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Document 32015R2313
Council Regulation (EU) 2015/2313 of 30 November 2015 concerning the allocation of fishing opportunities under the Implementation Protocol to the Sustainable Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Liberia
Regulamento (UE) 2015/2313 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria
Regulamento (UE) 2015/2313 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria
JO L 328 de 12.12.2015, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/44 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2313 DO CONSELHO
de 30 de novembro de 2015
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de junho de 2015, a União Europeia e a República da Libéria rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir designado «Acordo») e um protocolo de execução desse Acordo (a seguir designado «Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República da Libéria exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. |
(2) |
Em 30 de novembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/2312 (1) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo e do Protocolo. |
(3) |
Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, tanto para o período de aplicação provisória como para o período de vigência do Protocolo. |
(4) |
Por força do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (2), caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União ao abrigo do Protocolo não foram plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta no termo de um prazo que deve ser fixado pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca no período em questâo. |
(5) |
O artigo 12.o do Protocolo prevê a aplicação provisória do Protocolo a partir da data da sua assinatura. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores:
|
b) |
Palangreiros de superfície:
|
2. O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 aplica-se sem prejuízo do Acordo.
3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
4. O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não estão a utilizar plenamente as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas ao abrigo do Protocolo, previsto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de 10 dias úteis a contar da data em que a Comissão solicitar essa confirmação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
É. SCHNEIDER
(1) Decisão (UE) 2015/2312 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria e do seu Protocolo de Execução (ver página. 1 do presente Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).