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Document 32015D1194

Decisão de Execução (UE) 2015/1194 da Comissão, de 20 de julho de 2015, relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12635:2002+A1:2008 sobre portas industriais, comerciais, de garagem e portões ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 193 de 21.7.2015, p. 130–132 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1194/oj

21.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/130


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1194 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2015

relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12635:2002+A1:2008 sobre portas industriais, comerciais, de garagem e portões ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger um ou mais requisitos essenciais de saúde e de segurança definidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança em questão.

(2)

Em dezembro de 2010, o Reino Unido apresentou uma objeção formal relativamente à norma EN 12635:2002+A1:2008 «Portas industriais, comerciais, de garagem e portões — Instalação e utilização», proposta pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para ser harmonizada ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE e cuja referência foi publicada pela primeira vez no Jornal Oficial da União Europeia a 8 de setembro de 2009 (3).

(3)

O fundamento da objeção formal baseia-se no facto de a norma referida EN 12453 «Portas industriais, comerciais, de garagem e portões — Segurança na utilização de portas motorizadas — Requisitos», referida no ponto 5.1, «Instalação» e no anexo D da norma EN 12635:2002+A1:2008, não preencher todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(4)

As deficiências identificadas a nível da norma de referência EN 12453:2000 dizem respeito aos seus pontos 4.1.1 Hazards caused by crushing, shearing and drawing-in points, 4.2 Hazards caused by the drive or the source of energy, 4.4.3 Overrunning of leaf, 4.5 Influence of the type of use on the level of risk, 5.1.1 Avoiding or safeguarding hazards caused by crushing, shearing and drawing-in points e 5.5 Minimum level of safeguarding.

(5)

Após ter examinado a norma EN 12635:2002+A1:2008, juntamente com os representantes do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2006/42/CE, a Comissão concluiu que a norma não cumpre os requisitos essenciais de segurança e de saúde previstos nos pontos 1.1.2 Princípios de integração da segurança, 1.1.6 Ergonomia, 1.2.1 Segurança e fiabilidade dos sistemas de comando, 1.3.7 Riscos ligados aos elementos móveis e 1.3.8.2 Elementos móveis que concorrem para o trabalho, 1.4.1 Requisitos gerais para os protetores e dispositivos de proteção, 1.4.3. Requisitos especiais para os dispositivos de proteção e 1.5.14 Risco de aprisionamento por uma máquina do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(6)

Tendo em conta a necessidade de melhorar os aspetos de segurança da norma EN 12635:2002+A1:2008 e na pendência de uma revisão adequada da referida norma, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12635:2002+A1:2008 deve ser acompanhada de uma advertência apropriada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência da norma EN 12635:2002+A1:2008 «Portas industriais, comerciais, de garagem e portões — Instalação e utilização», será publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(3)  JO C 214 de 8.9.2009, p. 1.


ANEXO

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA DIRETIVA 2006/42/CE

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Primeira publicação no JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 12635:2002+A1:2008 «Portas industriais, comerciais, de garagem e portões — Instalação e utilização»

8.9.2009

Atenção: No que respeita ao disposto no n.o 5.1 e no anexo D, a presente publicação não abrange a referência à EN 12453:2000, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.1.2, 1.1.6, 1.2.1, 1.3.7, 1.3.8.2, 1.4.1, 1.4.3 e 1.5.14 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

Nota 1:

Geralmente, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de, em certas circunstâncias excecionais, poder não ser esse o caso.

Nota 2:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, Tel.+32 2 5500811; fax + 32 2 5500819 (http://www.cen.eu)


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