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Document 32015R0851
Commission Delegated Regulation (EU) 2015/851 of 27 March 2015 amending Annexes II, III and VI to Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council establishing rules for direct payments to farmers under support schemes within the framework of the common agricultural policy
Regulamento Delegado (UE) 2015/851 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum
Regulamento Delegado (UE) 2015/851 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum
C/2015/1958
JO L 135 de 2.6.2015, p. 8–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013R1307 | substituição | anexo II | 03/06/2015 | |
Modifies | 32013R1307 | substituição | anexo III | 03/06/2015 | |
Modifies | 32013R1307 | substituição | anexo VI | 03/06/2015 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R2115 | 01/01/2023 |
2.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/851 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2015
que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia notificou a Comissão, até 31 de janeiro de 2015, da superfície de terrenos desminados cujo uso foi reconvertido para atividades agrícolas em 2014, o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro de 2014, bem como a quantidade não utilizada da reserva nacional especial para a desminagem na mesma data. |
(2) |
De acordo com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão deve calcular o montante a acrescer aos limites máximos nacionais fixados para a Croácia no anexo II do mesmo regulamento com base nos dados notificados por este Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo, e na média estimada de pagamentos diretos por hectare efetuados na Croácia durante o ano em causa. |
(3) |
A média de pagamentos diretos por hectare para 2015 deve ser calculada dividindo o limite máximo nacional para a Croácia em 2015, diminuído da parte não utilizada do montante da reserva especial para a desminagem em 31 de dezembro de 2014, pelo número de direitos ao pagamento de que os agricultores dispõem na mesma data. O montante a acrescer ao limite máximo nacional para 2015 e anos seguintes é calculado com base no calendário de aumentos referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e tem em conta os montantes máximos dos aumentos anuais estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento para os anos civis de 2015 e seguintes, que foram atingidos, como decorre da notificação de 31 de janeiro de 2015. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o anexo VI do mesmo regulamento deve ser adaptado a fim de ter em conta as consequências da reconversão, em 2014, do uso das terras desminadas para a atividade agrícola, conforme notificado pela Croácia. |
(5) |
Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(6) |
O presente regulamento é essencial para a adoção compassada e tempestiva dos atos de execução referidos nos artigos 22.o, n.o 1, 36.o, n.o 4, 42.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 4, e 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pelo que deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
ANEXO
Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 6.o
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2) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 7.o
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3) |
O anexo VI passa a ter a seguinte redação: «ANEXO VI Disposições financeiras aplicáveis à Croácia, a que se referem os artigos 10.o e 19.o
|
(*) O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022.»
(**) O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022.»