Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0851

Regulamento Delegado (UE) 2015/851 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

C/2015/1958

JO L 135 de 2.6.2015, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/851/oj

2.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/851 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2015

que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia notificou a Comissão, até 31 de janeiro de 2015, da superfície de terrenos desminados cujo uso foi reconvertido para atividades agrícolas em 2014, o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro de 2014, bem como a quantidade não utilizada da reserva nacional especial para a desminagem na mesma data.

(2)

De acordo com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão deve calcular o montante a acrescer aos limites máximos nacionais fixados para a Croácia no anexo II do mesmo regulamento com base nos dados notificados por este Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo, e na média estimada de pagamentos diretos por hectare efetuados na Croácia durante o ano em causa.

(3)

A média de pagamentos diretos por hectare para 2015 deve ser calculada dividindo o limite máximo nacional para a Croácia em 2015, diminuído da parte não utilizada do montante da reserva especial para a desminagem em 31 de dezembro de 2014, pelo número de direitos ao pagamento de que os agricultores dispõem na mesma data. O montante a acrescer ao limite máximo nacional para 2015 e anos seguintes é calculado com base no calendário de aumentos referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e tem em conta os montantes máximos dos aumentos anuais estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento para os anos civis de 2015 e seguintes, que foram atingidos, como decorre da notificação de 31 de janeiro de 2015.

(4)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o anexo VI do mesmo regulamento deve ser adaptado a fim de ter em conta as consequências da reconversão, em 2014, do uso das terras desminadas para a atividade agrícola, conforme notificado pela Croácia.

(5)

Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

O presente regulamento é essencial para a adoção compassada e tempestiva dos atos de execução referidos nos artigos 22.o, n.o 1, 36.o, n.o 4, 42.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 4, e 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pelo que deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


ANEXO

Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 6.o

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

523 658

509 773

502 095

488 964

481 857

505 266

Bulgária

721 251

792 449

793 226

794 759

796 292

796 292

República Checa

844 854

844 041

843 200

861 708

861 698

872 809

Dinamarca

870 751

852 682

834 791

826 774

818 757

880 384

Alemanha

4 912 772

4 880 476

4 848 079

4 820 322

4 792 567

5 018 395

Estónia

114 378

114 562

123 704

133 935

143 966

169 366

Irlanda

1 215 003

1 213 470

1 211 899

1 211 482

1 211 066

1 211 066

Grécia

1 921 966

1 899 160

1 876 329

1 855 473

1 834 618

1 931 177

Espanha

4 842 658

4 851 682

4 866 665

4 880 049

4 893 433

4 893 433

França

7 302 140

7 270 670

7 239 017

7 214 279

7 189 541

7 437 200

Croácia (*)

183 735

202 865

241 125

279 385

317 645

306 080

Itália

3 902 039

3 850 805

3 799 540

3 751 937

3 704 337

3 704 337

Chipre

50 784

50 225

49 666

49 155

48 643

48 643

Letónia

181 044

205 764

230 431

255 292

280 154

302 754

Lituânia

417 890

442 510

467 070

492 049

517 028

517 028

Luxemburgo

33 604

33 546

33 487

33 460

33 432

33 432

Hungria

1 345 746

1 344 461

1 343 134

1 343 010

1 342 867

1 269 158

Malta

5 241

5 241

5 242

5 243

5 244

4 690

Países Baixos

749 315

736 840

724 362

712 616

700 870

732 370

Áustria

693 065

692 421

691 754

691 746

691 738

691 738

Polónia

3 378 604

3 395 300

3 411 854

3 431 236

3 450 512

3 061 518

Portugal

565 816

573 954

582 057

590 706

599 355

599 355

Roménia

1 599 993

1 772 469

1 801 335

1 872 821

1 903 195

1 903 195

Eslovénia

137 987

136 997

136 003

135 141

134 278

134 278

Eslováquia

438 299

441 478

444 636

448 155

451 659

394 385

Finlândia

523 333

523 422

523 493

524 062

524 631

524 631

Suécia

696 890

697 295

697 678

698 723

699 768

699 768

Reino Unido

3 173 324

3 179 880

3 186 319

3 195 781

3 205 243

3 591 683

.

2)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 7.o

(milhões de EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

523,7

509,8

502,1

489,0

481,9

505,3

Bulgária

720,9

788,8

789,6

791,0

792,5

798,9

República Checa

840,1

839,3

838,5

856,7

856,7

872,8

Dinamarca

870,2

852,2

834,3

826,3

818,3

880,4

Alemanha

4 912,8

4 880,5

4 848,1

4 820,3

4 792,6

5 018,4

Estónia

114,4

114,5

123,7

133,9

143,9

169,4

Irlanda

1 214,8

1 213,3

1 211,8

1 211,4

1 211,0

1 211,1

Grécia

2 109,8

2 087,0

2 064,1

2 043,3

2 022,4

2 119,0

Espanha

4 902,3

4 911,3

4 926,3

4 939,7

4 953,1

4 954,4

França

7 302,1

7 270,7

7 239,0

7 214,3

7 189,5

7 437,2

Croácia (**)

183,7

202,9

241,1

279,4

317,6

306,1

Itália

3 897,1

3 847,3

3 797,2

3 750,0

3 702,4

3 704,3

Chipre

50,8

50,2

49,7

49,1

48,6

48,6

Letónia

181,0

205,7

230,3

255,0

279,8

302,8

Lituânia

417,9

442,5

467,1

492,0

517,0

517,0

Luxemburgo

33,6

33,5

33,5

33,5

33,4

33,4

Hungria

1 276,7

1 275,5

1 274,1

1 274,0

1 273,9

1 269,2

Malta

5,2

5,2

5,2

5,2

5,2

4,7

Países Baixos

749,2

736,8

724,3

712,5

700,8

732,4

Áustria

693,1

692,4

691,8

691,7

691,7

691,7

Polónia

3 359,2

3 375,7

3 392,0

3 411,2

3 430,2

3 061,5

Portugal

565,9

574,0

582,1

590,8

599,4

599,5

Roménia

1 600,0

1 772,5

1 801,3

1 872,8

1 903,2

1 903,2

Eslovénia

138,0

137,0

136,0

135,1

134,3

134,3

Eslováquia

435,5

438,6

441,8

445,2

448,7

394,4

Finlândia

523,3

523,4

523,5

524,1

524,6

524,6

Suécia

696,8

697,2

697,6

698,7

699,7

699,8

Reino Unido

3 169,8

3 176,3

3 182,7

3 191,4

3 200,8

3 591,7

.

3)

O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

Disposições financeiras aplicáveis à Croácia, a que se referem os artigos 10.o e 19.o

A.

Montante para aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a):

382 600 000 EUR

B.

Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares a que se refere o artigo 19.o, n.o 3:

(milhares de EUR)

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

248 690

229 560

191 300

153 040

114 780

76 520

38 260 »


(*)  O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022.»

(**)  O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022.»


Top