EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D1337

Decisão (PESC) 2015/1337 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

JO L 206 de 1.8.2015, p. 68–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1337/oj

1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/68


DECISÃO (PESC) 2015/1337 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão.

(2)

A Decisão 2010/413/PESC autoriza, designadamente, a execução de obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do respetivo fornecimento se destinem a reembolsar montantes em dívida, respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, a pessoas ou entidades situadas em territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos.

(3)

A Decisão 2010/413/PESC determina igualmente que as medidas de congelamento de bens estabelecidas pela própria decisão não se aplicam a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no seu anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 30 de junho de 2015, das obrigações em questão.

(4)

O Conselho considera que essa isenção deverá ser prorrogada até 14 de janeiro de 2016.

(5)

São necessárias novas medidas da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão.

(6)

A Decisão 2010/413/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o, n.o 14, da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:

«14.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 14 de janeiro de 2016, das obrigações referidas no artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, numa base casuística, pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Decisão 2010/413/PESC, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).


Top