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Document 32015D0627
Council Decision (EU) 2015/627 of 20 April 2015 on the position to be taken, on behalf of the European Union, at the seventh meeting of the Conference of the Parties to the Stockholm Convention on Persistent Organic Pollutants as regards the proposals for amendments to Annexes A, B and C
Decisão (UE) 2015/627 do Conselho, de 20 de abril de 2015, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos A, B e C
Decisão (UE) 2015/627 do Conselho, de 20 de abril de 2015, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos A, B e C
JO L 103 de 22.4.2015, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/8 |
DECISÃO (UE) 2015/627 DO CONSELHO
de 20 de abril de 2015
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos A, B e C
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de outubro de 2004, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (1). |
(2) |
A União transpôs as obrigações da Convenção para o direito da União através do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(3) |
Tendo em conta o princípio da precaução, a União atribui grande importância à necessidade de integrar gradualmente nos anexos A, B e/ou C da Convenção novos produtos químicos que preencham os critérios de poluente orgânico persistente, com a finalidade de cumprir o objetivo da Convenção e o compromisso que os governos assumiram na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, de minimizar os efeitos adversos dos produtos químicos até 2020. |
(4) |
Por força do artigo 22.o da Convenção, a Conferência das Partes (COP) pode adotar decisões que alterem os anexos A, B e/ou C da Convenção. Essas decisões entram em vigor um ano a contar da data de comunicação pelo depositário da alteração, exceto para as Partes na Convenção («Partes») que tenham optado pela não-participação. |
(5) |
Na sequência da receção em 2011 de uma proposta da União de inscrição do pentaclorofenol (PCF), o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes («CR-POP»), criado ao abrigo da Convenção, terminou os trabalhos sobre o PCF. O CR-POP concluiu que o PCF preenche os critérios da Convenção para inscrição no seu anexo A. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição do PCF no anexo A da Convenção. |
(6) |
A colocação no mercado ou a utilização do PCF são proibidas por força do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A colocação no mercado e a utilização do PCF como produto fitofarmacêutico ou como produto biocida são proibidas por força dos Regulamentos (CE) n.o 1107/2009 (4) e (UE) n.o 528/2012 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente. Uma vez que o PCF é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa para os cidadãos da União do que a mera proibição na União. |
(7) |
O CR-POP recomenda a inscrição do PCF no anexo A da Convenção com uma derrogação específica para a sua produção e utilização em postes para linhas aéreas e braços. A União não necessita da derrogação específica, mas deverá aceitá-la durante a sétima reunião da COP, se tal for necessário para assegurar a inscrição do PCF. |
(8) |
Na sequência da receção em 2011 de uma proposta da União de inscrição dos naftalenos clorados, o CR-POP concluiu que os naftalenos policlorados (NPC) preenchem os critérios da Convenção para inscrição nos seus anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição dos NPC nos anexos A e C da Convenção. |
(9) |
Não existe produção de NPC na União, mas estes podem ser produzidos de forma não intencional, sobretudo por combustão (principalmente incineração de resíduos). Essas atividades são abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o seu exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões. |
(10) |
A colocação no mercado e a utilização dos NCP são proibidas na União por força do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Uma vez que os NPC são suscetíveis de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa para os cidadãos da União do que a mera proibição na União. |
(11) |
Na sequência da receção em 2011 de uma proposta da União de inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD), o CR-POP concluiu que o HCBD preenche os critérios da Convenção para a sua inscrição nos seus anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição do HCBD nos anexos A e C da Convenção. |
(12) |
A produção do HCBD cessou na União, mas o HCBD pode ser produzido de forma não intencional em algumas atividades industriais. Essas atividades são abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE e o seu exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões. |
(13) |
A colocação no mercado e a utilização do HCBD são proibidas na União por força do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Uma vez que o HCBD é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização será mais vantajosa para os cidadãos da União do que a mera proibição na União. |
(14) |
O ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados já estão inscritos no anexo B da Convenção com uma série de derrogações específicas. Na sequência do reexame dessas derrogações, o CR-POP incentiva as Partes a deixarem de utilizar PFOS em alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos, revestimentos e aditivos de revestimento, e inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas. O CR-POP incentiva igualmente as Partes a restringirem a utilização do PFOS, no âmbito da formação de revestimentos metálicos duros, que é permitida como «derrogação específica», aos sistemas de circuito fechado, autorizados como «finalidade aceitável» pela Convenção. Além disso, o CR-POP incentiva as Partes a deixarem de utilizar PFOS em iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp., atualmente autorizado como uma «finalidade aceitável» pela Convenção. |
(15) |
A União deverá apoiar a supressão das «derrogações específicas» e das «finalidades aceitáveis» para o PFOS e seus derivados, em conformidade com a proposta do CR-POP, incluindo a derrogação para utilização como agentes molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição, que foi transposta para a União pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 com a data de caducidade de 26 de agosto de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar, em nome da União, na sétima reunião da COP na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em conformidade com as recomendações do CR-POP, consiste em apoiar:
— |
a inscrição do pentaclorofenol (7) (PCF) no anexo A da Convenção. Se necessário, a União pode aceitar uma «derrogação específica» para a produção e utilização do PCF em postes para linhas aéreas e braços, |
— |
a inscrição dos naftalenos policlorados (8) (NPC) nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações, |
— |
a inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD) nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações, |
— |
a supressão, na entrada relativa ao ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados no anexo B da Convenção, das seguintes derrogações específicas e finalidades aceitáveis: alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos, papel e embalagens, revestimentos e aditivos de revestimento, borracha e plásticos, inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas, e iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp., |
— |
a supressão da derrogação específica para o PFOS em revestimentos metálicos (revestimentos metálicos duros e revestimentos metálicos decorativos), exceto revestimentos metálicos duros em sistemas de circuito fechado, inscritos na Convenção como «finalidade aceitável». |
2. À luz da evolução da sétima reunião da COP, podem ser acordados ajustamentos da presente posição durante a coordenação no local.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DŪKLAVS
(1) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(6) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(7) Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres.
(8) Naftalenos diclorados, naftalenos triclorados, naftalenos tetraclorados, naftalenos pentaclorados, naftalenos hexaclorados, naftalenos heptaclorados e naftalenos octaclorados, isoladamente ou como componentes de naftalenos clorados.