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Document 32015R2032

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2032 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 2015/1089 no que diz respeito aos limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto para o Reino Unido

    JO L 298 de 14.11.2015, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2032/oj

    14.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 298/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2032 DA COMISSÃO

    de 13 de novembro de 2015

    que altera o Regulamento (UE) n.o 2015/1089 no que diz respeito aos limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto para o Reino Unido

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 42, n.o 2, e o artigo 51.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 da Comissão (2) fixou os limites máximos nacionais anuais para as medidas de pagamento direto pertinentes em 2015.

    (2)

    No Reino Unido, a legislação de execução das regras da União relativas aos pagamentos diretos no País de Gales foi anulada por decisão do tribunal nacional. Em consequência, o Reino Unido tomou novas decisões para a execução dos pagamentos diretos no País de Gales e comunicou à Comissão essas decisões. Embora caiba ao Reino Unido garantir que as novas decisões respeitam o quadro jurídico e os princípios gerais da legislação da União aplicáveis, é adequado ter essas novas decisões em conta. Mais precisamente, dado que as referidas novas decisões afetam o cálculo dos limites máximos nacionais anuais para 2015 do regime de pagamento de base e do pagamento para os jovens agricultores para o Reino Unido, é adequado alterar esses limites máximos em conformidade. Além disso, com base nessas decisões, é adequado estabelecer, para o Reino Unido, o limite máximo para o pagamento redistributivo relativo a 2015.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4)

    No que diz respeito a 2015, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou em 1 de janeiro de 2015. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento para o exercício de 2015 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável desde a mesma data.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 da Comissão, de 6 de julho de 2015, que estabelece limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que fixa a parte para a reserva especial para a desminagem da Croácia (JO L 176 de 6.7.2015, p. 29).


    ANEXO

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No ponto I, a entrada relativa ao Reino Unido é substituída pela entrada seguinte:

    «Reino Unido

    2 100 795»

    (2)

    No ponto III, é aditada a seguinte entrada relativa ao Reino Unido:

    «Reino Unido

    16 134»

    (3)

    No ponto VI, a entrada relativa ao Reino Unido é substituída pela entrada seguinte:

    «Reino Unido

    51 798»


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