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Document 32015R1882

    Regulamento (UE) 2015/1882 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

    JO L 276 de 21.10.2015, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1882/oj

    21.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 276/24


    REGULAMENTO (UE) 2015/1882 DA COMISSÃO

    de 15 de outubro de 2015

    que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2015.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    João AGUIAR MACHADO

    Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


    ANEXO

    N.o

    46/TQ104

    Estado-Membro

    Bélgica

    Unidade populacional

    PLE/8/3411

    Espécie

    Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    Zona

    Subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    Data do encerramento

    19.9.2015


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