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Document 32015R2233

Regulamento de Execução (UE) 2015/2233 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa haloxifope-P (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 317 de 3.12.2015, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2233/oj

3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2233 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa haloxifope-P

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/86/CE da Comissão (2) incluiu o haloxifope-P como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de que os Estados-Membros em causa assegurassem que o notificador que solicitou a inclusão do haloxifope-P no anexo fornecesse informações confirmatórias suplementares sobre o risco de contaminação das águas subterrâneas através dos seus metabolitos do solo.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O notificador apresentou à Áustria, Estado-Membro relator, informações adicionais sob a forma de estudos destinados a confirmar a avaliação do risco para as águas subterrâneas, no prazo previsto para a sua apresentação.

(4)

A Áustria avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Em 15 de outubro de 2013, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade».

(5)

A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou o seu parecer sobre a avaliação dos riscos do haloxifope-P em 28 de novembro de 2014 (5).

(6)

A Comissão considerou que as informações adicionais fornecidas pelo notificador demonstraram que o metabolito DE-535 piridinona deve ser considerado toxicologicamente relevante e, por conseguinte, não deve ocorrer em concentrações superiores ao limite regulamentar de 0,1 μg/l para as águas subterrâneas.

(7)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do haloxifope-P.

(8)

A Comissão concluiu que não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco inaceitável para as águas subterrâneas, exceto através da imposição de novas restrições.

(9)

Confirma-se que a substância ativa haloxifope-P deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A fim de prevenir a ocorrência desse metabolito nas águas subterrâneas em níveis que excedam o limite referido no considerando 6, é adequado, no entanto, alterar as condições de utilização desta substância ativa, em especial fixando limites para as doses e a frequência da sua aplicação.

(10)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-P.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-P, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 23 de junho de 2016, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-P como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 23 de junho de 2017.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2010/86/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa haloxifope-P (JO L 317 de 3.12.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of confirmatory data submitted for the active substance haloxyfop-p (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas baseada nos dados confirmatórios apresentados para a substância ativa haloxifope-P). EFSA Journal 2014;12(12):3931, 33 p. doi:10.2903/j.efsa.2014.3931. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 309, haloxifope-P, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em doses não superiores a 0,052 kg de substância ativa por hectare e por aplicação, e só pode ser autorizada uma aplicação de três em três anos.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de outubro de 2010, do relatório de revisão do haloxifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das águas subterrâneas no tocante ao metabolito pertinente do solo DE-535 piridinona, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à proteção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas,

à segurança dos consumidores no que respeita à ocorrência nas águas subterrâneas do metabolito DE-535 piridinol.»


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