Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D1056

    Decisão de Execução (UE) 2015/1056 da Comissão, de 30 de junho de 2015, no respeitante à incoerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos [notificada com o número C(2015) 4407] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 171 de 2.7.2015, p. 18–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1056/oj

    2.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 171/18


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1056 DA COMISSÃO

    de 30 de junho de 2015

    no respeitante à incoerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos

    [notificada com o número C(2015) 4407]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, (a seguir designado por «Acordo») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), tal como incorporado no Acordo, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 549/2004, tal como incorporado no Acordo, os Estados-Membros e a Suíça devem adotar planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB, garantindo a coerência dos mesmos com os objetivos de desempenho a nível da União. O regulamento prevê igualmente que a Comissão avalie a coerência de tais objetivos com base nos critérios de avaliação mencionados no artigo 11.o, n.o 6, alínea d), e que a Comissão pode decidir formular recomendações, caso verifique que tais critérios não foram preenchidos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (3) define regras pormenorizadas neste domínio.

    (2)

    Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) foram estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (4).

    (3)

    A Suíça apresentou à Comissão o plano de desempenho, a nível dos FAB, neste caso do bloco funcional de espaço aéreo da Europa central («FABEC»), em 30 de junho de 2014. Na sua avaliação, a Comissão baseou-se nas informações incluídas no plano de desempenho.

    (4)

    O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou um relatório de avaliação inicial à Comissão em 7 de outubro de 2014 e uma versão atualizada do mesmo em 15 de dezembro de 2014. Além disso, a Comissão recebeu relatórios do órgão de análise do desempenho sobre a monitorização dos planos e objetivos de desempenho, baseados em informações prestadas pelas autoridades supervisoras nacionais, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

    (5)

    No respeitante ao domínio essencial de desempenho da capacidade, foi avaliada a coerência dos objetivos apresentados pela Suíça, tal como estabelecidos no plano de desempenho a nível do FABEC, para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no ponto 4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente de junho de 2014 («plano de operações da rede»). Esta avaliação demonstrou que esses objetivos não estão em conformidade com os respetivos valores de referência e, por conseguinte, não são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

    (6)

    No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, foram avaliados os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pela Suíça, em conformidade com os princípios enunciados no ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Esta avaliação demonstrou que os objetivos não são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União, pelos motivos a seguir indicados.

    (7)

    No caso da Suíça, os objetivos assentam numa redução programada de apenas 1,0 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,6 %, em comparação com – 1,7 %). Acresce que o objetivo para 2019 se baseia em custos unitários determinados dos serviços em rota programados em 2019 substancialmente superiores (+ 26,6 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Suíça e cerca de 41 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

    (8)

    Importa, por conseguinte, que a Comissão formule recomendações sobre as medidas necessárias a adotar pela Suíça, a fim de garantir que as respetivas autoridades supervisoras nacionais propõem objetivos de desempenho revistos, que deem resposta às incoerências detetadas na presente decisão. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, cabe, por conseguinte, à Suíça adotar objetivos de desempenho revistos e comunicá-los à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão.

    (9)

    A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da capacidade, é necessário garantir que os objetivos de desempenho revistos são, no mínimo, conformes com os valores de referência dos FAB relativos à capacidade, estabelecidos no plano de operações da rede. A revisão dos objetivos de desempenho deve ter em conta medidas corretivas ou de atenuação destinadas a assegurar o cumprimento dos valores de referência relevantes dos FAB, especificados no plano de operações da rede.

    (10)

    A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota devem ser revistos em baixa no que se refere à Suíça, de modo a serem conformes com a redução da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência combinados.

    (11)

    Além disso, por ocasião da revisão dos objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficiência, devem igualmente ser revistas as previsões de tráfego em que se baseiam tais objetivos. No caso da Suíça, as unidades de serviço previstas durante o segundo período de referência devem ser aumentadas, tendo em conta o crescimento do tráfego observado em 2014.

    (12)

    A Comissão consultou a Suíça sobre as recomendações formuladas na presente decisão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 e com o artigo 19 .o, n.o 2, do Acordo.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os objetivos de desempenho relativamente aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos no plano de desempenho a nível do FABEC apresentado pela Suíça nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, tal como incorporado no Acordo, enumerados no anexo, não são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.

    Artigo 2.o

    No que respeita ao FABEC, a Suíça deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades supervisoras nacionais propõem objetivos de desempenho revistos relativamente aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o.

    Artigo 3.o

    Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da capacidade apresentados pela Suíça no que se refere ao FABEC devem ser revistos em baixa. Estes objetivos devem, no mínimo, ser conformes com os respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo previstos no plano de operações da rede. A revisão dos objetivos de desempenho deve ter em conta medidas corretivas ou de atenuação destinadas a assegurar o cumprimento dos valores de referência relevantes dos FAB, especificados no plano de operações da rede.

    Artigo 4.o

    Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota, apresentados pela Suíça no que se refere ao FABEC, devem ser revistos em baixa, para um nível conforme com a redução da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência, e durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados. Esta revisão em baixa deve incluir uma redução dos custos determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e uma revisão do tráfego previsto, expresso em unidades de serviço.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a Confederação Suíça.

    Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    Violeta BULC

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.

    (2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

    (4)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


    ANEXO

    Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e considerados incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

    Atraso a nível da gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) em rota, em min/voo

    ESTADO-MEMBRO

    FAB

    OBJETIVO DO FAB — CAPACIDADE DOS SERVIÇOS EM ROTA

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    [Bélgica/Luxemburgo]

    FAB EC

    0,48

    0,49

    0,48

    0,47

    Coerente (0,43)

    [França]

    [Alemanha]

    [Países Baixos]

    Suíça

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

    Legenda:

    Identificação

    Rubrica

    Unidades

    A)

    Custos determinados dos serviços em rota —Total

    (em termos nominais e em moeda nacional)

    B)

    Taxa de inflação

    (%)

    C)

    Índice de inflação

    (100 = 2009)

    D)

    Custos determinados dos serviços em rota —Total

    (a preços reais de 2009 e em moeda nacional)

    E)

    Unidades de serviços em rota —Total

    (TSU)

    F)

    Custo unitário determinado (DUC) dos serviços em rota

    (a preços reais de 2009 e em moeda nacional)

    FAB EC

    Zona tarifária: Suíça — moeda: CHF

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    A)

    155 368 493

    156 819 377

    158 799 337

    159 144 368

    160 894 397

    B)

    0,5 %

    1,0 %

    1,0 %

    1,0 %

    1,0 %

    C)

    100,8

    101,8

    102,8

    103,9

    104,9

    D)

    154 139 443

    154 038 465

    154 438 925

    153 242 061

    153 393 253

    E)

    1 418 755

    1 428 660

    1 440 060

    1 454 424

    1 470 383

    F)

    108,64

    107,82

    107,24

    105,36

    104,32


    Top