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Document 32015R1396

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1396 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à substância ativa Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 216 de 15.8.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1396/oj

    15.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 216/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1396 DA COMISSÃO

    de 14 de agosto de 2015

    que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à substância ativa Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2007/6/CE da Comissão (2) incluiu o Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 (a seguir designado por «Bacillus subtilis»), como substância ativa, no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), para utilizações como fungicida.

    (2)

    As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

    (3)

    Em 22 de janeiro de 2015, a Comissão foi informada pelos Países Baixos de que o operador que solicitou a inclusão do Bacillus subtilis no anexo I da Diretiva 91/414/CEE pediu que as condições de utilização dessa substância abranjam igualmente a utilização como bactericida contra a Erwinia amylovora («fogo bacteriano»), que foi, por erro, omitida da lista do anexo I da Diretiva 91/414/CEE.

    (4)

    Os Países Baixos consideraram que o pedido se justifica.

    (5)

    Além disso, a utilização como bactericida já tinha sido avaliada durante o processo de aprovação da substância ativa Bacillus subtilis e está também coberta pelo relatório de revisão.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser retificado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na entrada 138 da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A da coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Diretiva 2007/6/CE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade e tiametoxame (JO L 43 de 15.2.2007, p. 13).

    (3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


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