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Document 32015R2448
Council Regulation (EU) 2015/2448 of 14 December 2015 amending Regulation (EU) No 1388/2013 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) 2015/2448 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) 2015/2448 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
JO L 345 de 30.12.2015, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2283
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013R1388 | substituição | anexo | 30/12/2015 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32015R2448R(01) | (BG, DE, ET, EL, HU, MT, SL) | |||
Implicitly repealed by | 32021R2283 | 01/01/2022 |
30.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2448 DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, contingentes pautais de direito zero para um volume adequado no que respeita a 10 produtos adicionais. |
(2) |
Em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de três produtos, devem ser alterados os códigos TARIC em virtude de mudanças de classificação na Nomenclatura Combinada. No caso de dois produtos, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de cinco produtos, no interesse dos operadores económicos da União, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados e, num caso, o volume do contingente deverá ser reduzido. Por motivos de clareza, deverá ser suprimida uma nota de rodapé relativa a um produto. |
(3) |
No caso de dois produtos, deve ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, uma vez que não é do interesse da União continuar a concedê-lo a partir dessa data. |
(4) |
Tendo em conta o número de alterações a introduzir no anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, por razões de clareza e de racionalidade, o anexo em causa deve ser substituído. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Como as alterações decorrentes do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. ETGEN
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO
«ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente |
||||||||||||||||||
(4)09.2637 |
ex 0710 40 00 ex 2005 80 00 |
10 20 |
Milho de maçarocas de milho (Zea Mays Saccharata) com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, descascado, selecionado, aparado, lavado, branqueado, quer refrigerado e ultracongelado individualmente, quer preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) (3) |
1.1.-31.12. |
550 toneladas |
0 % (3) |
||||||||||||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2664 |
ex 2008 60 39 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (1) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
10 % |
||||||||||||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 |
91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 |
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2703 |
ex 2825 30 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
1.1.-31.12. |
13 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2929 |
2903 22 00 |
|
Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2837 |
ex 2903 79 30 |
20 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2933 |
ex 2903 99 90 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.1.-31.12. |
20 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
O-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) |
1.1.-31.12. |
950 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2683 |
ex 2914 19 90 |
50 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (1) |
1.1.-31.12. |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2852 |
ex 2914 29 00 |
60 |
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7) |
1.1.-31.12. |
1 000 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2972 |
2915 24 00 |
|
Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2679 |
2915 32 00 |
|
Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4) |
1.1.-31.12. |
200 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2665 |
ex 2916 19 95 |
30 |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) |
1.1.-31.12. |
8 250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2684 |
ex 2916 39 90 |
28 |
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5) |
1.1.-31.12 |
250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2680 |
ex 2917 19 80 |
25 |
Ácido n-dodecilsuccínico anidrido (CAS RN 19780-11-1) com:
para utilização no fabrico de revestimentos internos para automóveis (1) |
1.1.-31.12. |
80 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2634 |
ex 2917 19 80 |
40 |
Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 693-23-2) |
1.1.-31.12. |
4 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2646 |
ex 2918 29 00 |
55 |
3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (1) |
1.1.-31.12. |
80 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2647 |
ex 2918 29 00 |
65 |
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (1) |
1.1.-31.12. |
380 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3',4,4'-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2648 |
ex 2920 90 10 |
70 |
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2688 |
ex 2920 90 85 |
70 |
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2649 |
ex 2921 29 00 |
60 |
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2682 |
ex 2921 41 00 |
10 |
Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3) |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2854 |
ex 2924 19 00 |
85 |
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) |
1.1.-31.12. |
35 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2856 |
ex 2926 90 95 |
84 |
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2838 |
ex 2927 00 00 |
85 |
C,C'-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) com:
|
1.1.-31.12. |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2685 |
ex 2929 90 00 |
30 |
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7) |
1.1.-31.12. |
6 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2858 |
2932 93 00 |
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0) |
1.1.-31.12. |
220 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2831 |
ex 2932 99 00 |
40 |
1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2673 |
ex 2933 39 99 |
43 |
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2674 |
ex 2933 39 99 |
44 |
Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1.-31.12. |
200 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2675 |
ex 2935 00 90 |
79 |
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2686 |
ex 3204 11 00 |
75 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
2 500 kg |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2676 |
ex 3204 17 00 |
14 |
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor desse corante igual ou superior a 60 % em peso |
1.1.-31.12. |
50 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2666 |
ex 3204 17 00 |
55 |
Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso |
1.1.-31.12. |
40 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1.-31.12. |
30 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
25 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2681 |
ex 3812 10 00 ex 3824 90 92 |
20 85 |
Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2644 |
ex 3824 90 92 |
77 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2140 |
ex 3824 90 92 |
79 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
|
1.1.-31.12. |
4 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2650 |
ex 3824 90 92 |
87 |
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 % |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2829 |
ex 3824 90 93 |
43 |
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1.-31.12. |
1 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2907 |
ex 3824 90 93 |
67 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
|
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2660 |
ex 3902 30 00 |
98 |
Adesivo polialfa-olefínico amorfo para o fabrico de produtos de higiene (1) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham gruposacetato não hidrolisados |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2687 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2616 |
ex 3910 00 00 |
30 |
Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2864 |
ex 3913 10 00 |
10 |
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
200 kg |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2661 |
ex 3920 51 00 |
50 |
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1.-31.12. |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2818 |
ex 6902 90 00 |
10 |
Tijolos refractários com:
|
1.1.-31.12. |
225 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2652 |
ex 7409 11 00 ex 7410 11 00 |
20 30 |
Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente |
1.1.-31.12. |
1 020 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2662 |
ex 7410 21 00 |
55 |
Lâminas:
|
1.1.-31.12. |
45 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2834 |
ex 7604 29 10 |
20 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2689 |
ex 7606 12 92 ex 7607 11 90 |
50 70 |
Tira ou folha de liga de alumínio e magnésio:
|
01.01-30.06 |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2840 |
ex 8104 30 00 |
20 |
Magnésio em pó:
|
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12. |
1 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2690 |
ex 8483 30 80 |
20 |
Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos |
1.1.-31.12. |
1 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2642 |
ex 8501 40 20 ex 8501 40 80 |
30 40 |
Conjunto constituído por:
para utilização no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
120 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2763 |
ex 8501 40 20 ex 8501 40 80 |
40 30 |
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2633 |
ex 8504 40 82 |
20 |
Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510 (1) |
1.1.-31.12. |
4 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2643 |
ex 8504 40 82 |
30 |
Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1) |
1.1.-31.12. |
1 038 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2620 |
ex 8526 91 20 |
20 |
Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g |
1.1.-31.12. |
3 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2672 |
ex 8529 90 92 ex 9405 40 39 |
75 70 |
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (1) |
1.1.-31.12. |
115 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2668 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
21 31 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
1.1.-31.12. |
304 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2669 |
ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 |
21 31 |
Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
1.1.-31.12. |
257 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||
(4)09.2836 |
ex 9003 11 00 ex 9003 19 00 |
10 20 |
Armações para óculos, de plástico ou de metais comuns, para utilização no fabrico de óculos de correção (1) |
1.1.-31.12. |
5 800 000 peças |
0 % |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com os artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(2) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(3) Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.
(4) Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.».