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Document 32015R0141

    Regulamento de Execução (UE) 2015/141 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

    JO L 24 de 30.1.2015, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/141/oj

    30.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 24/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/141 DA COMISSÃO

    de 29 de janeiro de 2015

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o, 136.o-A e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e nos artigos 14.o e 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (2)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o produto estimado da redução dos pagamentos notificada pelos Estados-Membros e referida no artigo 11.o, n.o 6, desse regulamento, é concedido, sob a forma de apoio da União, a medidas adotadas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader, como especificado no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão (6).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, os Países Baixos e a Roménia notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais dos pagamentos diretos relativos aos anos civis de 2015 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader, conforme disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Hungria notificou à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas no âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader no período 2016 a 2020, conforme disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (7), o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no quadro financeiro plurianual previsto no anexo I do referido regulamento deve ser adaptado, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, na sequência das transferências entre o Feader e os pagamentos diretos.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    O saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o, 136.o-A e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e dos artigos 7.o, n.o 2, 14.o e 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é fixado no anexo do presente regulamento.»

    2)

    O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 108 de 11.4.2014, p. 13).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    (6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 367 de 23.12.2014, p. 16).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


    ANEXO

    «ANEXO

    (Milhões de EUR, a preços correntes)

    Exercício orçamental

    Montantes disponibilizados para o Feader

    Montantes transferidos do Feader

    Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

    Artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

    Artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

    Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

    Artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

    2014

    296,3

    51,6

     

    4,0

     

     

     

    43 778,1

    2015

     

     

    51,600

    4,000

    621,999

     

    499,384

    44 189,785

    2016

     

     

     

    4,000

    1 138,146

    109,619

    573,047

    43 949,282

    2017

     

     

     

    4,000

    1 174,732

    111,975

    572,440

    44 144,733

    2018

     

     

     

    4,000

    1 184,257

    111,115

    571,820

    44 161,448

    2019

     

     

     

    4,000

    1 131,292

    112,152

    571,158

    44 239,714

    2020

     

     

     

    4,000

    1 132,133

    112,685

    570,356

    44 262,538 »


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