This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015D1423
Commission Implementing Decision (EU) 2015/1423 of 21 August 2015 concerning certain interim protective measures against lumpy skin disease in Greece (notified under document C(2015) 6010) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2015/1423 da Comissão, de 21 de agosto de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia [notificada com o número C(2015) 6010] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2015/1423 da Comissão, de 21 de agosto de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia [notificada com o número C(2015) 6010] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 222 de 25.8.2015, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/09/2015; revogado por 32015D1500
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32015D1500 | 07/09/2015 |
25.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1423 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2015
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia
[notificada com o número C(2015) 6010]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A dermatite nodular contagiosa é uma doença viral dos bovinos transmitida principalmente por vetores, que se caracteriza por perdas graves e com potencial para uma importante propagação, nomeadamente através de animais vivos e de produtos obtidos a partir de animais infetados. |
(2) |
A Diretiva 92/119/CEE do Conselho (3) estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa, que incluem medidas a tomar no caso de suspeita e de confirmação de dermatite nodular contagiosa. |
(3) |
Em 20 de agosto de 2015, as autoridades gregas notificaram a Comissão de dois surtos de dermatite nodular contagiosa em explorações de bovinos com um total aproximado de 200 bovinos na zona de Feres, unidade regional de Evros, na Grécia. |
(4) |
A Grécia aplicou as medidas adequadas no âmbito da Diretiva 92/119/CEE e delimitou zonas de proteção e vigilância em redor dos surtos, em conformidade com o artigo 10.o da diretiva. |
(5) |
Existe o risco de o vírus da dermatite nodular contagiosa se propagar a outras zonas da Grécia e a outros Estados-Membros, em particular através do comércio de bovinos vivos e do seu sémen, da deslocação de certos ruminantes selvagens e da colocação no mercado de certos produtos derivados de bovinos. |
(6) |
A fim de impedir a propagação do vírus a outras partes da Grécia, a outros Estados-Membros e a países terceiros, é adequado proibir a deslocação e a expedição de bovinos e respetivo sémen bem como a colocação no mercado de certos produtos animais provenientes da unidade regional de Evros. |
(7) |
Enquanto se aguarda a reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e em colaboração com o Estado-Membro afetado, a Comissão deve adotar medidas de proteção provisórias relativas à dermatite nodular contagiosa na Grécia. |
(8) |
A situação será reexaminada na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e as medidas adaptadas, se necessário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Grécia deve proibir a expedição dos produtos a seguir referidos a partir da unidade regional de Evros para outras partes da Grécia, para outros Estados-Membros e para países terceiros:
a) |
Bovinos e ruminantes selvagens vivos; |
b) |
Sémen de bovino. |
2. A Grécia deve proibir a colocação no mercado, fora da unidade regional de Evros, dos produtos provenientes desta unidade regional a seguir referidos:
a) |
Carne fresca obtida de bovinos, bem como preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir dessa carne fresca; |
b) |
Leite e produtos lácteos de bovinos; |
c) |
Subprodutos animais não transformados obtidos a partir de bovinos, a menos que se destinem, sob supervisão oficial da autoridade competente, a ser eliminados numa unidade aprovada no território da Grécia. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2015.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).