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Document 32015R2012

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2012 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 295 de 12.11.2015, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2012/oj

    12.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 295/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2012 DA COMISSÃO

    de 11 de novembro de 2015

    que estabelece normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 8.o, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de as autoridades de supervisão imporem um requisito adicional de fundos próprios a uma empresa de seguros ou de resseguros. É necessário definir os procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital.

    (2)

    A fim de permitir que a empresa de seguros ou de resseguros apresente informações e justificações que possam, por sua vez, reduzir ou contestar a necessidade de um acréscimo dos requisitos de capital antes de tomar uma decisão sobre a imposição desses requisitos adicionais de fundos próprios, a autoridade de supervisão deve dar à empresa de seguros ou de resseguros a possibilidade de apresentar argumentos contra a imposição desses acréscimos dos requisitos de capital.

    (3)

    A cooperação da empresa de seguros ou de resseguros com a autoridade de supervisão é essencial para garantir a eficácia dos acréscimos dos requisitos de capital como medida de supervisão. Para que a autoridade de supervisão possa basear os acréscimos dos requisitos de capital em informações exatas e atualizadas, a empresa de seguros ou de resseguros deve calcular esses requisitos adicionais quando tal lhe for solicitado pela autoridade de supervisão.

    (4)

    Para que a empresa de seguros ou de resseguros possa corrigir as deficiências que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital, é necessário especificar o teor das decisões de imposição de requisitos adicionais de fundos próprios.

    (5)

    A autoridade de supervisão e a empresa de seguros ou de resseguros não devem basear-se apenas numa revisão anual dos requisitos adicionais de fundos próprios, devendo antes acompanhar proativamente as circunstâncias que levaram à imposição desses acréscimos dos requisitos de capital a fim de tomarem as medidas adequadas. Para o efeito, a empresa de seguros ou de resseguros deve, por conseguinte, apresentar à autoridade de supervisão relatórios sobre os progressos realizados quanto à correção das deficiências que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital. É também necessário prever um procedimento de revisão das decisões relativas aos acréscimos dos requisitos de capital em caso de alteração material das circunstâncias que levaram à imposição dos mesmos.

    (6)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

    (7)

    A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Notificação prévia à imposição de acréscimos dos requisitos de capital

    1.   A autoridade de supervisão deve notificar a empresa de seguros ou de resseguros em causa da sua intenção de impor acréscimos dos requisitos de capital, bem como das razões para a imposição desses requisitos adicionais.

    2.   A autoridade de supervisão deve estabelecer um prazo durante o qual a empresa de seguros ou de resseguros deve responder à notificação a que se refere o n.o 1. A autoridade de supervisão deve tomar em conta todas as informações prestadas pela empresa de seguros ou resseguros antes de tomar a sua decisão.

    Artigo 2.o

    Montante dos acréscimos dos requisitos de capital

    Se a autoridade de supervisão assim o exigir, a empresa de seguros ou de resseguros deve proceder ao cálculo dos acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com as especificações definidas pela autoridade de supervisão.

    Artigo 3.o

    Prestação de informações

    1.   A autoridade de supervisão pode solicitar que a empresa de seguros ou de resseguros preste as informações necessárias para tomar uma decisão de imposição de acréscimos dos requisitos de capital no prazo fixado pela autoridade de supervisão.

    2.   Para efeitos de determinação do prazo referido no n.o 1, a autoridade de supervisão deve ter especialmente em conta a probabilidade e gravidade de qualquer impacto adverso para os tomadores de seguros e beneficiários.

    3.   A empresa de seguros ou de resseguros devem notificar imediatamente a autoridade de supervisão caso não possa cumprir o prazo a que se refere o n.o 1.

    Artigo 4.o

    Decisão de imposição de um acréscimo de capital

    1.   A autoridade de supervisão deve comunicar por escrito a sua decisão de imposição de acréscimos dos requisitos de capital à empresa de seguros ou de resseguros.

    2.   A decisão da autoridade de supervisão deve ser suficientemente pormenorizada para permitir que a empresa de seguros ou de resseguros possa compreender as medidas que terá de adotar ou as deficiências que terá de resolver para que os acréscimos dos requisitos de capital sejam suprimidos.

    3.   A decisão referida no n.o 2 inclui nomeadamente:

    a)

    as razões para a imposição dos acréscimos dos requisitos de capital;

    b)

    a metodologia de cálculo dos acréscimos dos requisitos de capital e o montante desses requisitos adicionais;

    c)

    a data a partir da qual são aplicáveis os acréscimos dos requisitos de capital;

    d)

    se for caso disso, o prazo de que a empresa de seguros ou de resseguros dispõe para corrigir as deficiências que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital;

    e)

    se for caso disso, o teor e a frequência de qualquer relatório sobre os progressos realizados a apresentar em conformidade com o artigo 5.o.

    Artigo 5.o

    Relatório de progresso

    Nos casos previstos no artigo 37.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2009/138/CE e caso solicitado pela autoridade de supervisão, a empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão dos progressos alcançados na correção das deficiências que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital e das medidas adotadas nesse sentido.

    Artigo 6.o

    Revisão dos acréscimos dos requisitos de capital

    1.   A autoridade de supervisão deve rever os requisitos adicionais de fundos próprios impostos em caso de alteração material das circunstâncias que levaram à imposição dos mesmos.

    2.   Na sequência da revisão dos acréscimos dos requisitos de capital impostos, a autoridade de supervisão deve manter, alterar ou suprimir os acréscimos dos requisitos de capital em causa.

    Artigo 7.o

    Manutenção, alteração ou supressão dos acréscimos dos requisitos de capital

    Para decidir se deve manter, alterar ou suprimir os acréscimos dos requisitos de capital, a autoridade de supervisão deve ter em conta os seguintes elementos:

    a)

    informações apresentadas pela empresa de seguros ou de resseguros durante o processo de imposição e cálculo dos acréscimos dos requisitos de capital;

    b)

    informações obtidas pela autoridade de supervisão através do processo de revisão pela autoridade de supervisão e de qualquer outra atividade subsequente de supervisão;

    c)

    informações prestadas no relatório sobre os progressos realizados, caso solicitadas pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 5.o;

    d)

    quaisquer outras informações pertinentes que indiquem uma alteração material das circunstâncias que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital.

    Artigo 8.o

    Decisão de alteração ou supressão dos acréscimos dos requisitos de capital

    1.   A autoridade de supervisão deve notificar imediatamente por escrito à empresa de seguros ou de resseguros a sua decisão de alterar ou suprimir os acréscimos dos requisitos de capital, bem como a data a partir da qual essa decisão produz efeitos.

    2.   Quando a autoridade de supervisão decidir alterar os acréscimos dos requisitos de capital, adota uma nova decisão em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 3.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


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