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Document 32015R1778

    Regulamento Delegado (UE) 2015/1778 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece medidas de conservação das pescas para proteger as zonas de recifes nas águas do mar Báltico e do Kattegat sob soberania da Dinamarca

    JO L 259 de 6.10.2015, p. 5–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/02/2017; revogado por 32017R0117

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1778/oj

    6.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 259/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1778 DA COMISSÃO

    de 25 de junho de 2015

    que estabelece medidas de conservação das pescas para proteger as zonas de recifes nas águas do mar Báltico e do Kattegat sob soberania da Dinamarca

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,

    Tendo em conta a recomendação comum da Dinamarca, da Alemanha e da Suécia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros podem adotar as medidas de conservação das pescas, aplicáveis nas águas sob sua soberania ou jurisdição, necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes da legislação da União no domínio do ambiente, incluindo o artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2).

    (2)

    Por força do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos dos tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios. O mesmo artigo dispõe ainda que os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como perturbações significativas das espécies para as quais as zonas foram designadas.

    (3)

    A Dinamarca considera que, para se dar cumprimento ao artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, devem ser adotadas medidas de conservação em determinadas zonas do Kattegat e do mar Báltico sob sua soberania. Se as medidas necessárias para conservação das pescas afetarem a pesca de outros Estados-Membros, podem estes submeter essas medidas à Comissão em recomendações comuns.

    (4)

    A Alemanha e a Suécia têm interesse direto na gestão da pescaria que será afetada por essas medidas. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Dinamarca prestou à Alemanha e à Suécia informações sobre as medidas requeridas, incluindo a sua fundamentação, provas científicas de apoio e pormenores sobre a sua aplicação e fiscalização na prática.

    (5)

    Em 13 de março de 2015, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia apresentaram à Comissão duas recomendações comuns relativas a medidas de conservação das pescas com vista a proteger as estruturas de recifes nos sítios Natura 2000 da Dinamarca. As recomendações foram apresentadas após consulta das partes interessadas, do Conselho Consultivo do Mar Báltico e do Conselho Consultivo do Mar do Norte.

    (6)

    As medidas recomendadas referem-se a sete sítios Natura 2000 do mar Báltico e a três sítios do Kattegat, e incluem a proibição das atividades de pesca com artes pelo fundo nas zonas de recifes, bem como a proibição de todas as atividades de pesca nas zonas de fumarolas submarinas.

    (7)

    No seu parecer científico, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado por «CCTEP») (3) declara que os objetivos de conservação nas zonas especiais referidas nas recomendações comuns não podem ser plenamente atingidos sem as medidas adequadas para prevenir atividades de pesca nas zonas em questão.

    (8)

    As atividades de pesca pelo fundo com artes de pesca móveis em contacto com o fundo têm um impacto negativo nos habitats de recife, uma vez que afetam tanto as estruturas de recife como a biodiversidade existente nos recifes. Por conseguinte, a proibição da pesca utilizando essas artes nas zonas de recifes em causa, prevista nas recomendações comuns, deve ser incluída no presente regulamento.

    (9)

    As fumarolas submarinas são estruturas especialmente frágeis e qualquer impacto físico constitui uma ameaça para o seu estado de conservação. Por conseguinte, a proibição de todas as atividades de pesca nas zonas de fumarolas submarinas, enunciadas nas recomendações comuns, deve ser incluída no presente regulamento.

    (10)

    O CCTEP identifica algumas preocupações referentes ao controlo e à aplicação efetiva das medidas de conservação, e considera que poderá ser necessário adotar medidas de controlo adicionais. Por força do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), os Estados-Membros devem adotar medidas apropriadas, afetar os recursos adequados e criar as estruturas necessárias para a fiscalização das atividades realizadas no âmbito da política comum das pescas (PCP). As medidas podem incluir a obrigação de envio, por todos os navios em causa, das posições VMS com maior frequência, ou de identificação das zonas de alto risco no sistema nacional de controlo, com base na gestão do risco, para dar resposta às preocupações do CCTEP.

    (11)

    É conveniente assegurar a avaliação das medidas estabelecidas pelo presente regulamento, em especial no que se refere ao controlo do cumprimento das proibições de pesca.

    (12)

    As medidas de conservação dos recursos de pesca estabelecidas pelo presente regulamento não prejudicam quaisquer outras medidas de gestão, atuais ou futuras, que visem a conservação dos sítios em causa, incluindo medidas de conservação das pescas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece medidas de conservação das pescas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE.

    2.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Dinamarca, da Alemanha e da Suécia («Estados-Membros em causa») nas águas do mar Báltico e do Kattegat sob soberania da Dinamarca.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições constantes do artigo 6.o da Diretiva 2003/1380/CE e do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (5), as seguintes definições:

    a)

    «Artes de pesca em contacto com o fundo» são as seguintes artes: rede de arrasto pelo fundo, rede de arrasto de vara, rede de arrasto pelo fundo com portas, redes de arrasto geminadas com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha, redes de arrasto de lagostins, redes de arrasto do camarão, rede envolvente-arrastante, rede de cerco dinamarquesa, rede envolvente-arrastante escocesa, rede envolvente-arrastante de alar para bordo e dragagem;

    b)

    «Zonas 1» são as zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, pelas posições constantes do anexo I do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS 84;

    c)

    «Zonas 2» são as zonas geográficas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, pelas posições constantes do anexo II do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS 84.

    Artigo 3.o

    Proibição de pesca

    1.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca com artes em contacto com o fundo nas «zonas 1».

    2.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca nas «zonas 2».

    3.   Os navios de pesca que tenham a bordo artes de pesca que operem em contacto com o fundo podem exercer as suas atividades de pesca nas «zonas 1» com artes diferentes e podem transitar nas «zonas 1», desde que as artes de pesca que operem em contacto com o fundo estejam amarradas de forma segura e arrumadas a bordo, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1224/2009.

    4.   Os navios de pesca podem transitar nas zonas 2, desde que todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento n.o 1224/2009.

    Artigo 4.o

    Apreciação

    1.   Os Estados-Membros em causa devem avaliar a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 3.o, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, incluindo o controlo do cumprimento das proibições de pesca impostas no artigo 3.o.

    2.   Os Estados-Membros em causa devem apresentar um relatório de síntese da avaliação à Comissão 19 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (3)  http://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/991908/STECF-PLEN-15-01_JRCxxx.pdf

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


    ANEXO I

    Zonas 1: Coordenadas das zonas de proteção de recifes (rochedos)

    1.   Munkegrunde

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    55°57.190′

    10°51.690′

    2S

    55°57.465′

    10°51.403′

    3S

    55°57.790′

    10°51.477′

    4S

    55°57.976′

    10°52.408′

    5S

    55°57.985′

    10°54.231′

    6S

    55°58.092′

    10°54.315′

    7S

    55°58.092′

    10°57.432′

    8S

    55°57.920′

    10°57.864′

    9S

    55°57.526′

    10°57.861′

    10S

    55°56.895′

    10°57.241′

    11S

    55°57.113′

    10°53.418′

    12S

    55°57.050′

    10°53.297′

    13S

    55°57.100′

    10°52.721′

    14S

    55°57.275′

    10°52.662′

    15S

    55°57.296′

    10°52.435′

    16S

    55°57.399

    10°52.244′

    17S

    55°57.417′

    10°52.116′

    18S

    55°57.251′

    10°52.121′

    19S

    55°57.170′

    10°51.919′

    20S

    55°57.190′

    10°51.690′

    2.   Hatterbarn

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    55°51.942′

    10°49.294′

    2S

    55°52.186′

    10°49.309′

    3S

    55°52.655′

    10°49.509′

    4S

    55°52.676′

    10°49.407′

    5S

    55°52.892′

    10°49.269′

    6S

    55°52.974′

    10°49.388′

    7S

    55°53.273′

    10°49.620′

    8S

    55°53.492′

    10°50.201′

    9S

    55°53.451′

    10°50.956′

    10S

    55°53.576′

    10°51.139′

    11S

    55°53.611′

    10°51.737′

    12S

    55°53.481′

    10°52.182′

    13S

    55°53.311′

    10°52.458′

    14S

    55°53.013′

    10°52.634′

    15S

    55°52.898′

    10°52.622′

    16S

    55°52.778′

    10°52.335′

    17S

    55°52.685′

    10°52.539′

    18S

    55°52.605

    10°52.593′

    19S

    55°52.470′

    10°52.586′

    20S

    55°52.373′

    10°52.724′

    21S

    55°52.286′

    10°52.733′

    22S

    55°52.129′

    10°52.572′

    23S

    55°52.101′

    10°52.360′

    24S

    55°52.191′

    10°52.169′

    25S

    55°51.916′

    10°51.824′

    26S

    55°51.881′

    10°51.648′

    27S

    55°51.970′

    10°51.316′

    28S

    55°51.976′

    10°51.064′

    29S

    55°52.325′

    10°50.609′

    30S

    55°52.647′

    10°50.687′

    31S

    55°52.665′

    10°50.519′

    32S

    55°52.091′

    10°50.101′

    33S

    55°51.879′

    10°50.104′

    34S

    55°51.810′

    10°49.853′

    35S

    55°51.790′

    10°49.482′

    36S

    55°51.942′

    10°49.294′

    3.   Ryggen

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    55°37.974′

    11°44.258′

    2S

    55°37.942′

    11°45.181′

    3S

    55°37.737′

    11°45.462′

    4S

    55°37.147′

    11°44.956′

    5S

    55°36.985′

    11°45.019′

    6S

    55°36.828′

    11°44.681′

    7S

    55°36.521′

    11°44.658′

    8S

    55°36.527′

    11°43.575′

    9S

    55°37.163′

    11°43.663′

    10S

    55°37.334′

    11°43.889′

    11S

    55°37.974′

    11°44.258′

    4.   Broen

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    55°11.953′

    11°0.089′

    2S

    55°12.194′

    11°0.717′

    3S

    55°12.316′

    11°0.782′

    4S

    55°12.570′

    11°1.739′

    5S

    55°12.743′

    11°1.917′

    6S

    55°12.911′

    11°2.291′

    7S

    55°12.748′

    11°2.851′

    8S

    55°12.487′

    11°3.188′

    9S

    55°12.291′

    11°3.088′

    10S

    55°12.274′

    11°3.108′

    11S

    55°12.336′

    11°3.441′

    12S

    55°12.023′

    11°3.705′

    13S

    55°11.751′

    11°2.984′

    14S

    55°11.513′

    11°2.659′

    15S

    55°11.390′

    11°2.269′

    16S

    55°11.375′

    11°2.072′

    17S

    55°11.172′

    11°1.714′

    18S

    55°11.069′

    11°0.935′

    19S

    55°11.099′

    11°0.764′

    20S

    55°11.256′

    11°0.588′

    21S

    55°11.337′

    11°0.483′

    22S

    55°11.582′

    11°0.251′

    23S

    55°11.603′

    11°0.254′

    24S

    55°11.841′

    11°0.033′

    25S

    55°11.953′

    11°0.089′

    5.   Ertholmene

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    55°19.496′

    15°9.290′

    2S

    55°20.441′

    15°9.931′

    3S

    55°20.490′

    15°10.135′

    4S

    55°20.284′

    15°10.690′

    5S

    55°20.216′

    15°10.690′

    6S

    55°20.004′

    15°11.187′

    7S

    55°19.866′

    15°11.185′

    8S

    55°19.596′

    15°11.730′

    9S

    55°19.820′

    15°12.157′

    10S

    55°19.638′

    15°12.539′

    11S

    55°19.131′

    15°12.678′

    12S

    55°18.804′

    15°11.892′

    13S

    55°18.847′

    15°10.967′

    14S

    55°19.445′

    15°9.885′

    15S

    55°19.387′

    15°9.717′

    16S

    55°19.496′

    15°9.290′

    6.   Davids Banke

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    55°20.167′

    14°41.386′

    2S

    55°20.354′

    14°40.754′

    3S

    55°21.180′

    14°39.936′

    4S

    55°22.000′

    14°39.864′

    5S

    55°22.331′

    14°39.741′

    6S

    55°22.449′

    14°39.579′

    7S

    55°23.150′

    14°39.572′

    8S

    55°23.299′

    14°39.890′

    9S

    55°23.287′

    14°40.793′

    10S

    55°23.011′

    14°41.201′

    11S

    55°22.744′

    14°41.206′

    12S

    55°22.738′

    14°41.775′

    13S

    55°22.628′

    14°42.111′

    14S

    55°22.203′

    14°42.439′

    15S

    55°22.050′

    14°42.316′

    16S

    55°21.981′

    14°41.605′

    17S

    55°21.050′

    14°41.818′

    18S

    55°20.301′

    14°41.676′

    19S

    55°20.167′

    14°41.386′

    7.   Bakkebrædt & Bakkegrund

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    54°57.985′

    14°44.869′

    2S

    54°58.651′

    14°41.755′

    3S

    54°59.234′

    14°41.844′

    4S

    54°59.458′

    14°43.025′

    5S

    54°59.124′

    14°44.441′

    6S

    54°59.034′

    14°44.429′

    7S

    54°58.781′

    14°45.240′

    8S

    54°58.298′

    14°45.479′

    9S

    54°58.134′

    14°45.406′

    10S

    54°57.985′

    14°44.869′

    8.   Herthas Flak

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    57°39.422′

    10°49.118′

    2S

    57°39.508′

    10°49.602′

    3S

    57°39.476′

    10°49.672′

    4S

    57°39.680′

    10°50.132′

    5S

    57°39.312′

    10°50.813′

    6S

    57°39.301′

    10°51.290′

    7S

    57°38.793′

    10°52.365′

    8S

    57°38.334′

    10°53.201′

    9S

    57°38.150′

    10°52.931′

    10S

    57°38.253′

    10°52.640′

    11S

    57°37.897′

    10°51.936′

    12S

    57°38.284′

    10°51.115′

    13S

    57°38.253′

    10°50.952′

    14S

    57°38.631′

    10°50.129′

    15S

    57°39.142′

    10°49.201′

    16S

    57°39.301′

    10°49.052′

    17S

    57°39.422′

    10°49.118′

    9.   Læsø Trindel & Tønneberg Banke

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    57°25.045′

    11°6.757′

    2S

    57°26.362′

    11°6.858′

    3S

    57°27.224′

    11°9.239′

    4S

    57°26.934′

    11°10.026′

    5S

    57°27.611′

    11°10.938′

    6S

    57°28.053′

    11°11.000′

    7S

    57°28.184′

    11°11.547′

    8S

    57°28.064′

    11°11.808′

    9S

    57°28.843′

    11°13.844′

    10S

    57°29.158′

    11°15.252′

    11S

    57°29.164′

    11°16.861′

    12S

    57°29.017′

    11°17.266′

    13S

    57°29.080′

    11°17.597′

    14S

    57°28.729′

    11°18.494′

    15S

    57°28.486′

    11°18.037′

    16S

    57°28.258′

    11°18.269′

    17S

    57°27.950′

    11°18.239′

    18S

    57°27.686′

    11°18.665′

    19S

    57°27.577′

    11°18.691′

    20S

    57°27.525′

    11°18.808′

    21S

    57°27.452′

    11°18.837′

    22S

    57°27.359′

    11°18.818′

    23S

    57°26.793′

    11°17.929′

    24S

    57°27.984′

    11°15.500′

    25S

    57°27.676′

    11°14.758′

    26S

    57°25.998′

    11°17.309′

    27S

    57°25.946′

    11°17.488′

    28S

    57°26.028′

    11°17.555′

    29S

    57°26.060′

    11°17.819′

    30S

    57°26.011′

    11°18.360′

    31S

    57°25.874′

    11°18.666′

    32S

    57°25.683′

    11°18.646′

    33S

    57°25.417′

    11°18.524′

    34S

    57°25.377′

    11°18.408′

    35S

    57°25.330′

    11°18.039′

    36S

    57°25.175′

    11°17.481′

    37S

    57°24.928

    11°17.579′

    38S

    57°24.828′

    11°17.366′

    39S

    57°24.891′

    11°17.049′

    40S

    57°25.128′

    11°17.118′

    41S

    57°25.249′

    11°16.721′

    42S

    57°25.211′

    11°16.592′

    43S

    57°25.265′

    11°16.162′

    44S

    57°25.170′

    11°15.843′

    45S

    57°25.245′

    11°15.562′

    46S

    57°25.208′

    11°15.435′

    47S

    57°25.278′

    11°15.083′

    48S

    57°25.462′

    11°15.059′

    49S

    57°25.517′

    11°15.007′

    50S

    57°25.441′

    11°14.613′

    51S

    57°25.610′

    11°14.340′

    52S

    57°25.630′

    11°14.119′

    53S

    57°25.629′

    11°13.827′

    54S

    57°25.738′

    11°13.658′

    55S

    57°25.610′

    11°13.392′

    56S

    57°25.625′

    11°13.176′

    57S

    57°25.933′

    11°12.379′

    58S

    57°25.846′

    11°11.959′

    59S

    57°25.482′

    11°12.956′

    60S

    57°25.389′

    11°13.083′

    61S

    57°25.221′

    11°13.212′

    62S

    57°25.134′

    11°13.221′

    63S

    57°25.031′

    11°13.077′

    64S

    57°25.075′

    11°12.751′

    65S

    57°24.817′

    11°12.907′

    66S

    57°24.747′

    11°12.862′

    67S

    57°24.616′

    11°13.229′

    68S

    57°24.549′

    11°13.240′

    69S

    57°24.347′

    11°13.093′

    70S

    57°24.256′

    11°13.288′

    71S

    57°24.145′

    11°13.306′

    72S

    57°24.051′

    11°13.138′

    73S

    57°23.818′

    11°13.360′

    74S

    57°23.649′

    11°13.280′

    75S

    57°23.553′

    11°13.260′

    76S

    57°23.432′

    11°13.088′

    77S

    57°23.416′

    11°12.861′

    78S

    57°23.984′

    11°9.081′

    79S

    57°25.045′

    11°6.757′

    10.   Lysegrund

    Ponto

    Latitude N

    Longitude E

    1S

    56°19.367′

    11°46.017′

    2S

    56°18.794′

    11°48.153′

    3S

    56°17.625′

    11°48.541′

    4S

    56°17.424′

    11°48.117′

    5S

    56°17.864′

    11°47.554′

    6S

    56°17.828′

    11°47.265′

    7S

    56°17.552′

    11°47.523′

    8S

    56°17.316′

    11°47.305′

    9S

    56°17.134′

    11°47.260′

    10S

    56°16.787′

    11°46.753′

    11S

    56°16.462′

    11°46.085′

    12S

    56°16.455′

    11°43.620′

    13S

    56°17.354′

    11°42.671′

    14S

    56°18.492′

    11°42.689′

    15S

    56°18.950′

    11°41.823′

    16S

    56°19.263′

    11°41.870′

    17S

    56°19.802′

    11°40.939′

    18S

    56°19.989′

    11°41.516′

    19S

    56°18.967′

    11°43.600′

    20S

    56°19.460′

    11°44.951′

    21S

    56°19.367′

    11°46.017′


    ANEXO II

    Zonas 2: Coordenadas das zonas de proteção de fumarolas submarinas

    1.   Zona de fumarolas submarinas de Herthas Flak

    Ponto

    Latitude N

    Longitude Este

    1B

    57°38.334′

    10°53.201′

    2B

    57°38.15′

    10°52.931′

    3B

    57°38.253′

    10°52.64′

    4B

    57°38.237′

    10°52.15′

    5B

    57°38.32′

    10°51.974′

    6B

    57°38.632′

    10°51.82′

    7B

    57°38.839′

    10°52.261′

    8B

    57°38.794′

    10°52.36′

    9B

    57°38.334′

    10°53.201′

    2.   Zona de fumarolas submarinas de Lysegrund

    Ponto

    Latitude N

    Longitude Este

    1B

    57°27.496′

    11°15.033′

    2B

    57°25.988′

    11°17.323′

    3B

    57°25.946′

    11°17.488′

    4B

    57°25.417′

    11°18.524′

    5B

    57°25.377′

    11°18.408′

    6B

    57°25.346′

    11°18.172′

    7B

    57°25.330′

    11°18.039′

    8B

    57°25.175′

    11°17.481′

    9B

    57°24.928

    11°17.579′

    10B

    57°24.828′

    11°17.366′

    11B

    57°24.891′

    11°17.049′

    12B

    57°25.128′

    11°17.118′

    13B

    57°25.249′

    11°16.721′

    14B

    57°25.211′

    11°16.592′

    15B

    57°25.263′

    11°16.177′

    16B

    57°25.170′

    11°15.843′

    17B

    57°25.240′

    11°15.549′

    18B

    57°26.861′

    11°15.517′

    19B

    57°26.883′

    11°14.998′

    20B

    57°27.496′

    11°15.033′


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