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Document 32015R1755

    Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

    JO L 257 de 2.10.2015, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/09/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1755/oj

    2.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/1


    REGULAMENTO (UE) 2015/1755 DO CONSELHO

    de 1 de outubro de 2015

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1763 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi, a qual prevê restrições de viagem e o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas, entidades e organismos que comprometem a democracia ou obstruem a busca de uma solução política no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência, bem como de pessoas, entidades ou organismos envolvidos no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos no Burundi. Essas pessoas, entidades e organismos são incluídas na lista que conta do anexo da Decisão (PESC) 2015/1763.

    (2)

    São necessárias novas ações da União para dar execução à Decisão (PESC) 2015/1763.

    (3)

    A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia deverão apresentar uma proposta de regulamento que imponha medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi.

    (4)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

    (5)

    A competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a ameaça específica para a paz e segurança internacionais na região que a situação no Burundi constitui e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e reapreciação do anexo da Decisão (PESC) 2015/1763.

    (6)

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (7)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

    i)

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

    ii)

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

    iii)

    um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

    iv)

    um pedido reconvencional,

    v)

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

    b)

    «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares que vincule as mesmas partes ou partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

    c)

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados na lista constante do anexo II;

    d)

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    e)

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    f)

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, a operação de fundos, ou o acesso a estes, suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    g)

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i)

    numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii)

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii)

    valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv)

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v)

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi)

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

    vii)

    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    h)

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    Artigo 2.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

    3.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1 da Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, foram identificados pelo Conselho como pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos:

    a)

    que comprometem a democracia ou obstruem a busca de uma solução política no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência;

    b)

    envolvidos no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos no Burundi; e

    c)

    associados a pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se referem as alíneas a) e b).

    Artigo 3.o

    1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a)

    são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas enumeradas na lista constante do anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    b)

    se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

    d)

    são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 4.o

    1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b)

    os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    a decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, e

    d)

    o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 5.o

    1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

    a)

    os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados na lista constante do anexo I; e

    b)

    o pagamento não é contrário ao artigo 2.o, n.o 2.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 6.o

    1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

    2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b)

    pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

    c)

    pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro da União, ou executórias no Estado-Membro em causa;

    desde que os referidos juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

    Artigo 7.o

    1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

    a)

    comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

    b)

    colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

    2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

    3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 8.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

    Artigo 9.o

    1.   O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação é conforme com o presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

    2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 10.o

    1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

    a)

    pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados na lista constante do anexo I;

    b)

    pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requere a execução do pedido.

    3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 11.o

    1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

    a)

    fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;

    b)

    violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 13.o

    1.   Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1, altera o anexo I em conformidade.

    2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referida no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

    4.   A lista do anexo I é reapreciada a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses.

    Artigo 14.o

    1.   O anexo I inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

    2.   O anexo I indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    Artigo 15.o

    1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

    Artigo 16.o

    1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo II.

    2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

    3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

    Artigo 17.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    a todos as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d)

    a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 18.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. SCHNEIDER


    (1)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


    ANEXO I

    Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos para a designação

    1.

    Godefroid BIZIMANA

    Data de nascimento: 23.4.1968

    Local de nascimento: NYAGASEKE, MABAYI, CIBITOKE

    Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0001520

    Vice-diretor-geral da Polícia Nacional, responsável por minar a democracia através da tomada de decisões operacionais que conduziram a uma utilização desproporcionada da força e a atos de repressão violenta das manifestações pacíficas que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do Presidente Nkurunziza.

    2.

    Gervais NDIRAKOBUCA, também conhecido por NDAKUGARIKA

    Data de nascimento: 1.8.1970

    Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0000761

    Chefe de Gabinete da administração presidencial (Presidência), responsável pelas questões relativas à Polícia Nacional. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi através de instruções que conduziram ao uso desproporcionado da força, a atos de violência, a atos de repressão e a violações do direito internacional em matéria de direitos humanos contra os manifestantes que se reuniram em protestos a partir de 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza, nomeadamente em 26, 27 e 28 de abril, nos distritos Nyakabiga e Musaga em Bujumbura.

    3.

    Mathias/Joseph NIYONZIMA, também conhecido por KAZUNGU

    Número de registo: O/00064

    Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: OP0053090

    Quadro do serviço nacional de informações. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi através da incitação à violência e atos de repressão durante as manifestações que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza. Responsável por ajudar a treinar, coordenar e armar — incluindo fora do Burundi — as milícias paramilitares Imbonerakure, que são responsáveis por atos de violência, repressão e abusos graves dos direitos humanos no Burundi.

    4.

    Léonard NGENDAKUMANA

    Data de nascimento: 24.11.1968

    Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0000885

    Antigo «chargé de missions de la présidence» («encarregado de missões da presidência») e antigo general do exército. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi, através da sua participação na tentativa de golpe de estado de 13 de maio de 2015, com vista a derrubar o Governo do Burundi. Responsável por atos de violência — ataques à granada — cometidos no Burundi, bem como por incitação à violência. O general Léonard Ngendakumana apoiou publicamente a violência como um meio para alcançar objetivos políticos.


    ANEXO II

    Sítios web com informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    http://www.mvep.hr/sankcije

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

    HUNGRIA

    http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

    MALTA

    https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

    PORTUGAL

    http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/ medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

    ENDEREÇO PARA AS NOTIFICAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    SEAE 02/309

    1049 Bruxelas

    Bélgica

    Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


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