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Document 32015D2393
Council Decision (EU, Euratom) 2015/2393 of 8 December 2015 amending the Council's Rules of Procedure
Decisão (UE, Euratom) 2015/2393 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento Interno do Conselho
Decisão (UE, Euratom) 2015/2393 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento Interno do Conselho
JO L 332 de 18.12.2015, p. 133–135
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009D0937 | substituição | anexo III | 01/01/2016 |
18.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/133 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2015/2393 DO CONSELHO
de 8 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento Interno do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A partir de 1 de novembro de 2014, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União. |
(2) |
Até 31 de março de 2017, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nesse caso, qualquer membro do Conselho pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam pelo menos 62 % da população total da União. |
(3) |
Essas percentagens são calculadas de acordo com os números referentes à população constantes do Anexo III do Regulamento Interno do Conselho (o «Regulamento Interno»). |
(4) |
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, e do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016, são as seguintes:
Estado-Membro |
População |
Percentagem da população da União |
Alemanha |
81 089 331 |
15,93 |
França |
66 352 469 |
13,04 |
Reino Unido |
64 767 115 |
12,73 |
Itália |
61 438 480 |
12,07 |
Espanha |
46 439 864 |
9,12 |
Polónia |
38 005 614 |
7,47 |
Roménia |
19 861 408 |
3,90 |
Países Baixos |
17 155 169 |
3,37 |
Bélgica |
11 258 434 |
2,21 |
Grécia |
10 846 979 |
2,13 |
República Checa |
10 419 743 |
2,05 |
Portugal |
10 374 822 |
2,04 |
Hungria |
9 855 571 |
1,94 |
Suécia |
9 790 000 |
1,92 |
Áustria |
8 581 500 |
1,69 |
Bulgária |
7 202 198 |
1,42 |
Dinamarca |
5 653 357 |
1,11 |
Finlândia |
5 471 753 |
1,08 |
Eslováquia |
5 403 134 |
1,06 |
Irlanda |
4 625 885 |
0,91 |
Croácia |
4 225 316 |
0,83 |
Lituânia |
2 921 262 |
0,57 |
Eslovénia |
2 062 874 |
0,41 |
Letónia |
1 986 096 |
0,39 |
Estónia |
1 313 271 |
0,26 |
Chipre |
847 008 |
0,17 |
Luxemburgo |
562 958 |
0,11 |
Malta |
429 344 |
0,08 |
Total |
508 940 955 |
|
Limiar (62 %) |
315 543 392 |
|
Limiar (65 %) |
330 811 621». |
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).