduzir qualquer discriminação entre candidatos ou proponentes, nem conter outras informações que não as contempladas no anúncio de concurso acima referido, caso exista.

Secção 3

Procedimentos de contratação

Artigo 128.o

Número mínimo de candidatos e modalidades de negociação

(artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

1.   Num concurso limitado e nos procedimentos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 136.o-A, o número mínimo de candidatos é de cinco.

2.   No procedimento concorrencial com negociação, no diálogo concorrencial, na parceria para a inovação, na prospeção do mercado local nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea g), e no procedimento por negociação de contratos de baixo valor nos termos do artigo 137.o, n.o 1, o número mínimo de candidatos é de três.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam nos seguintes casos:

a)

procedimentos por negociação de contratos de valor muito reduzido nos termos do artigo 137.o, n.o 2;

b)

procedimentos por negociação sem publicação prévia nos termos do artigo 134.o, exceto no caso de concursos para trabalhos de conceção nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea d), e de prospeção do mercado local nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea g).

4.   Quando o número de candidatos que preenchem os critérios de seleção for inferior ao número mínimo previsto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante pode continuar o procedimento mediante convite dirigido aos candidatos com as capacidades necessárias. A entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não se tenham candidatado inicialmente ou que não tenha convidado inicialmente.

5.   No decurso de uma negociação, a entidade adjudicante assegurará a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

Uma negociação pode ter lugar em fases sucessivas a fim de reduzir o número de propostas a negociar, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação especificados nos documentos do concurso. A entidade adjudicante indica se utilizará essa opção nos documentos do concurso.

6.   No caso dos procedimentos previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas d) e g), e nos artigos 136.o-A e 137.o, a entidade adjudicante convida, pelo menos, todos os operadores económicos que tenham manifestado interesse na sequência da publicidade ex ante, conforme estabelecido no artigo 124.o, n.o 1, ou de uma prospeção do mercado local ou de um concurso de conceção.

Artigo 129.o

Parcerias para a inovação

(artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   A parceria para a inovação deve visar o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e a posterior aquisição das obras, fornecimentos ou serviços daí resultantes, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre as entidades adjudicantes e os parceiros.

A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir a conclusão das obras, o fabrico dos produtos ou a prestação dos serviços. A parceria para a inovação deve fixar os objetivos intermédios que devem ser alcançados pelos parceiros.

Em função desses objetivos intermédios, a entidade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de uma parceria para a inovação com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termo a contratos individuais, desde que nos documentos do concurso tenha indicado essas possibilidades e as condições para a sua utilização.

2.   Antes de lançar uma parceria para a inovação, a entidade adjudicante consulta o mercado conforme previsto no artigo 137.o-A a fim de verificar que o trabalho, fornecimento ou serviço não existe no mercado ou como uma atividade de desenvolvimento próxima do mercado.

Devem ser respeitadas as modalidades de negociação previstas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento.

Nos documentos do concurso, a entidade adjudicante indica a necessidade de obras, fornecimentos ou serviços inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de obras, fornecimentos ou serviços já disponíveis no mercado. Indica igualmente os elementos desta descrição que definem os requisitos mínimos. As informações fornecidas devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito da solução necessária e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.

A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só parceiro ou com vários parceiros que efetuem atividades de investigação e desenvolvimento distintas.

Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta com melhor relação qualidade/preço em conformidade com o estabelecido no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

3.   A entidade adjudicante deve especificar, nos documentos do concurso, as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual.

No âmbito da parceria para a inovação, a entidade adjudicante não pode revelar aos outros parceiros as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro sem o consentimento deste último.

A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor estimado das obras, fornecimentos ou serviços não pode ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.

Artigo 130.o

Concursos de conceção

(artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Os concursos de conceção obedecem às regras relativas à publicidade estabelecidas no artigo 123.o e podem incluir a atribuição de prémios.

Sempre que os concursos de conceção sejam restringidos a um número limitado de candidatos, a entidade adjudicante define critérios de seleção claros e não-discriminatórios.

O número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

2.   O júri é nomeado pelo gestor orçamental competente. Este é composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos candidatos no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.

O júri é independente no que se refere aos seus pareceres. Os seus pareceres são adotados com base em projetos que lhe são apresentados de forma anónima pelos candidatos e baseiam-se exclusivamente nos critérios indicados no anúncio de concurso.

3.   As propostas do júri, baseadas nos méritos de cada projeto, bem como a sua classificação e observações, são registadas numa ata assinada pelos seus membros.

O anonimato dos candidatos é preservado até à formulação de parecer por parte do júri.

Os candidatos podem ser convidados pelo júri a responder às perguntas consignadas na ata a fim de clarificar um projeto. É elaborada uma ata completa do diálogo daí resultante.

4.   A entidade adjudicante adota em seguida uma decisão de adjudicação, indicando o nome e endereço do candidato selecionado e os motivos dessa seleção à luz dos critérios previamente especificados no anúncio de concurso, em especial se se afastar das propostas formuladas no parecer do júri.

Artigo 131.o

Sistema de aquisição dinâmico

(artigo 104.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro)

1.   O sistema de aquisição dinâmico é um processo inteiramente eletrónico para compras de uso corrente, aberto durante toda a sua duração a qualquer operador económico que preencha os critérios de seleção. Pode ser dividido em categorias de obras, fornecimentos ou serviços objetivamente definidas com base em características do concurso a lançar na categoria em causa. Neste caso, devem ser definidos critérios de seleção para cada categoria.

2.   A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a natureza e a quantidade das compras previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   A entidade adjudicante concede aos operadores económicos, ao longo do período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema. Conclui a sua avaliação desses pedidos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção desse pedido de participação. Esse prazo pode ser prorrogado até 15 dias úteis, em circunstâncias devidamente justificadas. Contudo, a entidade adjudicante pode prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido lançado um convite à apresentação de propostas.

A entidade adjudicante informa o candidato o mais rapidamente possível se foi ou não admitido no sistema de aquisição dinâmico.

4.   A entidade adjudicante convida seguidamente todos os candidatos admitidos no sistema no âmbito da respetiva categoria a apresentarem uma proposta num prazo razoável. A entidade adjudicante adjudica o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa, com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

5.   A entidade adjudicante deve indicar o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso.

A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados.

A entidade adjudicante não pode recorrer a este sistema para impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 132.o

Diálogo concorrencial

(artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante especifica no anúncio de concurso ou na memória descritiva as necessidades e requisitos, os critérios de adjudicação e um calendário indicativo.

Adjudica o contrato à proposta que oferecer a melhor relação qualidade/preço.

2.   A entidade adjudicante dará início a um diálogo com os candidatos que preencham os critérios de seleção, a fim de identificar e definir os meios que melhor permitam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, pode debater com os candidatos selecionados todos os aspetos do concurso durante esse diálogo, mas não pode alterar a suas necessidades e requisitos nem os critérios de adjudicação previstos no n.o 1.

No decurso do diálogo, a entidade adjudicante assegura a igualdade de tratamento de todos os proponentes e não revela as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um proponente sem o acordo deste último no sentido de renunciar a tal confidencialidade.

O diálogo concorrencial pode desenrolar-se em fases sucessivas de modo a reduzir o número de soluções a debater, aplicando os critérios de adjudicação publicados se essa possibilidade estiver prevista no anúncio de concurso ou na memória descritiva.

3.   A entidade adjudicante prossegue o diálogo até estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de satisfazer as suas necessidades.

Após ter informado os restantes proponentes da conclusão do diálogo, a entidade adjudicante solicita a cada um deles que apresente a sua proposta final com base na solução ou soluções apresentadas e especificadas no decurso do diálogo. As propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à execução do projeto.

A pedido da entidade adjudicante, estas propostas finais podem ser clarificadas, precisadas e otimizadas, desde que tal não implique alterações substanciais à proposta ou aos documentos do concurso.

A entidade adjudicante pode negociar com o proponente que apresentou a proposta com a melhor relação qualidade/preço para confirmar os compromissos nela constantes, desde que tal não resulte numa alteração de aspetos substanciais da proposta e não seja suscetível de distorcer a concorrência ou dar azo a discriminações.

4.   A entidade adjudicante pode especificar pagamentos aos candidatos selecionados que participam no diálogo.

Artigo 133.o

Procedimentos interinstitucionais

(artigo 104.o-A, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

No caso de um procedimento interinstitucional, uma entidade adjudicante gere o procedimento e o subsequente contrato direto ou contrato-quadro, agindo em seu próprio nome e em nome das outras entidades adjudicantes em causa.

O anúncio do concurso indica as entidades adjudicantes referidas no artigo 104.o-A, n.o 1, do Regulamento Financeiro que estão envolvidas no procedimento de contratação, a instituição responsável pelo procedimento e o volume global dos contratos para todas essas entidades adjudicantes.

Artigo 134.o

Recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso

(artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

1.   Quando a entidade adjudicante recorre ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, segue as modalidades de negociação estabelecidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento.

A entidade adjudicante pode utilizar o procedimento por negociação, independentemente do valor estimado do contrato, nos seguintes casos:

a)

quando não forem apresentadas quaisquer propostas, ou propostas adequadas, ou quaisquer pedidos de participação, ou pedidos adequados de participação, conforme previsto no n.o 2, em resposta a um concurso aberto ou limitado, após o encerramento deste procedimento, desde que os documentos originais do concurso não sejam substancialmente alterados;

b)

quando as obras, fornecimentos ou serviços só puderem ser fornecidos por um único operador económico nas condições previstas no n.o 3 e por uma das seguintes razões:

i)

o objetivo do concurso é a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico únicos,

ii)

não existe concorrência por razões técnicas,

iii)

é necessário assegurar a proteção de direitos exclusivos, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

c)

na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos fixados nos artigos 152.o, 154.o e 275.o e quando a razão dessa urgência imperiosa não seja imputável à entidade adjudicante;

d)

quando um contrato de serviços decorra de um concurso de conceção e deva ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores; neste último caso, todos os vencedores devem ser convidados a participar nas negociações;

e)

relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de serviços ou obras similares confiados ao operador económico com o qual a mesma entidade adjudicante tenha celebrado um contrato inicial, desde que esses serviços ou essas obras estejam estão em conformidade com um projeto de base para o qual tenha sido celebrado o contrato inicial após a publicação de um anúncio de contrato, sem prejuízo das condições referidas no n.o 4;

f)

no caso de contratos de fornecimento:

i)

quando se trate de entregas complementares destinadas à substituição parcial de fornecimentos ou instalações ou à ampliação de fornecimentos ou instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; quando as instituições adjudicam contratos por sua própria conta, a duração desses contratos não pode ser superior a três anos,

ii)

quando os produtos em causa forem fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento; exclui-se, no entanto, a produção em quantidade destinada a garantir a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento,

iii)

quando se trate de fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas,

iv)

quando se trate da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a operadores económicos que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários num procedimento de falência ou no âmbito de um acordo com credores ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação nacional;

g)

no caso de contratos relativos a imóveis, após prospeção do mercado local;

h)

no caso de contratos relativos a uma das seguintes situações:

i)

representação jurídica por um advogado na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE (8) do Conselho em processos de arbitragem, conciliação ou judiciais,

ii)

no aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos acima referidos ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,

iii)

em serviços de arbitragem e de conciliação,

iv)

em serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários;

i)

no caso dos contratos que sejam declarados secretos, ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições administrativas em vigor, ou quando a proteção dos interesses essenciais da União assim o exigir, desde que os interesses essenciais em causa não possam ser assegurados por outras medidas; estas medidas podem consistir em requisitos de proteção do carácter confidencial das informações que a entidade adjudicante disponibiliza no procedimento de contratação;

j)

no caso de serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), bem como no caso de serviços prestados por bancos centrais e de operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

k)

no caso de empréstimos, relacionados ou não com a emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

l)

no caso da aquisição de redes públicas de comunicações e serviços de comunicações eletrónicas, na aceção da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

m)

serviços prestados por uma organização internacional, quando esta não puder participar em procedimentos concorrenciais nos termos dos seus estatutos ou ato de estabelecimento.

2.   Uma proposta é considerada inadequada quando não está relacionada com o objeto do contrato e um pedido de participação é considerado inadequado quando o operador económico está numa situação de exclusão à luz do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro ou não satisfaz os critérios de seleção.

3.   As exceções previstas no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii) só se aplicam quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição artificial dos parâmetros na definição do concurso.

4.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea e), o projeto de base deve indicar a amplitude dos eventuais novos serviços ou obras e as condições em que serão adjudicados. A possibilidade de recurso a este procedimento por negociação deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projeto, devendo o montante total estimado dos serviços ou obras subsequentes ser tomado em consideração na aplicação dos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ou nos artigos 265.o, n.o 1, alínea a), 267.o, n.o 1, alínea a), ou 269.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, no domínio das ações externas. Quando as instituições adjudicam contratos por sua própria conta, este procedimento só pode ser utilizado durante a execução do contrato inicial e o mais tardar durante os três anos subsequentes à sua assinatura.

Artigo 135.o

Recurso ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial

(artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

1.   Quando a entidade adjudicante recorre ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial, segue as modalidades de negociação estabelecidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento. A entidade adjudicante pode utilizar esses procedimentos independentemente do valor estimado do contrato nos seguintes casos:

a)

quando apenas tiverem sido apresentadas propostas irregulares ou inaceitáveis na aceção dos n.os 2 e 3 em resposta a um concurso aberto ou limitado após encerramento deste procedimento, desde que os documentos originais do concurso não sejam substancialmente alterados; a obrigação de publicação de anúncio de concurso pode ser derrogada nas condições estabelecidas no n.o 4;

b)

relativamente a obras, fornecimentos ou serviços que satisfaçam um ou mais dos seguintes critérios:

i)

quando as necessidades da entidade adjudicante não podem ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis,

ii)

as obras, fornecimentos ou serviços incluem a conceção ou soluções inovadoras,

iii)

o contrato não pode ser adjudicado sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a natureza, complexidade ou a montagem jurídica e financeira do contrato ou devido a riscos associados ao objeto do contrato,

iv)

as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão suficiente pela entidade adjudicante por referência a uma norma, conforme estabelecido no artigo 139.o, n.o 3;

c)

para contratos de concessão;

d)

para os contratos de serviços referidos no anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE;

e)

para serviços de investigação e desenvolvimento que não os abrangidos pelos códigos do CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, exceto aqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria atividade ou exceto se a prestação do serviço for inteiramente remunerada pela referida autoridade;

f)

para os contratos de serviços para a aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de materiais de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, conforme definido na Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas.

2.   Uma proposta é considerada irregular em qualquer dos seguintes casos:

a)

quando não cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso;

b)

quando não satisfaz os requisitos de apresentação estabelecidos no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro;

c)

quando o proponente é excluído ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento Financeiro;

d)

quando a entidade adjudicante tiver declarado a proposta anormalmente baixa.

3.   Uma proposta é considerada inaceitável em qualquer dos seguintes casos:

a)

quando o preço da proposta excede o orçamento máximo da entidade adjudicante, conforme determinado e documentado antes do lançamento do concurso;

b)

quando a proposta não cumpre os níveis mínimos de qualidade previstos nos critérios de adjudicação.

4.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), a entidade adjudicante não é obrigada a publicar um anúncio de concurso se no procedimento concorrencial com negociação incluir todos os proponentes que cumpriram os critérios de exclusão e seleção, com exceção dos que apresentaram uma proposta declarada anormalmente baixa.

Artigo 136.o

Procedimento com convite à manifestação de interesse

(artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

1.   Para os contratos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ou no artigo 265.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento e sem prejuízo do disposto nos artigos 134.o e 135.o do presente regulamento, a entidade adjudicante pode recorrer a um convite à manifestação de interesse com vista a:

a)

pré-selecionar os candidatos que serão convidados a apresentar uma proposta aquando de futuros concursos limitados;

b)

constituir uma lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou propostas.

2.   A lista elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse é válida por um prazo não superior a quatro anos a contar da data de publicação do anúncio previsto no artigo 124.o, n.o 1.

A lista a que se refere o primeiro parágrafo pode incluir sublistas.

Qualquer operador económico interessado pode manifestar interesse em qualquer momento do prazo de validade da lista, com exceção dos três últimos meses desse período.

3.   Aquando da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante convidará todos os candidatos ou fornecedores inscritos na lista ou sublista pertinente a:

a)

apresentar uma proposta no caso referido no n.o 1, alínea a);

b)

apresentar, no caso da lista a que se refere o n.o 1, alínea b), o seguinte:

i)

propostas, incluindo documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção,

ii)

documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção e, numa segunda etapa, propostas que preencham os referidos critérios.

Artigo 136.o-A

Contratos de valor intermédio

(artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

Um contrato de valor intermédio e não superior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro pode ser adjudicado através de um procedimento por negociação, de acordo com as modalidades de negociação definidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento. Aplica-se a estes procedimentos o disposto no artigo 124.o, n.o 1, e no artigo 128.o, n.os 1 e 4, do presente regulamento. Apenas podem apresentar uma proposta inicial os candidatos que tenham sido convidados simultaneamente e por escrito pela entidade adjudicante.

Artigo 137.o

Contratos de valor reduzido

(Artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Um contrato de valor reduzido e não superior a 60 000 euros pode ser adjudicado através de um procedimento por negociação, de acordo com as modalidades de negociação definidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento. Aplica-se a estes procedimentos o disposto no artigo 124.o, n.o 1, e no artigo 128.o, n.os 2 e 4 do presente regulamento. Apenas podem apresentar uma proposta inicial os candidatos que tenham sido convidados simultaneamente e por escrito pela entidade adjudicante.

2.   Um contrato de valor muito reduzido e não superior a 15 000 euros pode ser adjudicado através de um procedimento por negociação, de acordo com as modalidades de negociação definidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento. Aplica-se a estes procedimentos o disposto no artigo 128.o, n.o 3, do presente regulamento. Apenas podem apresentar uma proposta inicial os candidatos que tenham sido convidados simultaneamente e por escrito pela entidade adjudicante.

3.   Os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante não superior a 1 000 euros podem ter lugar mediante simples reembolso de fatura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.

Artigo 137.o-A

Consulta preliminar ao mercado

(artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Para efeitos de consulta preliminar ao mercado, a entidade adjudicante pode solicitar ou aceitar pareceres de peritos ou autoridades independentes, bem como de operadores económicos. Esses pareceres podem ser utilizados no planeamento e na condução do procedimento de contratação, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito distorcer a concorrência nem resultem em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.

2.   Quando um operador económico tiver apresentado um parecer à entidade adjudicante ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de contratação, a entidade adjudicante toma as medidas adequadas previstas no artigo 142.o para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do operador económico.

Artigo 138.o

Documentos do concurso

(artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   Os documentos do concurso devem incluir os seguintes elementos:

a)

se for caso disso, o anúncio de concurso ou outra medida em matéria de publicidade em conformidade com o disposto nos artigos 123.o a 126.o;

b)

o convite à apresentação de propostas;

c)

o caderno de encargos ou a memória descritiva no caso de um diálogo concorrencial; estes devem incluir as especificações técnicas e os critérios aplicáveis;

d)

o projeto de contrato baseado no modelo de contrato.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea d), não é aplicável aos casos em que, devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o modelo de contrato não pode ser utilizado.

2.   O convite à apresentação de propostas deve incluir seguintes elementos:

a)

precisar as regras que regem a apresentação de propostas, incluindo, nomeadamente, as condições para assegurar a respetiva confidencialidade até à abertura, a data e hora limites e o endereço para o qual devem ser enviadas ou entregues ou o endereço na Internet, no caso de propostas apresentadas por via eletrónica;

b)

indicar que a apresentação de uma proposta pressupõe a aceitação dos termos e condições estabelecidos nos documentos do concurso e que esta proposta vincula o proponente durante a execução do contrato, caso o mesmo lhe venha a ser adjudicado;

c)

precisar o prazo de validade das propostas durante o qual o proponente está vinculado a todas as condições da sua proposta;

d)

proibir quaisquer contactos entre a entidade adjudicante e o proponente durante o procedimento, salvo a título excecional, nas condições previstas no artigo 160.o, e precisar as condições de visita, sempre que seja prevista uma visita no local;

e)

precisar os meios de prova de observância do prazo fixado para a receção das propostas;

f)

indicar que a apresentação de uma proposta pressupõe a aceitação da receção da notificação do resultado do concurso por via eletrónica.

3.   O caderno de encargos deve conter os seguintes elementos:

a)

os critérios de exclusão e de seleção;

b)

os critérios de adjudicação e a respetiva ponderação relativa ou, se a ponderação não for possível por razões objetivas, a ordem decrescente de importância destes critérios, que é igualmente aplicável às variantes, caso sejam autorizadas no anúncio de concurso;

c)

as especificações técnicas referidas no artigo 139.o;

d)

se forem autorizadas variantes, os requisitos mínimos que estas devem respeitar;

e)

informar se é aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia ou, caso pertinente, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares;

f)

as modalidades de prova de acesso aos contratos públicos, nas condições previstas nos artigos 172.o e 263.o;

g)

no caso de um sistema de aquisição dinâmico ou de catálogos eletrónicos, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão necessárias.

4.   O projeto de contrato deve:

a)

especificar a indemnização contratual em caso de não cumprimento das suas cláusulas;

b)

especificar as indicações que devem constar das faturas e dos respetivos documentos comprovativos, em conformidade com o disposto no artigo 102.o;

c)

indicar que, quando as instituições adjudicam contratos por sua própria conta, o direito da União é a lei aplicável ao contrato, completado, caso necessário, pelo direito nacional ou, se necessário relativamente aos contratos referidos no artigo 121.o, n.o 1, exclusivamente o direito nacional;

d)

especificar a jurisdição competente em caso de contencioso;

e)

especificar que o contratante deve cumprir as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do anexo X da Diretiva 2014/24/UE;

f)

especificar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual;

g)

indicar que o preço indicado na proposta é firme e não suscetível de revisão ou estipular as condições ou fórmulas de revisão de preços durante o período de vigência do contrato.

Para efeitos da alínea g) do primeiro parágrafo, se o contrato previr uma revisão dos preços, a entidade adjudicante tem designadamente em conta:

i)

o objeto do concurso e a conjuntura económica em que é realizado,

ii)

o tipo de contrato e tarefas e a respetiva duração,

iii)

os seus interesses financeiros.

As alíneas c) e d) do primeiro parágrafo podem ser derrogadas no que diz respeito a contratos celebrados nos termos do artigo 134.o, n,o 1, alínea m).

Artigo 139.o

Especificações técnicas

(artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência.

As especificações técnicas devem incluir as características exigidas às obras, fornecimentos ou serviços, nomeadamente os requisitos mínimos, de modo a que correspondam à utilização pretendida pela entidade adjudicante.

2.   As características referidas no n.o 1 podem incluir, consoante o caso:

a)

os níveis de qualidade;

b)

o desempenho ambiental e climático;

c)

no caso de aquisições destinadas à utilização por pessoas singulares, os critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência, ou de conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados;

d)

os níveis e procedimentos de avaliação da conformidade;

e)

o desempenho ou utilização do fornecimento;

f)

a segurança ou dimensões, incluindo as normas aplicáveis aos fornecimentos no que se refere à denominação de venda e as instruções de utilização e, relativamente a todos os contratos, a terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, processos e métodos de produção;

g)

no caso de contratos de empreitada de obras, os procedimentos relativos à garantia de qualidade e as normas de conceção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, controlo e receção das obras e as técnicas ou métodos de construção, bem como qualquer outra condição de caráter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras.

3.   As especificações técnicas são definidas da seguinte forma:

a)

por ordem de preferência, por referência a normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, às respetivas normas equivalentes nacionais; cada referência deve ser acompanhada da menção “ou equivalente”;

b)

em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que poderão incluir características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;

c)

por uma combinação dos dois métodos previstos nas alíneas a) e b).

4.   Sempre que a entidade adjudicante recorrer à possibilidade de remeter para as especificações previstas no n.o 3, alínea a), não pode excluir uma proposta com o fundamento de não se encontrar em conformidade com essas especificações se o proponente demonstrar, por qualquer meio adequado, que a solução proposta satisfaz de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

5.   Sempre que a entidade adjudicante recorrer à possibilidade prevista no n.o 3, alínea b), de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não pode excluir uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou sistemas técnicos de referência estabelecidos por um organismo de normalização europeu, se essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.

O proponente deve provar, por qualquer meio adequado, que a obra, fornecimento ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais estabelecidos pela entidade adjudicante.

6.   Sempre que pretenda adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outros, a entidade adjudicante pode exigir um rótulo específico ou as exigências específicas de um rótulo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

os requisitos de rotulagem dizem exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e são apropriados para definir as características da aquisição;

b)

os requisitos de rotulagem baseiam-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

c)

os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas;

d)

os rótulos estão acessíveis a todas as partes interessadas;

e)

os requisitos de rotulagem são definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não pode exercer uma influência decisiva.

Como meio de prova da conformidade com os documentos do concurso, a entidade adjudicante pode exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio ou de um certificado de um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou de um organismo de avaliação de conformidade equivalente.

7.   A entidade adjudicante deve aceitar qualquer outro meio de prova adequado para além dos enunciados no n.o 6, como a documentação técnica do fabricante, quando o operador económico não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio ou qualquer possibilidade de os obter ou de obtenção de um rótulo específico dentro dos prazos fixados, por razões não imputáveis ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, fornecimentos ou serviços a prestar cumprem as especificidades do rótulo ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.

8.   A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinados produtos ou operadores económicos.

Tal referência será autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente pormenorizada e inteligível do objeto do contrato. Essa referência deve ser acompanhada da menção “ou equivalente”.

Artigo 141.o

Declaração e meios de prova de ausência de situação de exclusão

(artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro)

1.   Para efeitos do artigo 106.o, n.o 10, do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante deve aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) a que alude a Diretiva 2014/24/UE, ou, na falta deste, uma declaração solene, assinada e datada, que declare que o operador económico não se encontra em nenhuma das situações referidas no artigo 106.o, n.os 1 e 4, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro nem num dos casos referidos no artigo 106.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento Financeiro.

Um operador económico pode reutilizar um DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento anterior, desde que este confirme que as informações nele contidas continuam corretas.

Sempre que a entidade adjudicante limitar o número de candidatos nos termos do artigo 104, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todos os candidatos devem apresentar os elementos de prova previstos no n.o 3 do presente artigo.

Em função da sua avaliação dos riscos, a entidade adjudicante pode decidir não exigir o DEUCP ou a declaração solene para um dos seguintes casos:

a)

procedimentos relativos a contratos de valor muito reduzido nos termos do artigo 137.o, n.o 2;

b)

procedimentos relativos a contratos no domínio das ações externas com um valor não superior a 20 000 euros, nos termos dos artigos 265.o, n.o 1, 267.o, n.o 1 ou 269.o, n.o 1.

2.   O adjudicatário deve apresentar, dentro do prazo fixado pela entidade adjudicante e previamente à assinatura do contrato, os elementos de prova enunciados no n.o 3 que confirmem o DEUCP ou a declaração solene nos seguintes casos:

a)

contratos adjudicados pelas instituições por sua própria conta, com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

contratos adjudicados no domínio das ações externas com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 265.o, n.o 1, alínea a), no artigo 267.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 269.o, n.o 1, alínea a).

3.   A entidade adjudicante considera como prova bastante de que um operador económico não se encontra em nenhuma das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a), c), d) ou f), do Regulamento Financeiro, a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na falta desta, de um documento recente e equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do respetivo país de estabelecimento, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas.

A entidade adjudicante considera prova bastante de que um operador económico não se encontra na situação referida no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro, a apresentação de um certificado recente, emitido pela autoridade competente do Estado em causa.

Quando o certificado não é emitido pelo país em causa, o operador económico pode apresentar uma declaração sob juramento prestada perante uma autoridade judiciária ou um notário ou, na falta desta, uma declaração solene efetuada perante uma autoridade administrativa ou um organismo profissional qualificado do seu país de estabelecimento.

4.   A entidade adjudicante dispensa um operador económico da obrigação de apresentação das provas documentais referidas no n.o 3 no caso de organizações internacionais se puder aceder a estas gratuitamente através de uma base de dados nacional ou se já lhe tiverem sido apresentadas noutro procedimento e desde que a data de emissão dos documentos não exceda um ano e estes se mantenham válidos.

Nesse caso, o operador económico declara por sua honra que as provas documentais já foram apresentadas num procedimento anterior e confirma que não ocorreram alterações na sua situação.

Artigo 142.o

Medidas destinadas a evitar distorções da concorrência

(artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

Entre as medidas referidas no artigo 107.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, inclui-se a comunicação aos restantes candidatos e proponentes das informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de contratação, assim como a fixação de prazos adequados para a receção das propostas.

O candidato ou proponente em causa só é excluído do procedimento se não existirem outras formas de garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento.

Antes de qualquer exclusão por esses motivos, é dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua participação na preparação do procedimento de contratação não é suscetível de distorcer a concorrência.

Artigo 143.o

Funcionamento da base de dados para o sistema de deteção precoce e de exclusão

(artigo 108.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 12, do Regulamento Financeiro)

A fim de assegurar o funcionamento da base de dados a que alude o artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, as instituições, serviços, organismos, agências e entidades referidas no artigo 108.o, n.o 2, alíneas c), d) e e) do Regulamento Financeiro devem designar as pessoas autorizadas.

Quando aplicável, estas pessoas autorizadas fornecem as informações previstas no artigo 108.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. O acesso é-lhes concedido nos termos do artigo 108.o, n.os 4 e 12, do Regulamento Financeiro.

As pessoas autorizadas já designadas pelas entidades referidas no artigo 108.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro nos termos das regras sectoriais específicas podem ser utilizadas para efeitos do artigo 108.o, n.o 12, do Regulamento Financeiro.

As informações solicitadas às entidades a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro são transmitidas apenas através do Sistema de Gestão de Irregularidades, que é o sistema de informação automatizado estabelecido pela Comissão atualmente utilizado para a comunicação de fraudes e irregularidades, em conformidade com as regras setoriais específicas.

Para efeitos do artigo 108.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, as informações transmitidas através deste sistema de informação automatizado são disponibilizadas pela Comissão na base de dados referida no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Artigo 144.o

Instância

(artigo 108.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro)

1.   O presidente da instância é nomeado pela Comissão. É escolhido de entre antigos membros do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça ou antigos funcionários que tenham ocupado um cargo a nível, pelo menos, de diretor geral noutra instituição da União que não a Comissão. É selecionado com base nas suas qualidades pessoais e profissionais, vasta experiência no domínio dos assuntos jurídicos e financeiros e competência, independência e integridade comprovadas. A duração do mandato é de cinco anos, não renováveis. O presidente é designado na qualidade de consultor especial na aceção do artigo 5.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

O presidente da instância preside a todas as sessões da instância. É independente no exercício das suas funções. A escolha do presidente não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções enquanto presidente da instância e outras funções oficiais.

2.   A Comissão designa dois membros permanentes. Um membro adicional representa a entidade adjudicante requerente e é designado em conformidade com a sua própria organização interna.

3.   Cabe ao secretariado permanente da instância assegurar o seguinte:

a)

preparação da análise das informações apresentadas à instância nos termos do artigo 108.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Financeiro;

b)

estabelecimento da ligação com os operadores económicos e os restantes gestores orçamentais para os efeitos previstos no artigo 108.o, n.o 8, alíneas b), c) e f), do Regulamento Financeiro;

c)

manutenção do repositório das recomendações formuladas pela instância nos termos do artigo 108.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e das decisões tomadas pela entidade adjudicante nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

d)

a publicação centralizada, nos termos do artigo 106.o, n.o 16, do Regulamento Financeiro.

4.   Cada membro da instância deve apreciar cada caso apresentado nos termos das regras e procedimentos estabelecidos no presente regulamento, do Regulamento Financeiro e de quaisquer demais regras aplicáveis estabelecidas pela Comissão. Antes da sua designação e durante o seu mandato, cada membro da instância é obrigado a informar imediatamente quaisquer atos suscetíveis de constituir um conflito de interesses na aceção do artigo 57.o do Regulamento Financeiro e do artigo 32.o do presente regulamento. Os membros da instância devem recusar qualquer caso relativamente ao qual tenham um conflito de interesses concreto.

5.   A Comissão aprova o regulamento interno da instância.

Artigo 146.o

Critérios de seleção

(artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante indica nos documentos do concurso os critérios de seleção, os níveis mínimos de capacidade e os elementos de prova exigidos para comprovar esta capacidade. Todos os requisitos devem estar relacionados e ser proporcionais ao objeto do contrato.

A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso de que forma os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer os critérios de seleção, tendo em consideração o n.o 6.

Caso um contrato seja dividido em lotes, a entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de capacidade para cada lote. Caso sejam adjudicados vários lotes ao mesmo contratante, pode fixar níveis mínimos de capacidade adicionais.

2.   No que se refere à capacidade de exercício da atividade profissional, a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico cumpra, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

estar inscrito num registo profissional ou comercial pertinente, salvo no que diz respeito a organizações internacionais;

b)

no caso de contratos de serviços, ser titular de uma autorização especial que comprove que se encontra autorizado a executar o contrato no respetivo país de estabelecimento, ou ser membro de uma organização profissional específica.

3.   Aquando da receção de pedidos de participação ou propostas, a entidade adjudicante deve aceitar o DEUCP ou, na sua ausência, uma declaração solene que declare que o candidato ou proponente cumpre os critérios de seleção.

A entidade adjudicante pode solicitar aos proponentes e candidatos, a qualquer momento do procedimento, a apresentação de uma declaração atualizada ou da totalidade ou de parte dos documentos comprovativos, se entender que tal é necessário para assegurar a correta tramitação do procedimento.

A entidade adjudicante deve exigir aos candidatos ou ao adjudicatário que apresentem documentos comprovativos atualizados, salvo se já os tiver recebido para efeitos de um outro procedimento e desde que os documentos ainda se encontrem atualizados ou possa aceder aos mesmos numa base de dados nacional e gratuita.

4.   A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, decidir não exigir elementos comprovativos da capacidade legal, reguladora, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos nos seguintes casos:

a)

procedimentos relativos a contratos de valor intermédio ou reduzido, adjudicados pelas instituições por sua própria conta, com um valor não superior ao referido no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

procedimentos relativos a contratos adjudicados no domínio das ações externas, com um valor não superior aos limiares referidos nos artigos 265.o, n.o 1, alínea a), 267.o, n.o 1, alínea a), ou 269.o, n.o 1, alínea a).

Caso a entidade adjudicante decida não exigir elementos comprovativos da capacidade legal, reguladora, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos, não pode ser efetuado qualquer pré-financiamento.

5.   Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários para a execução do contrato, através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.

No que se refere aos critérios técnicos e profissionais, um operador económico só pode recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades.

Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à capacidade económica e financeira, a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

A entidade adjudicante podem exigir ao proponente informações sobre qualquer parte do contrato que este tenciona subcontratar, bem como sobre a identidade dos subcontratantes.

No que se refere a empreitadas de obras ou fornecimentos de serviços efetuados numa instalação sob a supervisão direta da entidade adjudicante, esta exige ao contratante que indique os nomes, contactos e representantes autorizados dos subcontratantes envolvidos na execução do contrato, incluindo quaisquer alterações dos subcontratantes.

6.   A entidade adjudicante verifica se as entidades a que o operador económico pretende recorrer e os subcontratantes previstos, quando a subcontratação representar uma parte significativa do contrato, cumprem os critérios de seleção aplicáveis.

A entidade adjudicante exigirá que o operador económico substitua uma entidade ou um subcontratante que não cumpra um critério de seleção aplicável.

7.   No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços ou de operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, a entidade adjudicante pode exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas diretamente pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos, por um participante no agrupamento.

Artigo 147.o

Capacidade económica e financeira

(artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   A fim de assegurar que os operadores económicos dispõem da capacidade económica e financeira necessárias para executar o contrato, a entidade adjudicante pode exigir, nomeadamente, que:

a)

os operadores económicos tenham um determinado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato;

b)

os operadores económicos forneçam informações sobre as suas contas anuais que apresentem o rácio entre ativos e passivos;

c)

os operadores apresentem um nível adequado de seguro contra riscos profissionais.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, o volume de negócios anual mínimo não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados associados à natureza da aquisição, a explicar pela entidade adjudicante nos documentos do concurso.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, a entidade adjudicante explica os métodos e critérios relativos a estes rácios nos documentos do concurso.

2.   No caso dos sistemas de aquisição dinâmicos, o volume de negócios anual máximo é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos a adjudicar no âmbito desse sistema.

3.   A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade económica e financeira. Pode solicitar, nomeadamente, um ou mais dos seguintes documentos:

a)

declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;

b)

demonstrações financeiras ou extratos das mesmas respeitantes a um período igual ou inferior aos últimos três exercícios encerrados;

c)

uma declaração relativa ao volume de negócios global do operador económico e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de atividades objeto do contrato, respeitante, no máximo, aos últimos três exercícios disponíveis.

Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências solicitadas pela entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira através de qualquer outro documento que a entidade adjudicante considere adequado.

Artigo 148.o

Capacidade técnica e profissional

(artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante verifica se os candidatos ou proponentes cumprem os critérios de seleção mínimos relativos à capacidade técnica e profissional nos termos dos n.os 2 a 5.

2.   A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade técnica e profissional. Pode solicitar um ou mais dos seguintes documentos:

a)

no caso de obras, de fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação ou de serviços, os certificados de habilitações literárias e qualificações profissionais, competências, experiência e conhecimentos das pessoas responsáveis pela execução;

b)

uma lista dos seguintes elementos:

i)

principais serviços prestados e fornecimentos de bens efetuados nos últimos três anos, com indicação do montante, data e clientes, públicos ou privados, acompanhada, mediante pedido, de declarações emitidas pelos clientes,

ii)

obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes;

c)

uma declaração do equipamento industrial e técnico, ferramentas, material, ou instalações de que o operador económico disporá para a execução de um contrato de serviços ou obras;

d)

uma descrição do equipamento técnico e dos meios de que o operador económico disporá para garantir a qualidade e uma descrição dos meios de estudo e de investigação disponíveis;

e)

uma referência dos técnicos ou dos serviços técnicos de que o operador técnico disporá, integrados ou não no operador económico, nomeadamente dos responsáveis pelo controlo da qualidade;

f)

no que se refere aos fornecimentos: as amostras, descrições ou fotografias autênticas ou os certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais responsáveis pelo controlo de qualidade, de competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificados por referência a especificações ou normas técnicas;

g)

no que se refere a obras ou serviços, uma declaração em que se indique o efetivo médio anual, bem como a parte do efetivo constituída por quadros do operador económico durante os últimos três anos;

h)

indicação dos sistemas de gestão e seguimento da cadeia de abastecimento que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

i)

indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidas em conta provas de fornecimentos ou de serviços pertinentes entregues ou prestados há mais de três anos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidos em conta os elementos de prova de obras pertinentes realizadas há mais de cinco anos.

3.   Se os fornecimentos ou serviços forem complexos ou se, a título excecional, se destinarem a um fim específico, a capacidade técnica e profissional pode ser comprovada através de um controlo efetuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o operador económico estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo. Este controlo incidirá sobre a capacidade técnica e a capacidade de produção do fornecedor e, caso necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adotou para controlar a qualidade.

4.   Caso a entidade adjudicante exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem o cumprimento de determinadas normas de garantia de qualidade pelo operador económico, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, deve remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificadas por organismos acreditados. A entidade adjudicante deve igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia de qualidade equivalentes apresentadas por um operador económico que não tenha comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis e desde que o operador económico prove que as medidas de garantia de qualidade propostas obedecem às normas de garantia de qualidade exigidas.

5.   Caso a entidade adjudicante exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, devem reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS) ou a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. Se o operador económico não tiver comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos por razões que não lhe sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova de medidas de gestão ambiental, desde que o operador económico prove que essas medidas são equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de gestão ambiental aplicável ou que são normalizadas.

6.   Uma entidade adjudicante pode concluir que um operador económico não possui a capacidade profissional exigida para assegurar um nível de qualidade adequado de execução do contrato caso tenha determinado que o operador económico em questão se encontra numa situação de conflito de interesses suscetível de afetar negativamente a sua execução.

Artigo 149.o

Critérios de adjudicação

(artigo 110.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

1.   Os critérios de qualidade podem incluir elementos como o valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras, processo de produção, prestação e negociação e qualquer outro processo específico em qualquer fase do respetivo ciclo de vida, organização do pessoal encarregado da execução do contrato, serviço e assistência técnica pós-venda ou condições de entrega, como a data de entrega, processo de entrega e prazo de entrega ou de execução.

2.   A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, exceto quando utilizar o método do preço mais baixo. Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.

A ponderação relativa do critério preço ou custo relativamente aos restantes critérios não deverá neutralizar o critério preço ou custo.

Se a ponderação não for possível por razões objetivas, a entidade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.

3.   A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de qualidade. As propostas cujos níveis de qualidade sejam inferiores a esses níveis mínimos são excluídas.

4.   O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange partes ou a totalidade dos custos pertinentes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida das obras, fornecimentos ou serviços:

a)

custos suportados pela entidade adjudicante ou outros utilizadores, nomeadamente:

i)

custos relacionados com a aquisição,

ii)

custos de utilização, tais como consumo de energia e de outros recursos,

iii)

custos de manutenção,

iv)

custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem;

b)

custos imputados a externalidades ambientais ligadas às obras, fornecimentos ou serviços durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário.

5.   Caso a entidade adjudicante avalie os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, deve incluir nos documentos do concurso os dados que os proponentes devem apresentar e a metodologia que utilizará para determinar os custos do ciclo de vida com base nesses dados.

A metodologia utilizada para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deve obedecer às seguintes condições:

a)

basear-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

b)

ser acessível a todas as partes interessadas;

c)

ser possível aos operadores económicos fornecer os dados necessários mediante um esforço razoável.

Se for caso disso, a entidade adjudicante utiliza a metodologia comum obrigatória para o cálculo dos custos do ciclo de vida prevista no anexo XIII da Diretiva 2014/24/UE.

Artigo 150.o

Recurso a leilões eletrónicos

(artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante pode recorrer a leilões eletrónicos em que são apresentados novos preços, preços mais baixos, ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

A entidade adjudicante organiza o leilão eletrónico como um procedimento eletrónico repetitivo, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhe permita classificar as mesmas com base em métodos automáticos de avaliação.

2.   Nos concursos abertos, nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, a entidade adjudicante pode decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão eletrónico quando os documentos do concurso puderem ser estabelecidos com precisão.

Pode ser utilizado um leilão eletrónico aquando da reabertura de um concurso entre as partes de um acordo-quadro referido no artigo 122.o, n.o 3, alínea b), e da abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico previsto no artigo 131.o

O leilão eletrónico é baseado num dos métodos de adjudicação estabelecidos no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

3.   A entidade adjudicante que decida recorrer a um leilão eletrónico menciona esse facto no anúncio de concurso.

Os documentos do concurso devem incluir os seguintes elementos:

a)

os valores dos elementos que serão objeto do leilão eletrónico, desde que os elementos em causa sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato;

c)

as informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

d)

as informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico, nomeadamente se inclui fases e de que forma será encerrado, em conformidade com o previsto no n.o 7;

e)

as condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que, se for caso disso, serão exigidas para apresentar a proposta;

f)

as informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

4.   Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente por via eletrónica a participar no leilão eletrónico, utilizando as ligações em conformidade com as instruções. O convite deve especificar a data e hora de início do leilão eletrónico.

O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Devem decorrer pelo menos dois dias úteis desde a data de envio dos convites até ao início do leilão eletrónico.

5.   O convite é acompanhado do resultado de uma avaliação completa da proposta em questão.

O convite refere igualmente a fórmula matemática que será utilizada aquando do leilão eletrónico para determinar reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula deve integrar a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada nos documentos do concurso. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

6.   Durante cada fase do leilão eletrónico, a entidade adjudicante comunica instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam ter conhecimento da sua classificação em qualquer momento. Pode ainda, quando tal tiver sido previamente indicado, comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, bem como anunciar o número de participantes em qualquer fase específica do leilão. No entanto, não pode divulgar a identidade dos proponentes durante nenhuma das fases do leilão eletrónico.

7.   A entidade adjudicante encerra o leilão eletrónico de uma ou mais das seguintes formas:

a)

na data e hora previamente indicadas;

b)

quando deixar de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, desde que tenha especificado previamente o prazo que irá observar entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico;

c)

quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido.

8.   Uma vez encerrado o leilão eletrónico, a entidade adjudicante adjudica o contrato em função dos respetivos resultados.

Artigo 151.o

Propostas anormalmente baixas

(artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

1.   Se, em relação a um determinado contrato, o preço ou custo constante na proposta se afigurar anormalmente baixo, a entidade adjudicante solicita por escrito os esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos do preço ou custo e concede ao proponente a oportunidade de apresentar as suas observações.

A entidade adjudicante pode, nomeadamente, tomar em consideração observações relacionadas com:

a)

os dados económicos do processo de fabrico, da prestação dos serviços ou do método de construção;

b)

as soluções técnicas escolhidas ou as condições excecionalmente favoráveis de que o proponente dispõe;

c)

a originalidade da proposta;

d)

o cumprimento, pelo proponente, das obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral;

e)

o cumprimento, pelos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral;

f)

a possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente nos termos das regras aplicáveis.

2.   A entidade adjudicante só pode excluir a proposta quando os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente os baixos preços ou custos propostos.

A entidade adjudicante excluirá a proposta caso determine que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral.

3.   Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, só pode excluir a proposta unicamente com esse fundamento se o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do TFUE.

Artigo 152.o

Prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação

(artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante fixa prazos para a receção das propostas e dos pedidos de participação.

Ao fixar os prazos, a entidade adjudicante tem em conta a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas. Os prazos serão mais longos do que os prazos mínimos fixados no presente artigo quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares aos documentos do concurso.

Os prazos são prorrogados por cinco dias nos seguintes casos:

a)

se a entidade adjudicante não oferecer acesso direto e a título gratuito por via eletrónica aos documentos do concurso;

b)

se o anúncio de concurso for publicado nos termos do artigo 125.o, n.o 2, alínea b).

2.   Nos concursos abertos, o prazo mínimo para a receção das propostas é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos concursos limitados, nos diálogos concorrenciais, nos procedimentos concorrenciais com negociação, nos sistemas de aquisição dinâmicos e nas parcerias para a inovação, o prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação é de 32 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

4.   Nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, o prazo mínimo para a receção de propostas é de 30 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

5.   Num sistema de aquisição dinâmico, o prazo mínimo para a receção de propostas é de 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

6.   No caso dos concursos com convite à manifestação de interesse a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, o prazo mínimo é de:

a)

10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas, para a receção das propostas no caso do procedimento previsto no artigo 136.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 136.o, n.o 3, alínea b), subalínea i);

b)

10 dias para a receção dos pedidos de participação e 10 dias para a receção das propostas no caso do procedimento em duas fases a que se refere o artigo 136.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii).

7.   A entidade adjudicante pode reduzir os prazos de receção das propostas em cinco dias no que se refere a concursos abertos ou limitados nos casos em que aceite a apresentação de propostas por via eletrónica.

Artigo 153.o

Acesso aos documentos do concurso e prazo para apresentação de informações complementares

(artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante deve oferecer acesso direto, a título gratuito e por via eletrónica aos documentos do concurso a partir da data de publicação do anúncio do concurso ou, no caso de procedimentos sem publicação de anúncio de concurso ou previstos no artigo 136.o, a partir da data de envio do convite à apresentação de propostas.

Quando tal se justifique, a entidade adjudicante pode transmitir os documentos do concurso por outros meios que especifique, caso o acesso direto por via eletrónica não seja possível por motivos de ordem técnica ou se os documentos do concurso contiverem informações de caráter confidencial. Nestas situações, aplica-se o disposto no artigo 152.o, n.o 1, terceiro parágrafo, salvo em casos urgentes, conforme previsto no artigo 154.o, n.o 1.

A entidade adjudicante pode impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial constantes nos documentos do concurso. Estes requisitos são por esta anunciados, bem como a forma como pode ser obtido o acesso aos documentos do concurso em causa.

2.   A entidade adjudicante fornece as informações suplementares relacionadas com os documentos do concurso simultaneamente e por escrito a todos os operadores económicos interessados o mais rapidamente possível.

A entidade adjudicante não é obrigada a responder aos pedidos de informações complementares apresentados num prazo inferior a seis dias úteis antes da data-limite para a receção das propostas.

3.   A entidade adjudicante prorroga o prazo para receção das propostas se:

a)

não tiver fornecido informações complementares pelo menos seis dias antes da data-limite para a receção das propostas, apesar de solicitadas pelo operador económico em tempo útil;

b)

efetuar alterações significativas aos documentos do concurso.

Artigo 154.o

Prazos em casos de urgência

(artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Nos casos em que uma urgência devidamente fundamentada inviabilize o cumprimento dos prazos mínimos fixados no artigo 152.o, n.os 2 e 3, relativamente a concursos abertos ou limitados, a entidade adjudicante pode fixar:

a)

um prazo para a receção dos pedidos de participação ou propostas em concursos abertos, que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;

b)

um prazo para a receção das propostas relativas a concursos limitados, que não pode ser inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

2.   Nos casos de urgência, o prazo fixado no artigo 153.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 153.o, n.o 3, alínea a) é de quatro dias.

Artigo 155.o

Modalidades de apresentação de propostas

(artigo 111.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro)

1.   As modalidades de apresentação das propostas e dos pedidos de participação são determinadas pela entidade adjudicante, que pode optar por um método de apresentação exclusivo.

Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir o respeito das seguintes condições:

a)

cada candidatura deve conter todas as informações necessárias à sua avaliação;

b)

a preservação da idoneidade dos dados;

c)

a preservação da confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação e o exame pela entidade adjudicante do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação unicamente findo o prazo previsto para a sua apresentação;

d)

a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   Salvo no que respeita aos contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, os dispositivos de receção eletrónica das propostas e dos pedidos de participação asseguram, através de meios técnicos e procedimentos adequados, o seguinte:

a)

os operadores económicos podem ser autenticados de forma fiável;

b)

a hora e data exatas da receção das propostas e dos pedidos de participação podem ser determinadas com exatidão;

c)

é possível garantir, na medida do razoável, que ninguém pode ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos, antes das datas limite fixadas para o efeito;

d)

as datas para a abertura dos dados recebidos só podem ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

e)

nas diferentes fases do procedimento de contratação só as pessoas autorizadas podem aceder a todos os dados apresentados e dar acesso aos mesmos na medida do necessário para o procedimento em causa;

f)

é possível garantir, na medida do razoável, que qualquer tentativa de violação de qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a) a e) é detetável.

3.   Quando a entidade adjudicante autoriza a transmissão das propostas e dos pedidos de participação por via eletrónica, os documentos eletrónicos apresentados através desses sistemas são equiparados a originais.

4.   Quando a apresentação é efetuada por correio, os proponentes ou candidatos podem optar por apresentar os pedidos de participação ou propostas através de:

a)

envio por correio ou por serviços de entrega e, neste caso, o que faz fé é o carimbo dos correios ou a data do recibo de entrega;

b)

entrega direta nos serviços da entidade adjudicante, pessoalmente pelo proponente ou candidato ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito e, neste caso, o que faz fé é o aviso de receção.

5.   Ao apresentarem um pedido de participação ou uma proposta, os candidatos ou proponentes aceitam ser notificados dos resultados do concurso por via eletrónica.

Artigo 155.o-A

Catálogos eletrónicos

(artigo 111.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro)

1.   Quando é exigida a utilização de meios eletrónicos de comunicação, a entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico ou que incluam um catálogo eletrónico.

2.   Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, a entidade adjudicante:

a)

menciona este facto no anúncio de concurso;

b)

apresenta nos documentos do concurso todas as informações necessárias quanto ao formato, ao equipamento eletrónico utilizado e às modalidades e especificações técnicas de ligação para o catálogo.

3.   Quando tiver sido celebrado um acordo-quadro múltiplo na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, a entidade adjudicante pode estipular que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados, utilizando um dos seguintes métodos:

a)

a entidade adjudicante convida os contratantes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato específico em causa;

b)

a entidade adjudicante notifica os contratantes de que pretende recolher dos catálogos eletrónicos já apresentados as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão, desde que a utilização desse método se encontre mencionada nos documentos do concurso respeitantes ao acordo-quadro.

4.   Quando a entidade adjudicante utiliza o método previsto no n.o 3, alínea b), notifica os contratantes da data e hora em que pretende recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão e dá aos contratantes a opção de recusarem essa recolha de informações.

A entidade adjudicante estabelece um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva de informações.

Antes da adjudicação do contrato, a entidade adjudicante apresenta as informações recolhidas ao contratante em questão, a fim de lhe dar a oportunidade de contestar ou confirmar que a proposta assim constituída não contém erros materiais.

Artigo 156.o

Garantias associadas às propostas

(artigo 111.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante pode exigir uma garantia associada à proposta no montante de 1 % a 2 % do valor global do contrato, constituída nos termos do artigo 163.o

2.   A entidade adjudicante mobiliza a garantia associada à proposta se esta última for retirada antes da assinatura do contrato.

A entidade adjudicante libera a garantia associada à proposta:

a)

no caso de proponentes excluídos ao abrigo do artigo 159.o, n.o 2, alínea b), e de propostas excluídas ao abrigo do artigo 159.o, n.o 2, alínea c), após a divulgação das informações sobre os resultados do procedimento;

b)

no caso de propostas classificadas nos termos do disposto no artigo 159.o, n.o 2, alínea e), aquando da assinatura do contrato.

Artigo 157.o

Abertura das propostas e dos pedidos de participação

(artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

1.   Nos concursos abertos, os representantes autorizados dos proponentes podem assistir à sessão de abertura.

2.   No caso de contratos de valor igual ou superior aos limiares definidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente designa, para o efeito, uma comissão de abertura das propostas. O gestor orçamental competente pode ser dispensado desta obrigação com base numa análise de risco aquando da reabertura de concurso no âmbito de um contrato-quadro e nos casos previstos no artigo 134.o, n.o 1, do presente regulamento, excetuando-se as alíneas d) e g) do referido artigo.

A comissão de abertura é composta, no mínimo, por duas pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da instituição em causa sem qualquer relação hierárquica entre si. A fim de prevenir qualquer conflito de interesses, estas pessoas estão sujeitas às obrigações referidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

Nas representações ou unidades locais a que alude o artigo 72.o do presente regulamento ou isoladas num Estado-Membro, na ausência de entidades distintas, não se aplica a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

3.   No caso de um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a comissão de abertura é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição responsável pelo procedimento.

4.   A entidade adjudicante verifica e assegura a idoneidade da proposta inicial, incluindo a proposta financeira e os elementos de prova da data e hora da sua receção, conforme previsto no artigo 155.o, n.os 2 e 4, através de qualquer método adequado.

5.   Nos concursos abertos, em caso de adjudicação ao mais baixo preço ou segundo o método do custo mais baixo nos termos do artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, são proclamados em voz alta os preços indicados nas propostas conformes.

6.   A ata de abertura das propostas recebidas é assinada pela pessoa ou pessoas incumbidas da abertura, ou por membros da comissão de abertura. Esta identifica as propostas conformes e as propostas não conformes com os requisitos previstos no artigo 155.o e fundamenta a exclusão de propostas, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro. Esta ata pode ser assinada num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.

Artigo 158.o

Avaliação das propostas e dos pedidos de participação

(artigo 111.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

1.   O gestor orçamental competente nomeia uma comissão de avaliação para a formulação de um parecer consultivo relativamente a contratos de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. O gestor orçamental competente pode ser dispensado desta obrigação com base numa análise de risco aquando da reabertura de um concurso no âmbito de um contrato-quadro e nos casos previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas c), e), f), subalíneas i) e iii), e alínea h).

Contudo, o gestor orçamental competente pode decidir que a comissão de avaliação deve limitar-se a avaliar e a classificar as propostas em função dos critérios de adjudicação e que os critérios de exclusão e seleção devem ser avaliados por outros meios adequados que garantam a ausência de conflitos de interesses.

2.   A comissão de avaliação é composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas das instituições ou organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro, sem qualquer relação hierárquica entre si, das quais pelo menos uma não depende do gestor orçamental competente.

Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 72.o ou isoladas num Estado-Membro, e na ausência de entidades distintas, não se aplica a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

Por decisão do gestor orçamental competente, a comissão pode ser assistida por peritos externos.

O gestor orçamental competente assegura-se de que as pessoas que participam na avaliação, incluindo peritos externos, respeitam as obrigações estabelecidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

3.   No caso de um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a comissão de avaliação é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição responsável pelo procedimento. A composição da comissão de avaliação deve, na medida do possível, refletir o caráter interinstitucional do procedimento de contratação.

4.   São considerados admissíveis as propostas e os pedidos de participação considerados adequados nos termos do artigo 134.o, n.o 2 e que não sejam considerados irregulares ou inaceitáveis nos termos do artigo 135.o, n.os 2 e 3.

Artigo 159.o

Resultados da avaliação e decisão de adjudicação

(artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Os resultados da avaliação consistem num relatório de avaliação que contém a proposta de adjudicação do contrato. O relatório de avaliação é datado e assinado pela pessoa ou pessoas que efetuaram a avaliação ou pelos membros da comissão de avaliação. Esse relatório pode ser assinado num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.

Caso a comissão de avaliação não seja responsável pela verificação das propostas com base nos critérios de exclusão e seleção, o relatório de avaliação é igualmente assinado pelas pessoas a quem o gestor orçamental competente incumbiu dessa responsabilidade.

2.   O relatório de avaliação inclui os seguintes elementos:

a)

o nome e o endereço da entidade adjudicante e o objeto e o valor do contrato, ou o objeto e o valor máximo do contrato-quadro;

b)

os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão, por referência a uma situação prevista no artigo 107.o do Regulamento Financeiro ou aos critérios de seleção;

c)

as referências às propostas excluídas e os motivos dessa exclusão, por referência a um dos seguintes fundamentos:

i)

não-conformidade com os requisitos mínimos nos termos do artigo 110.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro,

ii)

não observância dos níveis mínimos de qualidade estabelecidos no artigo 149.o, n.o 3, do presente regulamento,

iii)

propostas consideradas anormalmente baixas nos termos do artigo 151.o do presente regulamento;

d)

os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados e a justificação dessa seleção;

e)

os nomes dos proponentes que serão classificados com as pontuações obtidas e as respetivas justificações;

f)

os nomes dos candidatos ou do adjudicatário e a justificação dessa escolha;

g)

se for conhecida, a parte do contrato ou do contrato-quadro que o contratante proposto tenciona subcontratar a terceiros.

3.   A entidade adjudicante toma em seguida a sua decisão, apresentando um dos seguintes elementos:

a)

uma aprovação do relatório de avaliação, contendo todas as informações enumeradas no n.o 2 e complementada com os seguintes dados:

i)

o nome do adjudicatário e a justificação desta escolha, por referência aos critérios de seleção e de adjudicação previamente anunciados, incluindo, se for caso disso, as razões por que a recomendação constante do relatório de avaliação não foi seguida,

ii)

no caso de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, procedimento concorrencial com negociação ou diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas nos artigos 134.o, 135.o e 266.o que justificam o recurso aos mesmos;

b)

se for caso disso, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato.

4.   O gestor orçamental pode agregar o conteúdo do relatório de avaliação e a decisão de adjudicação num documento único e assiná-lo em qualquer dos seguintes casos:

a)

nos procedimentos com valor inferior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, quando só tiver sido recebida uma proposta;

b)

aquando da reabertura do concurso no âmbito de um contrato-quadro, quando não tiver sido designada uma comissão de avaliação;

c)

no casos previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas c), e), f), subalíneas i) e iii) e alínea h), quando não tiver sido designada uma comissão de avaliação.

5.   Na eventualidade de um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a decisão referida no n.o 3 é tomada pela entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação.

Artigo 160.o

Contactos entre entidades adjudicantes e candidatos ou proponentes

(artigo 112.o do Regulamento Financeiro)

1.   No decurso de um procedimento de contratação, são autorizados, a título excecional, contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes nas condições previstas nos n.os 2 e 3.

2.   Antes da data-limite para a receção dos pedidos de participação ou propostas, a entidade adjudicante pode prestar informações complementares nos termos do artigo 153.o, n.o 2:

a)

por iniciativa dos candidatos ou proponentes que tenham estritamente por objetivo esclarecer os documentos do concurso;

b)

por sua própria iniciativa, se detetar um erro, imprecisão, omissão ou qualquer outra insuficiência material na redação dos documentos do concurso.

3.   Sempre que tenham sido estabelecidos contactos e, em casos devidamente justificados, quando o contacto não tiver sido efetuado conforme referido no artigo 96.o do Regulamento Financeiro, é conservado um registo no processo de concurso.

Artigo 161.o

Informação aos candidatos e proponentes

(artigo 113.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante informa todos os candidatos ou proponentes, simultânea e individualmente, por via eletrónica, das decisões tomadas relativamente ao resultado do procedimento o mais rapidamente possível após um dos momentos a seguir referidos:

a)

a fase de abertura, nos casos previstos no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro;

b)

a tomada de uma decisão com base nos critérios de exclusão ou seleção, no caso dos procedimentos de contratação organizados em duas fases separadas;

c)

a decisão de adjudicação.

A entidade adjudicante indica em todos os casos os motivos pelos quais o pedido de participação ou a proposta não foi escolhida e as vias de recurso judicial disponíveis.

Na informação ao adjudicatário, a entidade adjudicante especifica que a decisão notificada não constitui um compromisso por parte desta.

2.   A entidade adjudicante comunica as informações previstas no artigo 113.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da data de receção de um pedido por escrito. Quando a entidade adjudicante adjudica contratos por sua própria conta, utiliza para o efeito os meios eletrónicos. O proponente pode igualmente enviar o pedido por via eletrónica.

3.   Quando a entidade adjudicante comunica através de meios eletrónicos, as informações são consideradas como recebidas pelos candidatos ou proponentes se a entidade adjudicante puder provar tê-las enviado para o endereço eletrónico indicado na proposta ou no pedido de participação.

Nesse caso, considera-se que a data de receção pelo candidato ou proponente é a data de envio das informações pela entidade adjudicante.

(6)

(1)*

Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(7)

(2)*

Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

(8)

(3)*

Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

(9)

(4)*

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(10)

(5)*

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(11)

(6)*

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual” (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(12)

(7)*

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(13)

(8)*

Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).»

(10)

No capítulo 1 do título V da parte I, a secção 4 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 4

Execução do contrato, garantias e medidas corretivas

Artigo 163.o

Garantias

(artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

1.   Se a entidade adjudicante decidir exigir uma garantia, deve indicar este requisito nos documentos do concurso.

2.   Sempre que for exigido aos contratantes que constituam uma garantia, esta deve cobrir um montante e um período suficientes para permitir a sua mobilização.

3.   A garantia deve ser prestada por um banco ou por uma instituição financeira autorizada, aceite pela entidade adjudicante. Pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro, caso aceite pela entidade adjudicante.

Esta garantia é constituída em euros.

A garantia deve ter por efeito tornar o banco, instituição financeira ou terceiro garantes irrevogavelmente solidários, ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do contratante.

Artigo 164.o

Garantias associadas a pré-financiamentos

(artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

1.   Uma vez determinada a necessidade de um pré-financiamento pela entidade adjudicante, esta avalia os riscos associados aos pagamentos de pré-financiamentos, antes de lançar o procedimento de contratação, atendendo nomeadamente aos seguintes critérios:

a)

valor estimado do contrato;

b)

objeto prosseguido;

c)

vigência do contrato e ritmo dos trabalhos;

d)

estrutura do mercado.

2.   Não é exigida qualquer garantia no que se refere aos contratos de valor reduzido referidos no artigo 137.o, n.o 1.

A garantia é liberada progressivamente em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo efetuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato.

Artigo 165.o

Garantia de boa execução

(artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

1.   Numa base casuística e sob reserva de uma análise de risco preliminar, a entidade adjudicante pode solicitar uma garantia de boa execução a fim de assegurar o cumprimento das obrigações contratuais substanciais pelo contratante.

2.   O montante da garantia de boa execução não deve exceder 10 % do valor total do contrato.

3.   Será integralmente liberada após a receção definitiva das obras, fornecimentos ou prestação de serviços complexos, num prazo sob reserva do disposto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a especificar no contrato. Pode ser liberada total ou parcialmente após a receção provisória das obras, fornecimentos ou prestação de serviços complexos.

Artigo 165.o-A

Depósito de garantia

(artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

1.   Numa base casuística e sob reserva de uma análise de risco preliminar, a entidade adjudicante pode solicitar um depósito de garantia a fim de assegurar que o contratante corrige eventuais insuficiências durante o período de responsabilidade contratual.

O depósito de garantia não pode ser utilizado num contrato em que tenha sido exigida e não liberada uma garantia de boa execução.

2.   Pode ser constituído progressivamente um depósito de garantia, por dedução sobre pagamentos intermédios efetuados, ou por meio da dedução do pagamento final, num montante equivalente a 10 % do valor total do contrato.

A entidade adjudicante determina o montante, que deve ser proporcional aos riscos identificados no quadro da execução do contrato, tendo em conta o seu objeto e as condições comerciais normalmente aplicáveis ao setor.

3.   O contratante pode, sob reserva de aprovação pela entidade adjudicante, solicitar a substituição do depósito de garantia por uma garantia prevista no artigo 163.o

4.   A entidade adjudicante libera o depósito de garantia após o termo do período de responsabilidade contratual, num prazo sob reserva do disposto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a especificar no contrato.

Artigo 166.o

Suspensão em razão de erros substanciais ou irregularidades

(artigo 116.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

Se, após a suspensão da execução do contrato nos termos do artigo 116.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, não se confirmarem os alegados erros substanciais ou irregularidades ou fraudes, a execução do contrato é retomada logo que possível.»

(11)

No título V da parte I, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta

Artigo 166.o-A

Centrais de compras

(artigo 117.o do Regulamento Financeiro)

1.   Uma central de compras pode agir numa das seguintes qualidades:

a)

como grossista para a compra, armazenagem e revenda de produtos e serviços a outras entidades adjudicantes;

b)

como intermediária para a adjudicação de contratos-quadro ou a gestão de sistemas de aquisição dinâmicos passíveis de serem utilizados por outras entidades adjudicantes, conforme indicado no anúncio inicial.

2.   A central de compras realiza todos os procedimentos de contratação através dos meios eletrónicos de comunicação.

Artigo 167.o

Identificação do nível adequado para efeitos do cálculo do valor do contrato

(artigo 117.o do Regulamento Financeiro)

Os gestores orçamentais delegados ou subdelegados de cada instituição avaliam se os limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro são atingidos.

Artigo 168.o

Lotes

(artigo 118.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

1.   Quando adequado, tecnicamente exequível e justificado em termos de relação custo-eficácia, os contratos são adjudicados sob a forma de lotes separados no âmbito do mesmo procedimento.

2.   Quando o objeto do contrato for dividido em vários lotes, sendo cada um objeto de um contrato individual, é tido em conta o valor total do conjunto dos lotes para efeitos da avaliação global do limiar aplicável.

Quando o valor total do conjunto dos lotes for igual ou superior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, aplica-se a cada lote o disposto nos artigos 103.o, n.o 1, 104.o e 104.o-A do Regulamento Financeiro.

3.   Quando um contrato for adjudicado sob a forma de lotes separados, as propostas são avaliadas separadamente para cada lote. Se forem adjudicados vários lotes ao mesmo proponente, pode ser celebrado um único contrato que abranja os lotes em questão.

Artigo 169.o

Métodos de cálculo do valor de um contrato

(artigo 118.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante calcula o valor estimado de um contrato com base no montante total a pagar, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações.

Este cálculo é efetuado, o mais tardar, no momento em que a entidade adjudicante lança o procedimento de contratação.

2.   Relativamente aos contratos-quadro e aos sistemas de aquisição dinâmicos, é tido em conta o valor máximo do conjunto dos contratos previstos durante a duração total do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado das atividades de investigação e desenvolvimento a realizar em todas as etapas da parceria prevista, bem como das obras, fornecimentos ou serviços a adquirir no final da parceria prevista.

Caso a entidade adjudicante preveja pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

3.   Relativamente aos contratos de serviços, são tidos em conta:

a)

em relação aos seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

b)

em relação aos serviços bancários ou outros serviços financeiros, os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;

c)

em relação aos contratos relativos a trabalhos de conceção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.

4.   No caso de contratos de serviços que não especificam um preço total ou de contratos de fornecimentos que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, a base de cálculo do valor estimado do contrato é a seguinte:

a)

nos contratos de duração determinada:

i)

quando a sua duração for igual ou inferior a 48 meses, no caso dos serviços, ou a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total do contrato para todo o seu prazo de vigência,

ii)

quando a sua duração for superior a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total o valor total incluindo o valor residual estimado;

b)

nos contratos com duração indeterminada ou, no caso dos serviços, com uma duração superior a 48 meses, o valor mensal multiplicado por 48.

5.   No caso de contratos de prestação de serviços ou de contratos de fornecimentos de caráter regular ou a renovar no decurso de um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base num dos seguintes elementos:

a)

no valor total real de contratos sucessivos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores ou durante o exercício anterior, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

b)

no valor total estimado dos contratos sucessivos do mesmo tipo a adjudicar durante o exercício.

6.   No caso dos contratos de empreitada de obras, para além do montante relativo às obras, é tomado em consideração o valor total estimado dos fornecimentos e serviços necessários à execução das obras e colocados à disposição do contratante pela entidade adjudicante.

7.   No caso dos contratos de concessão, o valor é o total do volume de negócios estimado do concessionário gerado ao longo da duração do contrato.

O valor é calculado mediante a utilização de um método objetivo previsto nos documentos do concurso, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a)

as receitas provenientes do pagamento de taxas e multas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;

b)

o valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras provenientes de terceiros pela execução da concessão;

c)

a receita da venda de quaisquer ativos que façam parte da concessão;

d)

o valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;

e)

os pagamentos a candidatos ou proponentes.

Artigo 171.o

Período de reflexão anterior à assinatura do contrato

(artigo 118.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Financeiro)

1.   O período de reflexão é calculado a partir de qualquer uma das seguintes datas:

a)

dia seguinte ao envio simultâneo das notificações aos proponentes selecionados e rejeitados, por via eletrónica;

b)

quando o contrato ou contrato-quadro for adjudicado nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea b), o dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação do contrato referido no artigo 123.o, n.o 5.

Se necessário, a entidade adjudicante pode suspender a assinatura do contrato para exame complementar, se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por candidatos ou proponentes rejeitados ou por outras informações pertinentes entretanto recebidas durante o período fixado no artigo 118.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Neste caso, todos os candidatos ou proponentes são informados no prazo de três dias úteis a contar da decisão de suspensão.

Se o contrato ou contrato-quadro não puder ser celebrado com o proponente previsto, a entidade adjudicante pode adjudicá-lo ao proponente seguinte na classificação.

2.   O prazo fixado no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a)

quaisquer procedimentos de contratação em que só tenha sido apresentada uma proposta;

b)

contratos específicos baseados num contrato-quadro;

c)

sistemas de aquisição dinâmicos;

d)

procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso previsto no artigo 134.o, com exceção do procedimento previsto no artigo 134.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 172.o

Provas relativas ao acesso aos contratos públicos

(artigo 119.o do Regulamento Financeiro)

Os documentos do concurso exigem aos candidatos ou proponentes que indiquem o Estado em que estão estabelecidos e que apresentem para o efeito os elementos de prova normalmente aceitáveis ao abrigo sua legislação desse Estado.»

(12)

No artigo 182.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No caso de o controlo ex post revelar que o facto gerador não ocorreu e que foi efetuado um pagamento indevido ao beneficiário de uma subvenção com base em montantes únicos, custos unitários ou financiamentos a taxa fixa, a Comissão tem o direito de o recuperar, até à integralidade da subvenção concedida.»

(13)

O artigo 197.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 197.o

Prova de inexistência de motivos de exclusão dos requerentes

(artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

O gestor orçamental competente pode, em função de uma análise do risco, solicitar que os requerentes selecionados apresentem os elementos de prova previstos no artigo 141.o, n.o 3, sem prejuízo do artigo 141.o, n.o 4.

A pedido do gestor orçamental competente, os requerentes selecionados apresentam os elementos de prova referidos no artigo 141.o, n.o 3, sem prejuízo do artigo 141.o, n.o 4, salvo impossibilidade material reconhecida pelo gestor orçamental competente.»

(14)

É suprimido o artigo 200.o

(15)

No artigo 212.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As regras dos concursos para trabalhos de conceção estabelecem o seguinte:

a)

as condições de participação, que devem pelo menos:

i)

precisar os critérios de elegibilidade,

ii)

precisar as modalidades e a data-limite para a inscrição dos participantes, caso necessário, e para a apresentação das realizações, nas condições definidas no n.o 2,

iii)

prever a exclusão dos participantes que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro,

iv)

prever a responsabilidade exclusiva dos participantes na eventualidade de quaisquer alegações relativamente às atividades realizadas no âmbito do concurso,

v)

prever a aceitação pelos vencedores de controlos e auditorias pela Comissão, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas, bem como das obrigações em matéria de publicidade previstas nas regras do concurso para trabalhos de conceção,

vi)

indicar que o direito da União é a lei aplicável ao concurso, completado, caso necessário, pelo direito nacional conforme precisado nas regras do concurso para trabalhos de conceção,

vii)

precisar o tribunal competente ou o tribunal arbitral em caso de contencioso,

viii)

indicar que os participantes podem ser objeto de sanções financeiras e de decisões de exclusão nos termos do artigo 106.o do Regulamento Financeiro;

b)

os critérios de adjudicação, que devem permitir avaliar a qualidade das realizações apresentadas à luz dos objetivos a alcançar e dos resultados esperados, bem como determinar de forma objetiva os eventuais vencedores com base nessas realizações;

c)

o montante do prémio ou prémios;

d)

as modalidades de pagamento dos prémios aos vencedores após a sua adjudicação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), os beneficiários das subvenções da União são elegíveis, salvo indicação em contrário nas regras do concurso para trabalhos de conceção.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), pode ser prevista uma derrogação em caso de participação de organizações internacionais.»

(16)

No artigo 221.o, é suprimido o n.o 3.

(17)

No título IV da parte II, o capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3

Contratos públicos

Artigo 260.o

Arrendamento de imóveis

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

Os contratos de arrendamento de edifícios já construídos aquando da sua assinatura são os únicos contratos imobiliários que podem ser financiados por dotações operacionais destinadas a ações externas. Estes contratos são objeto da publicação prevista no artigo 124.o

Artigo 261.o

Contratos de serviços

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os contratos de serviços abrangem:

a)

contratos de estudos celebrados entre um contratante e a entidade adjudicante, que inclui estudos com vista à identificação e preparação de projetos, estudos de viabilidade, económicos, de mercado e técnicos, bem como avaliações e auditorias;

b)

contratos de assistência técnica, em que o contratante é encarregado de exercer uma função de aconselhamento, ou chamado a assegurar a direção ou supervisão de um projeto ou a colocar à disposição os peritos especificados no contrato.

2.   Sempre que um país terceiro disponha, nos seus serviços ou entidades com participação pública, de pessoal de gestão qualificado, os contratos podem ser executados diretamente por esses serviços ou entidades em administração direta.

Artigo 262.o

Disposições específicas relativas aos limiares e modalidades de adjudicação de contratos externos

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

O disposto nos artigos 123.o a 126.o, à exceção das definições, no artigo 128.o, no artigo 134.o, n.o 1, alínea a), no artigo 135.o, n.o 1, alíneas a) e c) a f), no artigo 135.o, n.o 4, nos artigos 137.o e 137.o-A, no artigo 139.o, n.os 3 a 7, nos artigos 148.o, n.o 4, e 151.o, n.o 3, no artigo 152.o, no artigo 153.o, n.os 2 e 3, nos artigos 154.o, 155.o, 157.o e 158.o, à exceção do artigo 158.o, n.o 4, e no artigo 160.o do presente regulamento não é aplicável aos contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro ou por conta destas.

A aplicação das disposições relativas aos contratos, abrangidas pelo presente capítulo, é objeto de uma decisão da Comissão, que prevê controlos adequados a aplicar pelo gestor orçamental competente sempre que a Comissão não seja a entidade adjudicante.

Artigo 263.o

Provas relativas ao acesso aos contratos públicos

(artigo 191.o do Regulamento Financeiro)

Os documentos do concurso exigem aos candidatos ou proponentes que indiquem o Estado em que estão efetivamente estabelecidos e que apresentem para o efeito os elementos de prova normalmente aceitáveis ao abrigo da lei desse Estado.

Artigo 264.o

Publicidade

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Se for caso disso, o anúncio de pré-informação de concursos internacionais é enviado por via eletrónica ao Serviço das Publicações o mais rapidamente possível.

2.   Para efeitos do presente capítulo, o anúncio de concurso é publicado:

a)

pelo menos no Jornal Oficial da União Europeia, no que se refere aos concursos internacionais;

b)

pelo menos no Jornal Oficial do Estado beneficiário ou em qualquer meio de comunicação social equivalente, no que se refere aos concursos locais.

No caso de o anúncio de concurso ser também objeto de publicação local, deve ser idêntico ao publicado no Jornal Oficial da União Europeia e deve ser publicado simultaneamente. A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A eventual publicação local é assegurada pelas entidades referidas no artigo 190.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro.

3.   O anúncio de adjudicação do contrato é enviado após a assinatura deste último, exceto quando necessário em relação aos contratos declarados secretos, ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, quando a proteção dos interesses essenciais da União ou do país terceiro assim o exigirem, ou quando a publicação desse anúncio é considerada inadequada.

4.   Nos casos previstos no artigo 114.o-A, n.o 3, alíneas a) e b) do Regulamento Financeiro, é publicado um anúncio relativo à alteração do contrato no Jornal Oficial da União Europeia quando o valor da alteração for igual ou superior aos limiares fixados nos artigos 265.o, n.o 1, alínea a), 267.o, n.o 1, alínea a) ou 269.o, n.o 1), alínea a) do presente regulamento.

Artigo 265.o

Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de serviços e de contratos de concessão de serviços

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   No caso de contratos de serviços e de contratos de concessão de serviços, os limiares e procedimentos referidos no artigo 190.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

a)

contratos de valor igual ou superior a 300 000 euros:

i)

concurso limitado internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento,

ii)

concurso aberto internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento;

b)

contratos de valor inferior a 300 000 euros: procedimento por negociação concorrencial nos termos do n.o 3 do presente artigo;

c)

os contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta.

d)

os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 euros podem basear-se simplesmente na liquidação de faturas, sem aceitação prévia de uma proposta.

2.   No caso de um concurso limitado internacional a que se refere o n.o 1, alínea a), o anúncio de concurso indica o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta. Em relação aos contratos de serviços, devem ser convidados pelo menos quatro candidatos. O número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

A lista dos candidatos selecionados é publicada no sítio Internet da Comissão.

Se o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção ou os níveis mínimos de capacidade for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante só pode convidar a apresentar uma proposta os candidatos que satisfaçam os critérios para a apresentação de uma proposta.

3.   No caso do procedimento por negociação concorrencial referido no n.o 1, alínea b), a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três proponentes da sua escolha, sem publicação de anúncio.

Num procedimento por negociação concorrencial, os proponentes podem ser escolhidos entre uma lista de fornecedores nos termos do disposto no artigo 136.o, n.o 1, alínea b), anunciada através de um convite à manifestação de interesse.

Se, após consulta dos proponentes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

4.   No que respeita aos serviços jurídicos não abrangidos pelo artigo 134.o, n.o 1, alínea h), as entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento por negociação concorrencial, independentemente do montante estimado do contrato.

Artigo 266.o

Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos de serviços, fornecimentos e empreitada de obras

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação com base numa única proposta nos seguintes casos:

a)

quando as prestações forem confiadas a organismos públicos ou a instituições ou associações sem fins lucrativos e tenham por objeto ações de caráter institucional ou de assistência a populações no domínio social;

b)

quando o procedimento de concurso se saldou por um fracasso, ou seja, quando não foi apresentada qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo ou financeiro para poder ser aprovada, a entidade adjudicante pode, depois de anular o concurso, encetar negociações com o ou os proponentes da sua escolha, de entre aqueles que participaram no convite à apresentação de propostas, desde que os documentos do concurso não sejam substancialmente alterados;

c)

quando for necessário celebrar um novo contrato após a rescisão antecipada de um contrato existente.

2.   Para efeitos do artigo 134.o, n.o 1, alínea c), as intervenções no âmbito das situações de crise referidas no artigo 190.o, n.o 2, são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados envolvidos, constata a situação de urgência imperiosa e reexamina regularmente a sua decisão à luz do princípio da boa gestão financeira.

3.   As atividades de natureza institucional referidas no n.o 1, alínea a), incluem serviços diretamente ligados à missão estatutária dos organismos públicos.

Artigo 267.o

Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de fornecimentos

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   No caso de contratos de fornecimentos, os limiares e procedimentos referidos no artigo 190.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

a)

contratos de valor igual ou superior a 300 000 euros: concurso aberto internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a) do presente regulamento;

b)

contratos de valor inferior a 300 000 euros:

i)

contratos de valor igual ou superior a 100 000 euros, mas inferior a 300 000 euros: concurso aberto local na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento,

ii)

contratos de valor inferior a 100 000 euros: procedimento por negociação concorrencial, na aceção do n.o 2;

c)

os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 euros podem basear-se simplesmente na liquidação de faturas, sem aceitação prévia de uma proposta;

d)

os contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta.

2.   No caso do procedimento por negociação concorrencial referido no n.o 1, alínea b), subalínea ii), a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três fornecedores da sua escolha, sem publicação de um anúncio.

Se, após a consulta dos fornecedores, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

Artigo 269.o

Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de empreitada de obras e concessões

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   No caso de contratos de empreitada de obras e de contratos de concessão de empreitada de obras, os limiares e procedimentos referidos no artigo 190.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

a)

contratos de valor igual ou superior a 5 000 000 euros:

i)

concurso aberto internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a) do presente regulamento,

ii)

tendo em conta a especificidade de certas obras, concurso limitado internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento;

b)

contratos de valor superior ou igual a 300 000 euros mas inferior a 5 000 000 euros: concurso aberto local na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento;

c)

contratos de valor inferior a 300 000 euros: procedimento por negociação concorrencial, nos termos do n.o 2 do presente artigo;

d)

os contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta;

e)

os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 euros podem basear-se simplesmente na liquidação de faturas, sem aceitação prévia de uma proposta.

2.   No caso do procedimento por negociação referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três contratantes da sua escolha.

Se, após a consulta dos contratantes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado, desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

Artigo 273.o

Caderno de encargos

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

Em derrogação ao artigo 138.o, n.o 3, no caso dos procedimentos que impliquem um pedido de participação, o caderno de encargos pode ser fracionado de acordo com as duas fases do procedimento do concurso e a primeira etapa pode incluir apenas as informações referidas no artigo 138.o, n.o 3, alíneas a) e f).

Artigo 274.o

Garantias

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Em derrogação do artigo 163.o, as garantias são constituídas em euros ou na moeda do contrato a que se referem.

2.   A entidade adjudicante pode solicitar uma garantia associada à proposta nos termos do artigo 156.o. Em derrogação do artigo 156.o, n.o 2, a entidade adjudicante libera a garantia quando o contrato é celebrado.

3.   Em derrogação do artigo 165.o, n.o 1, é exigida uma garantia de boa execução quando são excedidos os seguintes limiares:

a)

345 000 euros, no caso de contratos de empreitada de obras;

b)

150 000 euros, no caso de contratos de fornecimentos.

4.   A entidade adjudicante pode exigir um depósito de garantia nos termos do artigo 165.o-A.

Artigo 275.o

Prazos processuais

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   As propostas devem ser recebidas pela entidade adjudicante no endereço indicado no convite à apresentação de propostas e o mais tardar na data e hora nele fixadas. Os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, fixados pelas entidades adjudicantes, são suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável e adequado para preparar e entregar as suas propostas.

No caso de contratos de serviços, o prazo mínimo entre a data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e a data-limite fixada para a receção de propostas é de 50 dias. Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

2.   Os proponentes podem apresentar as suas questões por escrito antes da data-limite para a receção das propostas. A entidade adjudicante responde às questões dos proponentes antes da data-limite para a receção das propostas.

3.   Nos concursos limitados internacionais, o prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso. O prazo mínimo entre a data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e a data-limite fixada para a receção das propostas é de 50 dias. Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

4.   Nos concursos abertos internacionais, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar da data de envio do anúncio de concurso, respetivamente:

a)

noventa dias, no caso dos contratos de empreitada de obras;

b)

sessenta dias, no caso dos contratos de fornecimentos.

Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

5.   Nos concursos abertos locais, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar da data de publicação do anúncio de concurso, respetivamente:

a)

sessenta dias, no caso dos contratos de empreitada de obras;

b)

trinta dias, no caso dos contratos de fornecimentos.

Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

6.   Nos procedimentos por negociação concorrencial referidos no artigo 265.o, n.o 1, alínea b), no artigo 267.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e no artigo 269.o, n.o 1, alínea c), deve ser concedido aos candidatos um prazo mínimo de 30 dias a contar da data do envio da carta de convite à apresentação de propostas para a entrega das suas propostas.

Artigo 276.o

Comissão de avaliação

(artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes são objeto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação, com base nos critérios de exclusão, seleção e adjudicação previamente anunciados. Esta comissão será composta por um número ímpar de membros, no mínimo três, dotados de todos os conhecimentos técnicos e administrativos necessários para se pronunciarem validamente sobre as propostas. Os membros da comissão de avaliação assinam uma declaração de imparcialidade e de inexistência de conflitos de interesses.

2.   Se a Comissão não for a entidade adjudicante, pode solicitar uma cópia dos documentos do concurso, das propostas, da avaliação das propostas e dos contratos celebrados. Pode igualmente participar, na qualidade de observador, na abertura e avaliação das propostas.

3.   São eliminadas as propostas que não contenham todos os elementos essenciais exigidos nos documentos do concurso ou que não correspondam às exigências específicas neles estabelecidas.

Contudo, a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, no respeitante aos critérios de exclusão, de seleção e de adjudicação, num prazo por si fixado e com o devido respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

4.   No caso de ofertas anormalmente baixas a que se refere o artigo 151.o, a comissão de avaliação solicita as precisões que considere oportunas em matéria de composição da proposta.

5.   A obrigação de constituir uma comissão de avaliação pode ser derrogada relativamente aos procedimentos de valor inferior ou igual a 20 000 euros e com base numa análise de risco ao reabrir o concurso no âmbito de um contrato-quadro, e no que se refere aos procedimentos por negociação previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas c), e), f), subalíneas i) e iii), e alínea h).»

(18)

No artigo 287.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Qualquer pessoa singular interessada pode apresentar a sua candidatura em qualquer momento do prazo de validade do convite à manifestação de interesse, com exceção dos três últimos meses desse período.»

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   O prazo fixado no artigo 125.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, conforme alterado pelo presente regulamento, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Até 31 de dezembro de 2017, os prazos mínimos fixados no artigo 152.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 conforme alterado pelo presente regulamento é de 42 dias no que respeita à receção das propostas e de 37 dias relativamente à receção dos pedidos de participação.

3.   O artigo 143.o, quinto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, conforme alterado pelo presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 286 de 30.10.2015, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


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