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Document 32015D2443

    Decisão (UE) 2015/2443 do Conselho, de 11 de dezembro de 2015, relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita ao título V desse Acordo de Associação

    JO L 336 de 23.12.2015, p. 56–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2443/oj

    23.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/56


    DECISÃO (UE) 2015/2443 DO CONSELHO

    de 11 de dezembro de 2015

    relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita ao título V desse Acordo de Associação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 464.o, n.os 3 e 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), («Acordo») prevê a aplicação a título provisório de partes do Acordo.

    (2)

    O artigo 3.o da Decisão 2014/492/UE do Conselho (2) especifica as partes do Acordo que devem ser aplicadas a título provisório.

    (3)

    O artigo 462.o do Acordo prevê que a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em relação às zonas da República da Moldávia sobre as quais o Governo da República da Moldávia não exerce um controlo efetivo, deve ocorrer logo que a República da Moldávia assegure a aplicação e execução integrais do título V em todo o seu território.

    (4)

    O artigo 462.o prevê ainda que o Conselho de Associação deve adotar uma decisão sobre a data a partir da qual estão asseguradas a aplicação e execução integrais do título V do Acordo em todo o território da República da Moldávia.

    (5)

    A República da Moldávia informou a Comissão de que está em condições de assegurar a aplicação e execução integrais do título V do Acordo em todo o seu território a partir de 1 de janeiro de 2016.

    (6)

    É necessário acompanhar e analisar periodicamente a aplicação do título V do Acordo em relação a todo o território da República da Moldávia.

    (7)

    Por conseguinte, é conveniente determinar a posição da União relativamente à aplicação do título V do Acordo em todo o território da República da Moldávia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a tomar pela União no âmbito do Conselho de Associação criado por força do artigo 434.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativamente à aplicação e execução integrais e à aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em todo o território da República da Moldávia baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

    2.   Os representantes da União no Conselho de Associação podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas no projeto de decisão, sem uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    No prazo de oito meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, e posteriormente uma vez por ano, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação do título V do Acordo em todo o território da República da Moldávia. Se a República da Moldávia deixar de assegurar a aplicação e execução integrais do título V do Acordo em relação às zonas da República da Moldávia sobre as quais não exerce um controlo efetivo, os representantes da União no Conselho de Associação podem solicitar, por força de uma decisão a ser tomada nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado, que o Conselho de Associação reconsidere a continuação da aplicação do título V do Acordo nas zonas em causa.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BAUSCH


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (2)  Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).


    PROJETO

    DECISÃO N.o 1/2015 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    de … 2015

    sobre a aplicação do título V do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a todo o território da República da Moldávia

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), nomeadamente o artigo 462.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 464.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, («Acordo») algumas das partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

    (2)

    A República da Moldávia informou a Comissão Europeia de que está em condições de assegurar a aplicação e execução integrais do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em todo o seu território a partir de 1 de janeiro de 2016.

    (3)

    É conveniente que o Conselho de Associação analise periodicamente a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia.

    (4)

    É conveniente que o Comité de Associação na sua configuração Comércio acompanhe a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia e apresente periodicamente relatórios ao Conselho de Associação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aplica-se a todo o território da República da Moldávia a partir de 1 de janeiro de 2016.

    2.   O Conselho de Associação analisa a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia no prazo de 10 meses a contar da adoção da presente decisão, e posteriormente uma vez por ano.

    3.   O Comité de Associação na sua configuração Comércio acompanha a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a que se refere o n.o 1. Apresenta relatórios ao Conselho de Associação uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.

    4.   O título VII (Disposições institucionais, gerais e finais) do Acordo é aplicável na medida em que for aplicado em articulação com o título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em …, em …

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


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