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Document 32015R0463

    Regulamento (UE) 2015/463 da Comissão, de 19 de março de 2015 , que altera o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o poli(álcool vinílico) (PVA) (E 1203) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 76 de 20.3.2015, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/463/oj

    20.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/42


    REGULAMENTO (UE) 2015/463 DA COMISSÃO

    de 19 de março de 2015

    que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o poli(álcool vinílico) (PVA) (E 1203)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (2)

    Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

    (3)

    Em 7 de setembro de 2011, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar poli(álcool vinílico) (E 1203). O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (4)

    A especificação atual relativa à solubilidade do aditivo alimentar poli(álcool vinílico) (E 1203) indica «Solúvel em água e moderadamente solúvel em etanol». O Instituto de Saúde e Proteção do Consumidor (IHCP) do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia realizou estudos de solubilidade (4) do poli(álcool vinílico) para atualizar os dados de solubilidade das especificações existentes da União no que se refere à sua solubilidade em etanol.

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou os resultados do teste de solubilidade com poli(álcool vinílico) realizado pelo IHCP e as informações fornecidas pelo requerente (5). A Autoridade considera que a alteração da especificação sobre a solubilidade do poli(álcool vinílico) em etanol não tem qualquer impacto sobre a segurança do poli(álcool vinílico) como aditivo alimentar.

    (6)

    Tendo em conta o pedido apresentado, os estudos realizados pelo IHCP e a avaliação efetuada pela Autoridade, é conveniente alterar a descrição da solubilidade do aditivo alimentar poli(álcool vinílico) (E 1203) em etanol (≥ 99,8 %) para «Praticamente insolúvel ou insolúvel».

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (4)  João F. A. Lopes e Catherine Simoneau, 2014. Solubility of Polyvinyl Alcohol in Ethanol [Solubilidade do poli(álcool vinílico) em etanol]. EFSA supporting publication 2014:EN-660, 20 pp.

    (5)  EFSA Journal 2014;12(9):3820.


    ANEXO

    No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, na entrada relativa a E 1203 Poli(álcool vinílico) (PVA), a especificação quanto à solubilidade passa a ter a seguinte redação:

    «Solubilidade

    Solúvel em água e praticamente insolúvel ou insolúvel em etanol (≥ 99,8 %)»


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