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Document 32015R0408

    Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015 , que dá execução ao artigo 80. °, n. ° 7, do Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 67 de 12.3.2015, p. 18–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/408/oj

    12.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 67/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/408 DA COMISSÃO

    de 11 de março de 2015

    que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As substâncias ativas devem ser identificadas como candidatas para substituição caso preencham um ou vários dos critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    De acordo com o artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão tem de estabelecer a lista das substâncias incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) que satisfaçam os critérios previstos no anexo II, ponto 4, do mesmo regulamento (a seguir, «lista de substâncias candidatas para substituição»).

    (3)

    A fim de assegurar a coerência das políticas da União no que diz respeito às substâncias ativas que apresentam propriedades que as identifiquem como candidatas para substituição e para aplicar um tratamento igual a essas substâncias, a Comissão deve também incluir nessa lista as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em conformidade com as disposições transitórias do artigo 80.o, n.o 1.

    (4)

    À luz das informações contidas seja no relatório de revisão, seja nas conclusões da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3) ou no Projeto de Relatório de Avaliação e respetivas adendas e relatórios de avaliação pelos pares, ou da classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foi possível identificar as substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Estes documentos fornecem informações, quando relevante, sobre a dose diária admissível (DDA), a dose aguda de referência (DAR) ou o nível aceitável de exposição do operador (NAEO), as propriedades das substâncias como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), os efeitos críticos referidos no anexo II, ponto 4, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a proporção de isómeros não ativos, a classificação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como substâncias cancerígenas da categoria 1A ou 1B e tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B, e as propriedades desreguladoras do sistema endócrino. Com base nessas informações, foi considerado que as substâncias constantes do anexo do presente regulamento satisfazem um ou vários dos critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As informações foram consolidadas e podem ser consultadas num documento que serviu de apoio para o estabelecimento da lista de substâncias candidatas para substituição, disponível no sítio web da Comissão (5).

    (5)

    A dose diária admissível (DDA) das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, amitrol, diclofope, dimetoato, etoprofos, fenamifos, fipronil, fluometurão, haloxifope-P, metame, oxamil, sulcotriona e triazoxida é significativamente inferior à dose da maioria das substâncias ativas aprovadas dentro dos respetivos grupos de substâncias/categorias de utilização. A dose aguda de referência (DAR) das substâncias ativas dimoxistrobina, fenamifos, metomil e oxamil é significativamente inferior à dose da maioria das substâncias ativas aprovadas dentro dos respetivos grupos de substâncias/categorias de utilização. O nível aceitável de exposição do operador (NAEO) das substâncias ativas amitrol, bromadiolona, difenacume, dimetoato, diquato, etoprofos, fenamifos, fluquinconazol, metame, sulcotriona, triazoxida e warfarina é significativamente inferior ao nível da maioria das substâncias ativas aprovadas dentro dos respetivos grupos de substâncias/categorias de utilização. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

    (6)

    As substâncias ativas lufenurão, oxifluorfena e quinoxifena satisfazem os critérios para serem consideradas persistentes e bioacumuláveis. As substâncias ativas amitrol, bifentrina, bromuconazol, clortolurão (estereoquímica não especificada), compostos de cobre (variantes hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico), ciproconazol, ciprodinil, difenoconazol, diflufenicão, dimoxistrobina, diquato, epoxiconazol, óxido de fenebutaestanho, fludioxonil, flufenacete, fluopicolida, fluquinconazol, haloxifope-P, imazamox, imazossulfurão, isoproturão, isopirasame, lenacil, lufenurão, metconazol, metribuzina, metsulfurão-metilo, miclobutanil, nicossulfurão, oxadiazão, oxifluorfena, paclobutrazol, pirimicarbe, procloraz, propiconazol, propoxicarbazona, prossulfurão, quinoxifena, tebuconazol, tebufenepirade, tepraloxidime, trialato, triassulfurão e zirame satisfazem os critérios para serem consideradas persistentes e tóxicas. As substâncias ativas aclonifena, difenacume, esfenvalerato, etofenprox, etoxazol, famoxadona, lambda-cialotrina, lufenurão, oxifluorfena, pendimetalina e quinoxifena satisfazem os critérios para serem consideradas bioacumuláveis e tóxicas. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

    (7)

    As substâncias ativas mecoprope e metalaxil contêm uma proporção significativa de isómeros não ativos. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

    (8)

    As substâncias ativas carbendazime, epoxiconazol, flumioxazina, glufosinato, linurão, oxadiargil, quizalofope-P (variante quizalofope-P-tefurilo) e warfarina são ou devem ser classificadas, nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, como tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

    (9)

    Uma vez que ainda não foram adotadas medidas relativas aos critérios científicos específicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, como referidas no primeiro parágrafo do ponto 3.6.5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deveria ser estabelecido, em conformidade com o terceiro parágrafo do mesmo ponto, se se considera que determinada substância apresenta essas propriedades. Em conformidade com essa disposição, as substâncias ativas clortolurão (estereoquímica não especificada), dimoxistrobina, epoxiconazol, molinato, profoxidime, tepraloxidime e tiaclopride devem ser consideradas como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

    (10)

    Os Estados-Membros e as partes interessadas devem dispor de um período razoável para se adaptarem às disposições do presente regulamento.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Substâncias candidatas para substituição

    As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE que preenchem os critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são as indicadas na lista constante do anexo do presente regulamento.

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em conformidade com as medidas transitórias do artigo 80.o, n.o 1.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    O artigo 1.o e o anexo não se aplicam aos pedidos para autorização de produtos fitofarmacêuticos apresentados antes de 1 de agosto de 2015.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (3)  http://www.efsa.europa.eu/en/publications/efsajournal.htm

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (5)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/index_en.htm


    ANEXO

     

    1-metilciclopropeno

     

    aclonifena

     

    amitrol

     

    bifentrina

     

    bromadiolona

     

    bromuconazol

     

    carbendazime

     

    clortolurão (estereoquímica não especificada)

     

    compostos de cobre (variantes hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico)

     

    ciproconazol

     

    ciprodinil

     

    diclofope

     

    difenacume

     

    difenoconazol

     

    diflufenicão

     

    dimetoato

     

    dimoxistrobina

     

    diquato

     

    epoxiconazol

     

    esfenvalerato

     

    etoprofos

     

    etofenprox

     

    etoxazol

     

    famoxadona

     

    fenamifos

     

    óxido de fenebutaestanho

     

    fipronil

     

    fludioxinil

     

    flufenacete

     

    flumioxazina

     

    fluometurão

     

    fluopicolida

     

    fluquinconazol

     

    glufosinato

     

    haloxifope-P

     

    imazamox

     

    imazossulfurão

     

    isoproturão

     

    isopirasame

     

    lambda-cialotrina

     

    lenacil

     

    linurão

     

    lufenurão

     

    mecoprope

     

    metalaxil

     

    metame

     

    metconazol

     

    metomil

     

    metribuzina

     

    metsulfurão-metilo

     

    molinato

     

    miclobutanil

     

    nicossulfurão

     

    oxadiargil

     

    oxadiazão

     

    oxamil

     

    oxifluorfena

     

    paclobutrazol

     

    pendimetalina

     

    pirimicarbe

     

    procloraz

     

    profoxidime

     

    propiconazol

     

    propoxicarbazona

     

    prossulfurão

     

    quinoxifena

     

    quizalofope-P (variante quizalofope-P-tefurilo)

     

    sulcotriona

     

    tebuconazol

     

    tebufenepirade

     

    tepraloxidime

     

    tiaclopride

     

    trialato

     

    triassulfurão

     

    triazoxida

     

    warfarina

     

    zirame


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