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Document 32015D1871
Decision (EU) 2015/1871 of the European Parliament and of the Council of 6 October 2015 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund (application from Germany — EGF/2015/002 DE/Adam Opel)
Decisão (UE) 2015/1871 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Alemanha — EGF/2015/002 DE/Adam Opel)
Decisão (UE) 2015/1871 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Alemanha — EGF/2015/002 DE/Adam Opel)
JO L 275 de 20.10.2015, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/28 |
DECISÃO (UE) 2015/1871 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2015
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Alemanha — EGF/2015/002 DE/Adam Opel)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 26 de fevereiro de 2015, a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2015/002 DE/Adam Opel a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Adam Opel AG e numa empresa sua fornecedora, na Alemanha. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o desse Regulamento. |
(4) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 6 958 623 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Alemanha. |
(5) |
A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 6 958 623 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 6 de outubro de 2015.
Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).