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Document 32015D2428

    Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.° e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 334 de 22.12.2015, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2428/oj

    22.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 334/12


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2428 DO CONSELHO

    de 10 de dezembro de 2015

    que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Alemanha e a Áustria obtiveram uma medida derrogatória pela Decisão 2009/791/CE (2) e pela Decisão de Execução 2009/1013/UE (3) do Conselho, respetivamente. A aplicação da medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho (4).

    (2)

    A medida derrogatória derroga os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas. A medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços que sejam utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

    (3)

    A fim de ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual o IVA pago a montante sobre as despesas suportadas por um sujeito passivo não pode ser deduzido se estiver relacionado com atividades que, tendo em conta a sua natureza não económica, não entram no âmbito de aplicação da Diretiva 2006/112/CE, é conveniente clarificar que a medida derrogatória é igualmente aplicável a bens e serviços utilizados para atividades de natureza não económica.

    (4)

    O objetivo da medida derrogatória é simplificar o procedimento de liquidação e cobrança do IVA. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final.

    (5)

    Por ofícios que deram entrada na Comissão em 16 de março de 2015 e 19 de março de 2015, a Alemanha e a Áustria solicitaram respetivamente autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória.

    (6)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofícios datados de 15 de setembro de 2015, informou os restantes Estados-Membros dos pedidos apresentados pela Áustria e pela Alemanha. Por ofícios datados de 17 de setembro de 2015, a Comissão comunicou à Áustria e à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar os pedidos.

    (7)

    De acordo com as informações fornecidas pela Áustria e pela Alemanha, a situação jurídica e os factos que têm justificado a presente aplicação da medida derrogatória em causa não sofreram alteração e continuam a existir. A Áustria e a Alemanha deverão, por conseguinte, ser autorizadas a continuar a aplicar esta medida derrogatória por um novo período, que deve ser limitado a 31 de dezembro de 2018, a fim de permitir uma análise da necessidade e da eficácia da medida derrogatória e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional que lhe servem de base.

    (8)

    No caso de a Áustria ou de a Alemanha considerarem que é necessária uma nova prorrogação para além de 2018, o Estado-Membro em causa deverá apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida derrogatória, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação, até 31 de março de 2018, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido.

    (9)

    As medidas derrogatórias terão apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terão qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (10)

    A Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE deverão, pois, ser alteradas em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/791/CE passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha é autorizada a excluir integralmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa ou atividades não económicas, seja superior a 90 % da sua utilização total.

    Artigo 2.o

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2018.

    Os pedidos de prorrogação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2018.

    Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

    Artigo 2.o

    Os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2009/1013/UE passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria é autorizada a excluir integralmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa ou atividades não económicas, seja superior a 90 % da sua utilização total.

    Artigo 2.o

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2018.

    Os pedidos de prorrogação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2018.

    Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    Artigo 4.o

    As destinatárias da presente decisão são a República Federal da Alemanha e a República da Áustria.

    Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BAUSCH


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 55).

    (3)  Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2009, p. 21).

    (4)  Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 8).


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